TRF1 - 1000563-38.2021.4.01.3601
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000563-38.2021.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSOEXECUTADO: LUIZ ANTONIO DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO em face de LUIZ ANTONIO DA COSTA (id.
Num. 473461565 - Pág. 1/2).
A parte exequente, na petição de id.
Num. 1479496385 - Pág., requer a extinção do processo tendo em vista o pagamento do débito exequendo.
Ressalto que os autos não registram medidas executivas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O exequente noticiou o pagamento do débito exequendo, pleiteando a extinção do processo, atestando que a dívida foi satisfeita, nos termos em que determina o art. 924, II, do Novo CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; As custas processuais deveriam ficar às expensas do executado, porquanto deu causa à presente execução, todavia, não me afigura razoável mover o mecanismo estatal para receber os respectivos valores, porque irrisórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
HOMOLOGO O PAGAMENTO realizado pela parte executada e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, CPC, fazendo-o por sentença, para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC). 2.
Sem custas e honorários advocatícios. 3.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 4.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
06/02/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 09:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/02/2023 17:03
Juntada de manifestação
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03/02/2023 16:36
Juntada de manifestação
-
28/06/2021 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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28/06/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 00:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA COSTA em 25/06/2021 23:59.
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12/06/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2021 11:11
Juntada de diligência
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10/06/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 14:31
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 11:02
Outras Decisões
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12/03/2021 14:53
Conclusos para despacho
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12/03/2021 14:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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12/03/2021 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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