TRF1 - 1000583-95.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000583-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILISA LOUREIRO POSSANI BENINNI, L.
B., R.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 25 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000583-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILISA LOUREIRO POSSANI BENINNI, L.
B., R.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000583-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILISA LOUREIRO POSSANI BENINNI, L.
B., R.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARILISA LOUREIRO POSSANI BENINNI, L.
B. e R.
B. ajuizaram a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, o seguinte: a) a primeira requerente era cônjuge de CARLOS R.
B.
SEGUNDO, sendo os demais autores filhos decorrentes de tal matrimônio; b) após o óbito de CARLOS R.
B.
SEGUNDO (ocorrido em 01/04/2021), os autores ingressaram com pedido de pensão por morte (NB: 196.788.555-6), em 08/04/2021, porém o benefício foi indeferido pela entidade demandada, sob a alegação da falta de qualidade de segurado; c) os autores ingressaram com ação trabalhista contra a empresa R B CORRETORA DE SEGUROS EIRELI (CNPJ/MF sob o n° 34.***.***/0001-82), para obter o reconhecimento do vínculo empregatício, tendo sido reconhecido por sentença trabalhista que o de cujus desempenhou para a reclamada serviços na função de gerente administrativo (no período de 02/01/2020 e fim em 01/04/2021, em decorrência do falecimento supramencionado), com recebimento de salário no valor de R$ 2.800,00, por mês; d) após a demanda trabalhista, ingressaram novamente com pedido de pensão por morte (NB: 206.308.356-2), em 23/11/2022, e, ainda assim, o benefício foi novamente negado com fundamento na falta da qualidade de segurado do falecido; e) quando do pedido de pensão por morte formulado pelos autores, o falecido possuía qualidade de segurado. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) procedência da ação para condenação da requerida ao pagamento do benefício de pensão por morte aos requerentes desde a data do óbito (em 01/04/2021), com renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.304,19; b) condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas não prescritas do benefício pretendido, no valor de R$ 60.543,16; c) condenação da requerida ao pagamento de 12 parcelas vincendas e até a implantação do benefício, que somam o valor de R$ 34.281,91. 03.
Após emenda à exordial (ID 1481714347), o provimento inicial (ID 1484448365) deliberou sobre os seguintes pontos: a) a inicial foi recebida pelo procedimento comum; b) foi deferida a gratuidade processual; c) foi deferida a tramitação prioritária; d) a realização de audiência liminar de conciliação e mediação foi dispensada; e) o exame da tutela de provisória de urgência foi postergado para a sentença. 04.
Na contestação a parte demandada, em resumo: a) apresentou proposta de acordo sem objeto (ID 1563967847). 05.
A decisão de ID 1563987888 considerou inexistente a proposta de acordo retrocitado (por ausência de objeto), determinando a intimação do INSS para apresentação de proposta de acordo em termos minimamente aceitáveis (especificados em tal deliberação judicial), bem assim determinou a inclusão do MPF como fiscal da ordem jurídica, além de outras providências de impulso processual. 06.
O INSS apresentou nova proposta de acordo no ID 1586823855; 07.
A decisão de ID 1588847858 não conheceu da nova proposta de acordo da autarquia demandada, por inexistência de objeto. 08.
O MPF apresentou manifestação no ID 1597948863, aduzindo que a parte incapaz está devidamente representada, não vislumbrando nenhuma lesão a seu direito de estar em juízo.
Com isso, aduziu o órgão ministerial não ter interesse em intervir no feito, requerendo o prosseguimento deste. 09.
Na impugnação (ID 1642958360) a parte demandante rechaçou a proposta de acordo apresentada pelo INSS e ratificou o pedido de procedência da demanda. 10.
Em peticionamento apresentado no ID 1652923976 a parte autora requereu a juntada de prova documental (decorrentes da fase de execução da sentença trabalhista mencionada na exordial) e postulou pela produção da seguinte prova: a) testemunhal. 11.
