TRF1 - 1001600-26.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001600-26.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDEMAR LAMERA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELICA MICHELON - MT14437/O e LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 65 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB.
A parte autora, nascida em 11/03/1958, possuía no dia do requerimento administrativo (16/03/2023), 65 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Comprova o CNIS da parte autora as contribuições vertidas nos períodos de 01/07/1982 a 10/09/1987, 10/01/1988 a 15/08/1988, 17/08/1988 a 09/03/1989, 01/04/1989 a 18/01/1994, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/09/2003 a 30/09/2003, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/06/2006 a 30/09/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/09/2007 a 30/09/2007 e 01/10/2009 a 31/10/2009, somando 14 anos, 01 mês e 19 dias de tempo urbano.
No que tange ao período rural que deseja reconhecer, em audiência, a parte autora esclareceu que busca comprovar a qualidade de segurado especial rural a partir de 1970 e do período de 2005 a 2023.
Quanto à análise da qualidade de segurado e carência referente aos intervalos acima mencionados, no caso vertente, não fiquei suficientemente convencido do período rural alegado.
Relativamente ao período remoto que iniciou-se em 1970, foram juntados poucos documentos como início de prova material, os quais não foram corroborados por prova testemunhal em audiência.
Referente ao segundo intervalo, constatei pelo CNIS que o autor continuou a realizar fretes entre 2005 a 2009, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.
Acerca do intervalo de 2010 a 2023, percebi que os documentos juntados aos autos compreendem somente o período de 2020 a 2023, ainda assim, escassos e insuficientes, sendo entendimento consolidado na jurisprudência que a prova testemunhal se presta tão somente a complementar e corroborar a força probante da prova material, não bastando por si só para comprovação da atividade rurícola, segundo entendimento da súmula 149 do STJ.
Em audiência ainda, no seu depoimento pessoal, a parte autora foi confusa, não especificando com clareza em quais períodos exerceu as atividades rural e urbana.
Destarte, a documentação apresentada não constitui suficiente início de prova material do exercício da atividade rural pelo período de carência.
Portanto, não demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período necessário para carência do benefício pretendido.
Assim, não tendo alcançado a carência necessária, não faz jus a autora à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
31/03/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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