TRF1 - 0001752-64.2018.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0001752-64.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA - GO32958, ANTONIO LUIS DOS SANTOS BARROS - GO22788, ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858, CLAUDIONORA DE SOUZA SANTOS - GO34613, RUSSELE RIBEIRO BARROS - GO34005, JULIANA TEIXEIRA - GO21396, RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374, ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA - GO28358, LUIZ ANTONIO PEREIRA - GO13608, AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 e MICHAEL LUSTOSA ELVAS RORIZ DE FARIAS - DF27836 DECISÃO Considerando as informações trazidas pela leiloeira oficial acerca da dificuldade de venda direta dos imóveis penhorados, bem como a tramitação do Agravo de Instrumento em trâmite na 8ª Turma do egrégio TRF 1ª Região sob o n.º 1025335-04.2021.4.01.0000 e dos embargos à execução fiscal nº 000266-10.2019.4.01.3507, atualmente em grau de recurso (apelação cível) na 7ª Turma do egrégio TRF 1ª Região, se mostra necessária a suspensão do presente feito, a fim de evitar insegurança jurídica nas decisões proferidas por este Juízo e prejuízos para ambas as partes.
Fortes nessas considerações, determino a suspensão dos autos executivos até o julgamento final do Agravo de Instrumento em trâmite na 8ª Turma do egrégio TRF 1ª Região sob o n.º 1025335-04.2021.4.01.0000 e dos embargos à execução fiscal nº 000266-10.2019.4.01.3507, devendo as partes informarem este Juízo quando do trânsito em julgado dessas. (nesse sentido: TRF-1 - AI: 00223162220124010000, Relator: JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, Data de Julgamento: 29/04/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019; TRF-4 - AG: 50308336320204040000 5030833-63.2020.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 26/08/2020, PRIMEIRA TURMA) Ressalte-se que referida suspensão não ensejará a contagem de prazo prescricional, uma vez que não decorre de inércia da parte exequente, mas de ações ajuizadas pela executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001752-64.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA - GO32958, ANTONIO LUIS DOS SANTOS BARROS - GO22788, ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858, CLAUDIONORA DE SOUZA SANTOS - GO34613, RUSSELE RIBEIRO BARROS - GO34005, JULIANA TEIXEIRA - GO21396, RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374, ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA - GO28358, LUIZ ANTONIO PEREIRA - GO13608, AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 e MICHAEL LUSTOSA ELVAS RORIZ DE FARIAS - DF27836 DESPACHO Solicite-se resultado da leiloeira acerca da venda direta do bem levado a leilões negativos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Prestadas as informações, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001752-64.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA - GO32958, ANTONIO LUIS DOS SANTOS BARROS - GO22788, ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858, CLAUDIONORA DE SOUZA SANTOS - GO34613, RUSSELE RIBEIRO BARROS - GO34005, JULIANA TEIXEIRA - GO21396, RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374, ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA - GO28358 e LUIZ ANTONIO PEREIRA - GO13608 DECISÃO Em foco, pedido da parte executada pugnando pela suspensão do leilão designado dos imóveis de matrículas nº 18.520 e 33.162 – CRI local, sob o argumento de que a avaliação não possui critérios técnicos e poderá ensejar dano irreparável à parte executada (id 1578166852).
Juntou laudo de avaliação particular do imóvel no id 1578517379.
Juntou laudo de avaliação judicial estranho ao processo no id 1578517386.
Auto de reavaliação sobre o imóvel – id 1466709392.
Intimação das partes sobre a reavaliação e intimação da executada realizada em 24/01/2023, conforme certidão de id 1466709352.
Decido.
No termos do § 1º, do art. 13, da Lei nº 6.830/1980, uma vez lavrado o termo ou auto de penhora com a avaliação dos bens penhorados, poderá o executado, ou a Fazenda Pública, impugnar a avaliação antes de publicado o edital de leilão, hipótese em que o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.
Precedentes do STJ.
No caso, verifico que a parte executada busca contestar a reavaliação judicial intempestivamente, após decorridos mais de 30 dias da intimação realizada em 24/01/2023 e após a publicação do edital de leilão, ou seja, sem atentar-se ao previsto no art. 872, §2º CPC e § 1º do art. 13 da Lei nº 6.830/80.
Em tal contexto, fica patente a intenção da executada em se opor à expropriação de bens e atrapalhar o andamento do feio executivo de forma irrazoável e em dissonância com os princípios de boa fé processual.
Ademais, cabe ponderar que a avaliação judicial realizada pelo Oficial de Justiça possui fé pública e que mero descontentamento não gera a comprovação de erro, sem que apresentadas provas contundentes ao contrário.