A parte demandada quedou-se silente durante o transcurso do prazo para especificação de provas (certidão de ID 1683328477). 12.
Novamente intimado para manifestação sobre o caso dos autos, o MPF reiterou que os incapazes estão devidamente representados, não tendo sido verificada lesão a seu direito de estar em juízo, motivo pelo qual não tem interesse em intervir na lide, requerendo seu prosseguimento (ID 1726569092). 13.
Despacho de ID 1735537574, dentre outras disposições, determinou a intimação da DPU para atuar como curadora especial dos menores, devendo, em 30 dias, manifestar sobre todo o processado e indicar as provas que pretenda produzir. 14.
A parte autora peticionou no ID 1744470573 para ratificar o pedido de prova testemunhal, bem assim requerer a intimação do INSS para apresentar proposta de acordo, especificando os valores. 15.
Decisão de saneamento e organização do processo deliberou sobre os seguintes pontos (ID 1746165553): (a) não conheceu do pedido da parte autora de nova intimação do INSS para apresentação de proposta de acordo; (b) delimitou as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do caso; (c) delimitou o ônus da prova de acordo com o art. 373 do CPC; (d) revogou os atos anteriores que assentaram preclusão quanto às iniciativas probatórias e nomeação de curador especial aos menores; (e) deferiu produção de prova testemunhal requerida pela parte autora; (f) determinou, de ofício, o depoimento pessoal da parte autora; (g) designou audiência de instrução e julgamento; e (h) declarou saneado o processo. 16.
Ata da audiência de instrução foi juntada no ID 1935780650 (acompanhada dos arquivos de vídeo relacionados ao ato instrutório). 17.
A parte autora peticionou para juntar documentos determinados pelo Juízo na audiência de instrução (petição de ID 1943410664 e anexos). 18.
As partes foram intimadas para alegações finais e apenas a demandante peticionou para esse mister (ID 1964518168), oportunidade em que ratificou o pedido de procedência total da ação. 19.
Os autos foram conclusos para sentença em 25/03/2024. 20. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 21.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 22.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 23.
Cinge-se a controvérsia na verificação do direito da parte autora ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de CARLOS R.
B.
SEGUNDO, ex-cônjuge da demandante MARILISA LOUREIRO POSSANI BENINNI e pai dos requerentes L.
B. e R.
B.. 24.
A pensão por morte é paga aos dependentes de segurado da previdência social (obedecida a ordem de classes do art. 16 da Lei nº 8.213/1991), tendo como pressupostos/requisitos, em síntese: (i) a qualidade de segurado do instituidor do benefício; (ii) o óbito do segurado; e (iii) a condição de dependente do requerente do benefício. 25.
O direito assiste à parte autora, uma vez que se encontram demonstrado nos autos todos os requisitos acima listados, nos termos adiante expostos.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR 26.
A sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, juntada pela parte autora no ID 1481714350, expressamente reconheceu o vínculo laboral entre o pretenso instituidor e a empresa RB CORRETORA DE SEGUROS EIRELI.
O magistrado consignou na sentença trabalhista que “[…] o reclamante prestou serviços pessoais à reclamada, com onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica.
Logo, houve relação de emprego entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º da CLT. […].
Além da declaração do vínculo de emprego (com início em 02/01/2020 e término na data do óbito em 01/04/2021) a reclamada também foi condenada ao pagamento de verbas concernentes à relação de trabalho. 27.
Embora a sentença supramencionada tenha reconhecido a incompetência material do Juízo trabalhista para julgamento de pedido atinente a recolhimentos previdenciários sobre as parcelas pagas ao longo do pacto laborativo (extinguindo o feito, neste particular, terminativamente), a eventual pendência desses recolhimentos não importa óbice ao reconhecimento dos direitos previdenciários do segurado.
A obrigação de recolhimento é do empregador (Lei 8.212/91, art. 30, I), sob fiscalização do INSS.
Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode este ser penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais. 28.
