TRF1 - 1004675-19.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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15/05/2023 14:52
Homologada a Transação
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15/05/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
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15/05/2023 13:34
Juntada de Ata de audiência
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12/05/2023 18:20
Juntada de contestação
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26/04/2023 16:35
Juntada de manifestação
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26/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA ALVES em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 08:30
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
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20/04/2023 08:29
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
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17/04/2023 14:48
Juntada de informação
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17/04/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 14:06
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
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17/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:04
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/04/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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11/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1004675-19.2023.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Analisando a inicial, verifico que tanto as partes quanto a causa de pedir e o pedido deste feito são idênticos aos do processo nº 1006968-93.2022.4.01.4300, o qual tramitou perante esta 5ª Vara sendo extinto sem resolução do mérito, tornando assim este juízo prevento para análise da demanda.
O pedido de tutela provisória não merece ser acolhido, pois, sob o prisma da tutela de urgência (art. 300 do CPC), não restou evidenciada a existência de fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a providência pretendida seja apreciada no momento da prolação da sentença de primeiro grau.
Vale ressaltar que também não é ocaso de concessão de tutela de evidência, haja vista que em tal modalidade, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC, o que inexiste nos autos.
Some-se que a documentação apresentada com a inicial não é suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade de seu direito.
Assim, imprescindível a instauração do contraditório, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória; b) cite-se a parte ré; c) Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Estado do Tocantins - CEJUC, para a realização de audiência de conciliação/mediação.
Ficam ambas as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação dará ensejo à aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sem prejuízo da extinção do processo sem resolução do mérito caso a ausência seja da parte autora (art. 51, I, da Lei 9.099/95); c.1) Caso a parte autora compareça à audiência e não ocorra acordo, a parte ré fica desde logo cientificada de que deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência, com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (CPC, art. 400, e art. 11 da Lei 10.259/01), oportunidade em que deverá manifestar expressamente se tem interesse em produzir provas em audiência. d) ficam as partes advertidas de que a regra de inversão do ônus da prova poderá ser aplicada no momento do julgamento da ação, principalmente em relação à parte ré, seja por ter, a princípio, maior facilidade na produção da prova, ou por encontrar-se a parte autora, via de regra, em posição de vulnerabilidade.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
10/04/2023 07:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 07:59
Juntada de Certidão
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10/04/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 07:46
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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29/03/2023 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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