O laudo judicial obedeceu aos requisitos previstos nos arts. 872 e 873, ambos do CPC.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO.
INVIÁVEL. 1.
A avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza da presunção de encontrar-se acorde com o efetivo valor do bem.
Afinal, a fé pública acompanha tal servidor, que, figurando como auxiliar do juízo, não se macula pela mera insurgência da parte em relação ao valor aferido na avaliação. 2.
A impugnação à avaliação, nos termos do artigo 13 da Lei nº 6.830/80, deve ser realizada antes da publicação do edital do leilão, sob pena de preclusão. 3.
Conforme preceitua o art. 683, do CPC, somente prova robusta está apta a infirmar a avaliação, o que, no caso, a agravante não logrou comprovar. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50488023320164040000 5048802-33.2016.4.04.0000, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 29/03/2017, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VEÍCULO.
AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO. 1.
O oficial de justiça (no âmbito da Justiça Federal, oficial de justiça avaliador) é profissional auxiliar da justiça que tem como atribuição, dentre outras, exatamente a avaliação de bens móveis e imóveis (artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil).
A avaliação realizada por oficial de justiça, ademais, goza da presunção de se encontrar acorde com o efetivo valor do bem. 2.
No caso dos autos, verifica-se que a análise feita pelo avaliador foi coerente e observou as peculiaridades do caso em concreto, não havendo respaldo para a impugnação do valor apresentado. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50216621920194040000 5021662-19.2019.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 03/09/2019, SEGUNDA TURMA) Forte nessas considerações, INDEFIRO o pedido de suspensão e reavaliação.
Mantenho o leilão judicial designado conforme edital de id 1548798346.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001752-64.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA - GO32958, ANTONIO LUIS DOS SANTOS BARROS - GO22788, ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858, CLAUDIONORA DE SOUZA SANTOS - GO34613, RUSSELE RIBEIRO BARROS - GO34005, JULIANA TEIXEIRA - GO21396, RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374, ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA - GO28358 e LUIZ ANTONIO PEREIRA - GO13608 EDITAL LEILÃO PÚBLICO E INTIMAÇÃO (publicação gratuita, na forma da Lei n.º 6.830/80, art. 22) O DOUTOR RAFAEL BRANQUINHO, MM.
JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ, NA FORMA DA LEI Faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos dias 26/04/2023 e 08/05/2023 (segundo leilão), ambos às 14h, respectivamente, na sede da Vecchi Leilões, na Avenida Presidente Vargas n. 266, sala 1003, Jardim Marconal, Rio Verde/GO e através do site www.vecchileiloes.com.br, através da Sra.
Camila Correia Vecchi Aguiar, Leiloeira Oficial, registro na JUCEG n.º 057, será(ão) levado(s) a público pregão de venda e arrematação presencial e eletrônico o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), de acordo com o previsto na Resolução 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, ficando intimados do inteiro teor deste edital o(a)(s) executado(a)(s), seu cônjuge, se casado for e o(a)(s) terceiro(a)(s) – credor hipotecário, credor com penhora, usufrutuário, inquilino e coproprietários - que eventualmente não foram encontrados para intimação pessoal.
Fica a parte executada e quem quer que esteja na posse ou detenção do(s) bem(ns) intimados, que deverão permitir o acesso à leiloeira, aos interessados, acompanhados ou não do Oficial de Justiça designado por esta Unidade Judiciária, a fim de que possam ser examinados, podendo fotografá-los, nos dias úteis, no horário de 8 às 18 hs, sob pena de desobediência e multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por recusa, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecederem ao Leilão Público, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) do valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou à execução, ou que for menor, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena da manutenção das datas designadas para leilão.
No primeiro leilão, o preço da arrematação não poderá ser inferior ao da avaliação e, no segundo leilão, a arrematação se efetivará pelo maior lanço, nos termos do Código de Processo Civil, artigos 886, V e 891 - não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Fica a leiloeira ciente da observância do disposto no art. 843, §§1º e 2º do CPC, que se coproprietário ou meeiro não executado e não houver possibilidade de ser paga a quota-parte ou meação, então o(s) bem(ns) penhorado não poderá ser expropriado.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado e condição(ões) em que se encontra(m), pressupondo prévia análise pelo(s) licitante(s), não cabendo, a respeito deles, quaisquer reclamações posteriores, quanto às qualidades intrínsecas ou extrínsecas.
O arrematante de algum do(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima discriminados (se presencial), ficando ciente de que o lanço vencedor deverá ser liquidado com dinheiro à vista (NCPC, art. 892), acrescido da comissão da leiloeira, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda e de custas judiciais de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação (Lei n. 9.289/96).