A prova oral colhida em audiência de instrução corrobora o início de prova material apresentado pela parte demandante, uma vez que as testemunhas inquiridas (JADER DE DEUS FERREIRA e LEANDRO MENDES MARTINS DA SILVA) demonstraram fortemente que o falecido CARLOS R.
B.
SEGUNDO laborou como empregado junto a empresa RB CORRETORA DE SEGUROS EIRELI. 29.
Ademais, consta do extrato previdenciário do CNIS, apresentado pela parte autora no ID 1463569376, o vínculo do instituidor da pensão com a empresa RB CORRETORA DE SEGUROS LTDA., entre 02/01/2020 e a data do óbito em 01/04/2021. 30.
Portanto, é inconteste a qualidade de segurado que possuía o de cujus CARLOS R.
B.
SEGUNDO, na condição de empregado, compreendido como segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 11, I, “a”, da Lei n. 8.213/91. ÓBITO DO SEGURADO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DOS REQUERENTES DO BENEFÍCIO 31.
O falecimento do instituidor CARLOS R.
B.
SEGUNDO (ocorrido em 01/04/2021) encontra-se demonstrado no ID 1463569370 – pág. 10. 32.
Não há controvérsia quanto à condição de dependente dos autores.
A requerente MARILISA LOUREIRO POSSANI BENINNI era cônjuge do de cujus, conforme certidão de casamento juntada no ID 1463569370 – pág. 11.
Os demandantes L.
B. e R.
B. são filhos decorrentes de tal matrimônio, conforme documentos de identidade apresentados no ID 1463569370 – págs. 7/8.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 33.
Reconhecida a qualidade de dependente dos demandantes, cumpre analisar acerca do tempo de duração do benefício a ser concedido. 34.
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 01/04/2021 (certidão de ID 1463569370 – pág. 10), deve ser aplicada ao presente caso os termos da Emenda Constitucional n. 103/2019 e, dentre outras, as alterações promovidas na Lei n. 8.213/1991 pelas Leis n. 13.135/2015 e 13.846/2019.
Caberá ao INSS a verificação administrativa, supervenientemente, da incidência dos marcos de cessação do benefício dispostos no art. 77, §2º, da Lei n. 8.213/1991. 35.
Especificamente em relação à requerente MARILISA LOUREIRO POSSANI BENINNI (ex-cônjuge do instituidor do benefício) o INSS terá de observar os marcos temporais dispostos no art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, uma vez que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após o decurso de mais de 2 (dois) anos do casamento e depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais pelo multicitado instituidor (conforme extrato CNIS de ID 1463569376). 36.
No ponto, observo que o dispositivo legal supradito não exige que as 18 contribuições mensais sejam ininterruptas.
As contribuições vertidas pelo instituidor previamente à perda da qualidade de segurado (perda esta ocorrida anteriormente ao último vínculo empregatício ventilado nestes autos) também devem ter seu cômputo considerado, haja vista que se incorporam definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE MAIS DE 18 CONTRIBUIÇÕES.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. 1.
Comprovada a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) do de cujus no período anterior ao óbito, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte. 2.
Benefício deferido pelo prazo de 20 anos (art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91), porquanto o de cujus verteu mais de 18 contribuições ao RGPS. 3.
Embora tais recolhimenos não tenham se dado no momento imediatamente anterior ao óbito, o direito ao seu cômputo se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que haja posterior perda dessa qualidade. 4.
Recurso provido. (RECURSO CÍVEL 5006233-59.2018.4.04.7206, HENRIQUE LUIZ HARTMANN, TRF4 - SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, 17/12/2019.) RENDA MENSAL INICIAL (RMI) 37.
O art. 23, caput, da EC 103/2019 estabelece a regra (aplicável ao presente caso) de que: “a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).” 38.
Considerando que, no caso dos autos, a pensão vindicada é devida a 3 (três) dependentes, tal benefício terá de equivaler, portanto, a 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria a que teria direito o segurado/instituidor da pensão se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (o que corresponde a cota familiar de 50% acrescida de três cotas de dez pontos percentuais por dependente).
