TRF1 - 1001903-52.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001903-52.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSENIR ALVES DE FREITAS PONTIERI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intime-se o Executado/INSS para, nos próprios autos, impugnar a execução (id’s 1875086646 e 1875086658), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015, bem como para comprovar a implantação do benefício, nos termos da sentença. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001903-52.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEUSENIR ALVES DE FREITAS PONTIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 e EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, tendo como instituidor JOAQUIM PONTIERI, falecido em 04/08/2022, com data de entrada do requerimento (NB:185.264.729-6; DER:31/10/2022; id1537871861), bem como a condenação do INSS em indenização a título de danos morais na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Contestação (id1557007469).
Por meio do ato (id1606851363) foi designada audiência.
Por meio da petição (id1742450593) a parte autora requer o cancelamento da audiência, pois houve o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido no acórdão acostado (id1742450594).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de JOAQUIM PONTIERI ocorreu em 04/08/2022 e está comprovado na certidão de óbito (id.1537851382, pág. 7).
Quanto à dependência econômica, a certidão de casamento (id 1537851382, pág. 5) comprova que a autora e o instituidor da pensão eram casados desde o dia 26/06/1990.
Além disso consta como viúva na certidão de óbito.
Pois bem, sabe-se que a dependência econômica do cônjuge é presumida, na forma do § 4°, art. 16, da Lei 8.213/91.
Não há controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do falecido, trabalhador rural (segurado especial), conforme acórdão do Tribunal nos autos do processo n. 1007822-62.2022.4.01.9999 (id1742450594).
Entende-se como justo deferir o pagamento das parcelas em atraso desde a data do óbito, nos termos do Art. 74, inciso II da Lei 8.213/91, haja vista ter havido o requerimento administrativo antes de transpassados noventa dias do falecimento.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O indeferimento administrativo não enseja indenização a título de danos morais, pois não se trata de ato ilícito, mas de interpretação administrativa dos fatos e documentos apresentados com o requerimento.
O indeferimento está fundamentado na falta de qualidade de segurado do falecido, sendo que está só foi reconhecida pelo Tribunal, conforme exposto acima.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte rural – segurado especial - (NB: 185.264.729-6), tendo, como instituidor, JOAQUIM PONTIERI, falecido em 04/08/2022, com data de início do benefício a contar da data do óbito (DIB: 04/08/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2023), renda mensal no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, dos honorários da sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES acerca do AGENDAMENTO da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/08/2023, às 14:20h, nos termos da decisão id1554281850.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 5 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001903-52.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEUSENIR ALVES DE FREITAS PONTIERI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 e EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por CLEUSENIR ALVES DE FREITAS PONTIERI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de JOAQUIM PONTIERI, ocorrido em 04/08/2022, com pagamento das parcelas devidas desde o óbito do instituidor (NB: 185.264.729-6 - DER: 31/10/2022 – id 1537871861), além de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00.
Pleiteia-se na inicial a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a implantação imediata da Pensão por Morte Rural (NB: 185.264.729-6) em prol da autora a partir da data do óbito do instituidor (04.08.2022), nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente o primeiro requisito.
No caso dos autos, não há prova concludente do que se alega na inicial, sobretudo no que se refere à qualidade de segurado especial do de cujus.
Não basta para provar o relato da inicial os documentos que a acompanham, pois, em casos tais, é necessária a realização de audiência de instrução e julgamento com a finalidade de produção de prova testemunhal que corrobore o início de prova material constante dos autos.
Sem demonstração cabal da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão por morte, não há probabilidade do direito.
Por isso, devem ser mantidos os efeitos do ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício previdenciário, pois é dotado dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, o pedido de tutela provisória merece ser indeferido, sem prejuízo de seu reexame em sentença, após a adequada instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o INSS para contestar no prazo legal e indicar especificamente as provas que pretende produzir, com os respectivos pontos controvertidos.
Designar audiência de instrução e julgamento, devendo a parte autora trazer três testemunhas independentemente de intimação para a referida audiência.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 30 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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