Havendo proposta de venda parcelada, deverá ser ouvida a Credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre as condições apresentadas pela leiloeira.
Fica desde logo determinado que, independente da manifestação do exequente, havendo proposta de compra parcelada, o valor mínimo será o da avaliação, tanto no primeiro, quanto para o segundo leilão; e só será deferido proposta para pagamento do bem arrematado em no máximo 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 2 (dois) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se a parcela mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais) e que a comissão da leiloeira deverá ser paga imediatamente, mas a carta/auto de arrematação e imissão na posse só serão providenciados após a última parcela liquidada.
Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pela leiloeira, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.
No caso de interesse pela arrematação eletrônica, o interessado deverá cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 24 horas da realização do leilão, no sítio eletrônico www.vecchileiloes.com.br, confirmar o lanço e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante receberá (tanto no presencial, quanto pelo eletrônico) as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail (no caso de eletrônico), para o devido pagamento, pela leiloeira.
Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes na hasta pública, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, através do telefone: (62) 9 8214.6560, (62) 9 9971.9922, (62) 9 8120-6740, (62) 9 9635-9922.
O presente edital também estará disponível, na íntegra, no sítio www.vecchileiloes.com.br.
Será possível, ainda encaminhar e-mail com dúvidas à referida Central de Atendimento, através do e-mail [email protected].
Sendo inexitoso o leilão, fica autorizado à leiloeira a realizar a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 60 (sessenta) dias, após a segunda data designada para a realização dos leilões.
Autos: 0001752-64.2018.4.01.3507 Ação/Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: UNIÃO FEDERAL Executado: ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (CNPJ.: 05.***.***/0001-36) Terceiro(s): não consta Natureza da dívida: TRIBUTÁRIA Valor(es) do(s) débito(s): R$ 27.261.814,30 em junho/2022, a ser corrigido na data do efetivo pagamento.
Objeto do Leilão: 1 - Imóvel MATRÍCULA n. 18.520, arquivada na Serventia de Registro de Imóveis de Jataí/GO sendo: Um terreno urbano para construção, situado nesta cidade, na Vila Jardim Rio Claro, na rua 105, da quadra 06 (seis), lote 09 (nove), medindo 12,65 metros de frente e de fundo, por 50,00 metros de cada lado, limitando à direita com os lotes 05, 06, 07 e 08, à esquerda com o lote 10 (dez) e ao fundo com o lote 28 (vinte e oito).
Contém construção em alvenaria e cobertura com estrutura de metal, tipo barracão, em razoável estada de conservação, abrangendo a totalidade da área.
Registro aquisitivo: R-02.18.520.
AVALIADO EM R$ 636.000,00 (SEISCENTOS E TRINTA E SEIS MIL REAIS) em 24/01/2023 Ônus: AV-05 – averbação de indisponibilidade - Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 811-27.2012.4.01.3507; R.06 – penhora – Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 1365-59.2012.4.01.3507; R.07 – penhora – Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 16-21.2012.4.01.3507; R.08 – penhora – Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 918-71.2012.4.01.3507; AV-09 – averbação de indisponibilidade - Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 2056-05.2014.4.01.3507; AV-10 – averbação de indisponibilidade – Vara Única da Comarca de Campina Verde/MG – Processo n. 0015472-40.2015.8.13.0111; AV-11 – averbação de arrolamento de bens e direito – Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia; R.12 – penhora – Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 4320-97.2011.4.01.3507; R.13 – penhora – Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 478-02.2017.4.01.3507; R.14 – penhora – Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 1752-64.2018.4.01.3507; R.15 – penhora – Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 4010-91.2011.4.01.3507; AV-16 – averbação de tramitação de execução fiscal pela Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado de Goiás – Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 1752-64.2018.4.01.3507. 2 - Imóvel MATRÍCULA n. 33.162, arquivada na Serventia de Registro de Imóveis de Jataí/GO sendo: Um terreno urbano para construção, situado nesta cidade, no Setor Jardim Rio Claro, na Avenida Goiás, designados por lotes unificados dois, três, quatro, cinco, seis, sete e oito (02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08), da Quadra 06 (seis), medindo 87,00 (oitenta e sete) metros de frente e de fundo, por 32,00 (trinta e dois) metros de cada lado, limitando à direita com a rua 105, à esquerda com o lote 01 (um) e ao fundo com os lotes 28 e 09 (vinte e oito e nove), perfazendo uma área total de 2.784,00 m².
Contém construção em alvenaria e cobertura com estrutura de metal, tipo barracão, em razoável estado de conservação, abrangendo a totalidade da área.