Deste percentual, a cota de cada dependente corresponderá a 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete por cento). 39.
Ante a ausência de manifestação do INSS quanto aos cálculos apresentados pelos requerentes, fixo a RMI em R$ 2.304,19 (dois mil trezentos e quatro reais e dezenove centavos), conforme cálculos de ID 1481714366.
A renda evidenciada terá de ser rateada entre os autores (R$ 768,06 para cada um), sem possibilidade de reversão, em favor dos demais, da parte daquele cujo direito à pensão cessar, nos termos do que dispõe o art. 23, §1º, da EC 103/2019 PARCELAS VENCIDAS 40.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder àquele apresentado pela parte autora e não impugnado pelo INSS, qual seja, R$ 60.543,16 (sessenta mil quinhentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), atualizados até 02/2023 (ID 1481714364).
O caráter dialético do processo, a ausência de impugnação aos cálculos e a regra que veda sentenças ilíquidas nas obrigações de pagar quantia certa (CPC, artigo 491) impõem que sejam acolhidos como corretos os valores postuladas pela parte demandante.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 41.
Considerando a existência de prova inequívoca das alegações (diante da procedência do pedido), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar do benefício pleiteado, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a imediata implantação, pelo INSS, do benefício de pensão por morte em favor dos demandantes.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 42.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 43.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). 44.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o(a) advogado(a) da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio virtual, de modo que não há que se falar em gastos com a defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e tempo exigido para o seu serviço: o(a) advogado(a) da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; a tramitação processual exigiu tempo relativamente expressivo de atuação do(a) causídico(a). 45.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas desde a data do óbito do instituidor da pensão por morte até a presente sentença, conforme enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ).
REEXAME NECESSÁRIO 46.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 47.
Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, §1º, V, c/c artigo 1.013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 48.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 49.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; DISPOSITIVO 50.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho o pedido inicial para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte aos autores (decorrente do falecimento do de cujus CARLOS R.
B.
SEGUNDO), com efeitos retroativos à data do óbito (01/04/2021, conforme certidão de ID 1463569370 – pág. 10); (b) fixo o benefício ora concedido na cota familiar de 50% do valor da aposentadoria a que teria direito o segurado instituidor se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente (art. 23, EC 103/2019), de modo a perfazer 80% do valor da base de cálculo retromencionada, sendo este percentual dividido em cotas individuais (por dependente) de 26,67%; (c) estabeleço o valor da RMI em R$ 2.304,19 (conforme cálculos da parte autora de ID 1481714366), fixando, com isso, a cota individual dos dependentes em R$ 768,06; (d) determino que o INSS proceda à análise administrativa, para o período superveniente a esta sentença, da incidência dos marcos de cessação do benefício de pensão por morte aplicáveis ao presente caso, para tanto se atentando às disposições explicitadas na fundamentação acima; (e) condeno o INSS a obrigação de pagar quantia líquida e certa correspondente às parcelas vencidas desde a data do óbito até 23/01/2023 (data do ajuizamento da presente demanda), no valor de R$ 60.543,16 (sessenta mil quinhentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), atualizados até 02/2023 (conforme cálculos de ID 1481714364); (f) condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a data da implantação, cujo valor a parte demandante deverá promover a competente execução apresentando os cálculos, na forma do art. 534, do CPC; (g) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação pelo INSS do benefício de pensão por morte em favor dos autos, dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto dos benefícios do RGPS; (h) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas desde a data do óbito do instituidor da pensão por morte até a presente sentença, conforme enunciado nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 51.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 52.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 53.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 54.
Palmas, 20 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000583-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILISA LOUREIRO POSSANI BENINNI, L.
B., R.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar o INSS para, em 15 dias, apresentar alegações finais escritas; c) em seguida, colher parecer do MPF, no mesmo prazo; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 21 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000583-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILISA LOUREIRO POSSANI BENINNI, L.
