TRF1 - 1001885-28.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de KLEBER BETTIO GUNSCH em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 13:27
Juntada de réplica
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13/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:23
Decorrido prazo de KLEBER BETTIO GUNSCH em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:32
Decorrido prazo de KLEBER BETTIO GUNSCH em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:15
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:15
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 16:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 14:45
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001885-28.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KLEBER BETTIO GUNSCH REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME BADRA - SP339677 POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MARCELO DE SIMONE - MT3937/O DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por KLEBER BETTIO GUNSCH contra ato do REITOR DA UNIC EDUCACIONAL LTDA, na qual requer que seja determinado à impetrada, em sede liminar, que possibilite ao impetrante a dispensa da disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) I e II e de regular andamento ao curso de Administração, possibilitando ao impetrante cursar as matérias que faltam.
No mérito, pugnou pela manutenção do pleito liminar e pela condenação da impetrada no pagamento de danos morais.
Narra, em síntese, que ao transferir o Curso de Administração de outra Universidade para a instituição requerida, pleiteou pelo aproveitamento de matérias que já haviam sido cursadas.
Asseverou que a impetrante indeferiu o aproveitamento do Trabalho de Conclusão de Curso que já havia sido apresentado na instituição de origem.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 1665990051).
Informações prestadas no ID 1689476485.
Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundado receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei n.° 12.016/09.
O cerne da demanda consiste em verificar se o impetrante teve lesado o direito líquido e certo de ver aproveitada na instituição de ensino de destino as matérias que já foram efetivamente cursadas na instituição de origem.
O impetrante apresentou juntamente com a exordial, documento nominado como “Análise de Aproveitamento de Estudos”, o qual relaciona as matérias cursadas na IES de origem e aproveitadas na IES de destino (ID 1474340863).
No referido documento, não há qualquer indicativo que as matérias Trabalho de Conclusão de Curso I e II tenham sido cursadas na IES de origem, apenas a indicação de que deveriam ser cursadas na IES de destino.
Juntamente com as informações, a impetrada apresentou histórico escolar do impetrante emitido pela Faculdade Anhanguera de Ciências Jurídicas, Gerenciais e Educação de Sinop, no qual consta que o impetrante foi reprovado nas disciplinas Trabalho de Conclusão de Curso I e II (ID 1689476490).
Desse modo, nessa fase de cognição sumária, não há elementos suficientes que evidenciem que o aproveitamento das matérias foi indevidamente indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR vindicada.
Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Colha-se o parecer do MPF.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/08/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2023 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a KLEBER BETTIO GUNSCH - CPF: *27.***.*31-40 (IMPETRANTE)
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09/08/2023 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2023 00:55
Decorrido prazo de KLEBER BETTIO GUNSCH em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:26
Juntada de contestação
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19/06/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 20:50
Juntada de Certidão
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14/06/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 15:22
Cancelada a conclusão
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02/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de KLEBER BETTIO GUNSCH em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:21
Juntada de aditamento à inicial
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03/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001885-28.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: KLEBER BETTIO GUNSCH Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME BADRA - SP339677 POLO PASSIVO: IMPETRADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, REITOR UNIC EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Acolho o declínio de competência.
Intime-se a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais do presente feito, sob pena de cancelamento de sua distribuição (art. 290, NCPC), ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou juntado o respectivo comprovante, façam-se novamente os autos conclusos.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
30/03/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2023 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
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29/03/2023 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 12:21
Juntada de aditamento à inicial
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03/03/2023 08:18
Decorrido prazo de KLEBER BETTIO GUNSCH em 01/03/2023 23:59.
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01/02/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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01/02/2023 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2023 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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