Registro aquisitivo: R-03.33.162 AVALIADO EM R$ 2.862,000,00 (DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E SESSENTA E DOIS MIL REAIS) em 24/01/2023 Ônus: AV-04 – averbação de arrolamento de bens e direito – Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia; AV-07 – averbação de indisponibilidade - Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 4154-65.2011.4.01.3507; AV-08 – averbação de indisponibilidade - Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 811-27.2012.4.01.3507; R.09 – penhora – Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 1365-59.2012.4.01.3507; R.10 – penhora – Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 16-21.2012.4.01.3507; R.11 – penhora – Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 918-71.2012.4.01.3507; AV-12 – averbação de indisponibilidade - Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 2056-05.2014.4.01.3507; AV-13 – averbação de indisponibilidade – Vara Única da Comarca de Campina Verde/MG – Processo n. 0015472-40.2015.8.13.0111; AV-14 – averbação de arrolamento de bens e direito – Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia; R.15 – penhora – Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 4320-97.2011.4.01.3507; R.16 – penhora – Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 1752-64.2018.4.01.3507; R.17 – penhora – Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 4010-91.2011.4.01.3507; AV-18 – averbação de tramitação de execução fiscal pela Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado de Goiás – Subseção Judiciária de Jataí – Processo n. 1752-64.2018.4.01.3507.
Recursos pendentes: Embargos à execução n. 000266-10.2019.4.01.3507 em trâmite na Subseção Judiciária de Jataí, atualmente em grau de recurso (apelação cível) na 7ª Turma do egrégio TRF 1ª Região; Agravo de Instrumento em trâmite na 8ª Turma do egrégio TRF 1ª Região sob o n.º 1025335-04.2021.4.01.0000 DEPOSITÁRIO: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA (OAB/GO: 32.958) com endereço na Avenida Goiás n. 1203, 1º andar, Centro, Jataí/GO VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 3.498.000,00 (TRÊS MILHÕES, QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO MIL REAIS) em 24 de janeiro de 2023.
Valor do bem em segunda praça: R$ 1.749.000,00 (UM MILHÃO, SETECENTOS E QUARENTA E NOVE MIL REAIS).
Dado e passado neste cidade de Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica abaixo.
Eu, Daniela Dias Silveira analista judiciário/área judiciária – mat.
GO80163, o digitei.
E eu, Ed Lúcio Kiyoshi Sotoma, Diretor de Secretaria, subscrevi. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/Jataí -
13/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
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26/07/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:41
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 14:32
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
22/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 16:33
Conclusos para decisão
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08/03/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 15:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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14/02/2022 19:18
Juntada de manifestação
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08/02/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 19:03
Conclusos para decisão
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13/07/2021 16:09
Juntada de outras peças
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12/07/2021 19:44
Juntada de manifestação
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01/07/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:00
Juntada de embargos de declaração
-
16/06/2021 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 19:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/05/2021 16:59
Juntada de documento comprobatório
-
12/05/2021 16:42
Juntada de impugnação
-
29/04/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 04:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/04/2021 23:59.
-
22/02/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:56
Juntada de exceção de pré-executividade
-
09/02/2021 07:55
Juntada de diligência
-
29/01/2021 11:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2021 19:18
Juntada de informação
-
02/12/2020 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 11:04
Juntada de volume
-
26/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 14:40
Juntada de manifestação
-
15/09/2020 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 16:38
Proferida decisão interlocutória
-
08/09/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 15:44
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2020 18:05
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
20/08/2020 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 10:18
Mandado devolvido cumprido
-
19/08/2020 10:18
Juntada de diligência
-
18/08/2020 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/07/2020 11:28
Juntada de embargos de declaração
-
29/06/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/03/2020 14:08
Juntada de volume
-
02/03/2020 16:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/03/2020 12:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/03/2020 12:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA - PJE
-
28/02/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEF
-
16/12/2019 17:12
OFICIO REMETIDO CENTRAL - ENCAMINHADO À CEF POR E-MAIL
-
03/12/2019 19:19
OFICIO EXPEDIDO
-
25/11/2019 14:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/11/2019 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
-
04/11/2019 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2019 17:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/10/2019 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/10/2019 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/10/2019 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 17:03
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
08/10/2019 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
08/10/2019 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2019 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/08/2019 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/06/2019 11:27
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/06/2019 12:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/05/2019 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 16:42
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/04/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
12/04/2019 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2019 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/03/2019 10:47
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
-
28/03/2019 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
28/02/2019 17:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/02/2019 12:11
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/02/2019 10:57
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
21/02/2019 14:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/02/2019 14:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
-
04/02/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2018 15:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/12/2018 15:26
INICIAL AUTUADA
-
30/11/2018 16:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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