B., R.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Estabeleço as seguintes diretrizes para a realização da audiência híbrida: DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA HÍBRIDA (VIDEOCONFERÊNCIA + PRESENCIAL) a) será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a realização da videoconferência; b) o magistrado presidirá o ato presencialmente, a partir da sala de audiências desta Segunda Vara Federal; c) as partes, seus advogados, procuradores, defensores e curadores que optaram pela realização do ato por videoconferência deverão acessar as salas virtuais por meio dos caminhos de acesso disponibilizados nos autos, sendo facultado acompanhar o ato presencialmente na sala de audiências desta Segunda Vara Federal; d) as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem inquiridas.
Fica facultado às testemunhas serem ouvidas por videoconferência, caso em que: (d1) quando intimadas pelas partes ou comparecerem independentemente de intimação: as partes deverão, em 05 dias, comprovar o envio do acesso (link) à sala virtual de espera e fornecer endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com acesso à internet banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência; se não fornecidos os meios para acesso à sala virtual, as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; (d2) se intimadas pelo juízo: deverão apresentar ao Oficial de Justiça o endereço eletrônico e número de telefone celular com acesso à internet com banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; e) o ato será coordenado e assessorado pelo Técnico Judiciário Roodes Williams Valentim Júnior.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) criar os links de acesso às salas de audiência (principal e de espera); b) intimar as partes por intermédio de seus advogados, procuradores, defensores e curadores; c) cadastrar a audiência no Microsoft Teams, painel do PJE e controle interno da Vara Federal; d) elaborar informação sobre os participantes da audiência; e) fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 17 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000583-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILISA LOUREIRO POSSANI BENINNI, L.
B., R.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
MARILISA LOUREIRO POSSANI BENINNI, L.
B. e R.
B. ajuizaram a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: a) a primeira requerente era cônjuge de CARLOS R.
B.
SEGUNDO, sendo os demais autores filhos decorrentes de tal matrimônio; b) após o óbito de CARLOS R.
B.
SEGUNDO (ocorrido em 01/04/2021), os autores ingressaram com pedido de pensão por morte (NB: 196.788.555- 6) em 08/04/2021, porém o benefício foi indeferido pela entidade demandada, sob a alegação da falta de qualidade de segurado; c) os autores ingressaram com ação trabalhista contra a empresa R B CORRETORA DE SEGUROS EIRELI (CNPJ/MF sob o n° 34.***.***/0001-82), para obter o reconhecimento do vínculo empregatício, tendo sido reconhecido por sentença trabalhista que o de cujus desempenhou para a reclamada serviços na função de gerente administrativo (no período de 02/01/2020 e fim em 01/04/2021, em decorrência do falecimento supramencionado), com recebimento de salário no valor de R$ 2.800,00 por mês; d) após a demanda trabalhista, ingressaram novamente com pedido de pensão por morte (NB: 206.308.356-2), em 23/11/2022, e, ainda assim, o benefício foi novamente negado com fundamento na falta da qualidade de segurado do falecido; e) quando do pedido de pensão por morte formulado pelos autores, o falecido possuía qualidade de segurado. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) procedência da ação para condenação da requerida ao pagamento do benefício de pensão por morte aos requerentes, com renda mensal inicial (RMI) de R$ R$ 2.304,19; b) condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas não prescritas do benefício pretendido, no valor de R$ 60.543,16; c) condenação da requerida ao pagamento de 12 parcelas vincendas e até a implantação do benefício, que somam o valor de R$ 34.281,91. 03.
Após emenda à inicial (ID 1481714347), o provimento inicial (ID 1484448365) deliberou sobre os seguintes pontos: a) a inicial foi recebida pelo procedimento comum; b) foi deferida a gratuidade processual; c) foi deferida a tramitação prioritária; d) a realização de audiência liminar de conciliação e mediação foi dispensada; e) o exame da tutela de provisória de urgência foi postergado para a sentença. 04.
Na contestação a parte demandada, em resumo: a) apresentou proposta de acordo sem objeto. 05.
A decisão de ID 1563987888 considerou inexistente a proposta de acordo retrocitado (por ausência de objeto), determinando a intimação do INSS para apresentação de proposta de acordo em termos minimamente aceitáveis (especificados em tal deliberação judicial), bem assim determinou a inclusão do MPF como fiscal da ordem jurídica, além de outras providências de impulso processual. 06.
O INSS apresentou nova proposta de acordo no ID 1586823855; 07.
A decisão de ID 1588847858 não conheceu da nova proposta de acordo da autarquia demandada, por inexistência de objeto. 08.
O MPF apresentou manifestação no ID 1597948863, aduzindo que a parte incapaz está devidamente representada, não vislumbrando nenhuma lesão a seu direito de estar em juízo.
Com isso, aduziu o órgão ministerial não ter interesse em intervir no feito, requerendo o prosseguimento deste. 09.
Na impugnação (ID 1642958360) a parte demandante rechaçou a proposta de acordo apresentada pelo INSS e ratificou o pedido de procedência da demanda. 10.
Em peticionamento apresentado no ID 1652923976 a parte autora requereu a juntada de prova documental (decorrentes da fase de execução da sentença trabalhista mencionada na exordial) e postulou pela produção da seguinte prova: a) testemunhal. 11.
A parte demandada quedou-se silente durante o transcurso do prazo para especificação de provas (certidão de ID 1683328477). 12.
Novamente intimado para manifestação sobre o caso dos autos, o MPF reiterou que os incapazes estão devidamente representados, não tendo sido verificada lesão a seu direito de estar em juízo, motivo pelo qual não tem interesse em intervir na lide, requerendo seu prosseguimento (ID 1726569092). 13.
Despacho de ID 1735537574, dentre outras disposições, determinou a intimação da DPU para atuar como curadora especial dos menores, devendo, em 30 dias, manifestar sobre todo o processado e indicar as provas que pretenda produzir. 14.
A parte autora peticionou no ID 1744470573 para ratificar o pedido de prova testemunhal, bem assim requerer a intimação do INSS para apresentar proposta de acordo, especificando os valores. 15. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO DO INSS PARA PROPOSTA DE ACORDO - INVIABILIDADE 16.
A parte autora requereu (ID 1744470573) que a entidade demandada seja novamente intimada para apresentação de proposta de acordo, com indicação dos respectivos valores. 17.
Não conheço do pedido formulado.
Com efeito, este Juízo Federal já oportunizou à autarquia ré prazo para apresentação de proposta de acordo minimamente aceitável, determinação esta que, contudo, não foi cumprida a contento. 18.
O INSS expressamente aduziu que não há como quantificar o valor da renda mensal inicial, inexistindo fatos supervenientes no feito que revelem a modificação do entendimento da entidade neste aspecto. 19.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
Esse é o cenário que impede que um processo fique paralisado à mercê da falta de diligência da parte. 20.
Ademais, nada obsta que a requerida venha aos autos e, na forma devida, proponha acordo condizente com o caso.
Retardar a tramitação processual, mais uma vez, para tal mister é medida incompatível com a imposição constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88). 21.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 22.
Não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 23.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) qualidade de segurado do instituidor; (b) cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 24.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: a) cobertura previdenciária para o evento; b) regra jurídica definidora do benefício de pensão por morte.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 25.
As partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
Não vislumbro motivos para distribuir os ônus probatórios de modo diverso.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 26.
Passo a deliberar sobre as provas requeridas: 27.
A parte foi omissa quanto às iniciativas probatórias quando chamada a especificar as provas a serem produzidas.
Em seguida disse expressamente que "informarem que não pretendem produzirem outras provas".
Posteriormente passou a postular pela produção de provas orais.
A despeito da conduta processual claudicante e contraditória, estamos diante de direitos de incapazes, devendo prevalecer o princípio da proteção integral.
Assim, revogo os atos anteriores que assentaram preclusão quanto às iniciativas probatórias e nomeação de curador especial aos menores.
Passo, então, a deliberar acerca das provas requeridas pela parte demandante decido o seguinte: a) prova testemunhal: a prova oral pode ser útil e pertinente para o esclarecimento das questões fáticas alusivas à qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), cabendo ao advogado da parte promover as intimações das testemunhas e comprovar nos autos até 03 dias antes da audiência ou comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (artigo 455, § 1º, do CPC). É imprescindível a apresentação do rol de testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação.
As testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA ou que forem qualificadas como servidores públicos devem ser intimadas por mandado ou carta registrada com ARMP (CPC, artigo 455, § 4º, III e IV); b) depoimento pessoal: não obstante a ausência de requerimento, o depoimento pessoal da parte autora que é maior (MARILISA LOUREIRO POSSANI BENINNI) também pode ser útil para o deslinde do caso, motivo pelo qual determino, de ofício, a sua produção (CPC, art. 370).
CONCLUSÃO 28.
Ante o exposto, decido: (a) não conhecer do requerimento da parte autora de nova intimação do INSS para apresentação de proposta de acordo; (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (c) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (d) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC; (e) revogar os atos anteriores que assentaram preclusão quanto às iniciativas probatórias e nomeação de curador especial aos menores; (f) deferir a produção da prova testemunhal requerida pela parte demandante; (g) determinar, de ofício (CPC, art. 370), o depoimento pessoal da parte autora pessoa natural maior (MARILISA LOUREIRO POSSANI BENINNI); (h) designar audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de novembro de 2023, às 10 horas, de modo presencial, facultando às partes, advogados, defensores, procuradores e testemunhas comparecerem ao ato por meio de videoconferência; (i) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A publicação e o registro são automático no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) cadastrar a audiência no PJE e no controle interno da Vara Federal; b) intimar as partes acerca desta decisão; c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, apresentarem o rol das testemunhas contendo nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; d) intimar a parte autora para providenciar e comprovar nos autos as intimações das testemunhas no prazo de até 03 dias da audiência ou se comprometer a trazê-las independentemente de intimação; e) expedir ofício requisitando as testemunhas qualificadas como servidores públicos; f) expedir mandado para intimação das testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela DEFENSORIA PÚBLICA e daquelas que forem qualificadas como servidores públicos; g) expedir mandado para intimação da parte demandante, pessoa natural maior (MARILISA LOUREIRO POSSANI BENINNI), para prestar depoimento pessoal, devendo ser advertida de que a ausência injustificada ou a recusa em prestar depoimento implicará confissão da matéria de fato; h) fazer conclusão dos autos com URGÊNCIA para deliberação acerca das demais diretrizes para a realização da audiência. 30.
Palmas, 18 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000583-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILISA LOUREIRO POSSANI BENINNI, L.
B., R.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A força probatória de uma sentença homologatória de acordo trabalhista foi explicitada com clareza na deliberação anterior como sendo de mero início de prova.
A parte demandante não adotou iniciativas probatórias para confirmar o início de prova material da condição de segurado do instituidor da pensão.
A necessidade de nomeação de curador decorre do possível conflito de interesses entre a genitora e os filhos menores porque disputam a mesma pensão por morte, o que exige a atuação de curador especial, nos exatos termos do artigo 72, I, do CPC.
Mantenho a deliberação anterior.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) cumprir a determinação anterior; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 1 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000583-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILISA LOUREIRO POSSANI BENINNI, L.
B., R.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A proposta de acordo apresentada pelo INSS não em objeto, sendo, portanto, inexistente.
Determino a adoção das seguintes providências: a) incluir o MPF como fiscal da ordem jurídica; b) intimar o INSS para, em 05 dias, apresentar proposta que contenha objeto e descreva de modo quantificado a renda mensal, o montante das parcelas vencidas e data de implantação do benefício, sob pena de desentranhamento; c) certificar sobre o termo final do prazo para contestação; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 10 de abril de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
23/01/2023 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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