TRF1 - 1000300-05.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000300-05.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANETE DOS REIS E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LIA BERTOZO DE CASTRO XAVIER - SP378970 e ANA CLAUDIA PAIAO DE SOUZA PEREIRA - MT26033/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se o presente feito de pedido de PENSÃO POR MORTE interposto por JANETE DOS REIS E SOUZA em face do INSS, alegando, em suma, que CLARINDO CUSTÓDIO DE SOUZA era cônjuge, falecido em 10/08/2012 e segurado da Previdência Social, razão pela qual requer o benefício de pensão por morte.
Juntou documentos.
O INSS apresentou contestação, alegando não comprovação da qualidade de segurado do falecido.
Foi realizado audiência, sendo ouvidas testemunhas. É o relatório.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do ex-segurado, arrolados no art. 16 da Lei nº 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
Cumpre mencionar que a controvérsia reside na qualidade de segurado do falecido, vez que a dependência econômica é presumida, pois o falecido era casado com a requerente, conforme certidão de casamento (ID 5145815).
No que tange à qualidade de segurado especial do extinto, não fiquei suficientemente convencido.
O INSS ao se manifestar quanto aos benefícios de pensão por morte já concedidos e cessados, constantes no CNIS da autora, informou que foram descontinuados em razão da reforma da sentença que havia concedido o benefício de aposentadoria por idade rural ao falecido.
A sentença de 1º grau foi reformada, pois o juízo ad quem entendeu que o sr.
Clarindo não possuía a qualidade de segurado especial, sob o argumento que “exerceu atividades tipicamente urbanas por período considerável”, conforme acórdão colacionado aos autos (ID 10645992).
Ademais, os documentos juntados aos autos são poucos e insuficientes, incapazes, portanto, de demonstrar o efetivo exercício da atividade alegada.
Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora e das testemunhas arroladas.
Contudo, as declarações das testemunhas foram pouco convincentes para demonstrar a alegada atividade de subsistência do falecido.
A testemunha Maria Pinheiro da Silva afirmou que só foi ao sítio onde residia a autora e o falecido uma vez, em 2007 ou 2008; que, posteriormente, trocaram este sítio por outro, mas que não conheceu a nova propriedade rural e nem sabia onde se localizava; que o extinto morava neste sítio, desconhecido por ela, quando faleceu.
Asseverou ainda que a autora possuía uma casa na cidade.
Já a testemunha Valdete Maria definiu o extinto como “autônomo”, o qual sobrevivia da venda de remédios, e informou, ainda, que possuíam uma residência na zona urbana.
Diante disso, não entendo provada a qualidade de segurado do de cujus na ocasião do óbito, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela autora, cuja cobrança fica suspensa por 5 anos, em face da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 12, da Lei 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
16/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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10/06/2023 01:13
Juntada de Ata de audiência
-
09/06/2023 16:39
Juntada de alegações/razões finais
-
23/05/2023 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:49
Decorrido prazo de JANETE DOS REIS E SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:15
Juntada de manifestação
-
11/05/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
06/05/2023 23:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:59
Juntada de manifestação
-
12/04/2023 00:37
Decorrido prazo de JANETE DOS REIS E SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:41
Decorrido prazo de JANETE DOS REIS E SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:46
Juntada de manifestação
-
30/03/2023 01:37
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000300-05.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANETE DOS REIS E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LIA BERTOZO DE CASTRO - SP378970 e ANA CLAUDIA PAIAO DE SOUZA PEREIRA - MT26033/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Não obstante ter sido declarado o encerramento da fase instrutória, constata-se que não foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, razão pela qual defiro o pedido do INSS e determino a designação de audiência, conforme disponibilidade de pauta em Secretaria.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
28/03/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 08:03
Decorrido prazo de JANETE DOS REIS E SOUZA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 15:00
Outras Decisões
-
15/12/2021 20:36
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:29
Juntada de manifestação
-
06/09/2021 20:57
Juntada de réplica
-
15/08/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:49
Juntada de manifestação
-
23/02/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:34
Juntada de manifestação
-
26/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 12:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:10
Decorrido prazo de JANETE DOS REIS E SOUZA em 27/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:23
Outras Decisões
-
25/06/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:37
Juntada de manifestação
-
24/01/2020 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 04:40
Decorrido prazo de JANETE DOS REIS E SOUZA em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 04:40
Decorrido prazo de JANETE DOS REIS E SOUZA em 17/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2019 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 19:50
Juntada de manifestação
-
14/10/2019 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 16:06
Juntada de Certidão.
-
05/09/2019 14:59
Juntada de manifestação
-
05/09/2019 02:20
Decorrido prazo de JANETE DOS REIS E SOUZA em 04/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:11
Juntada de substabelecimento
-
02/07/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 18:25
Juntada de manifestação
-
28/05/2019 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 23:19
Decorrido prazo de JANETE DOS REIS E SOUZA em 12/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 12:13
Juntada de manifestação
-
03/04/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 10:38
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2019 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2019 12:29
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2019 16:13
Juntada de manifestação
-
26/02/2019 18:30
Outras Decisões
-
06/12/2018 19:36
Conclusos para julgamento
-
30/10/2018 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 19:45
Decorrido prazo de JANETE DOS REIS E SOUZA em 16/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 10:29
Juntada de manifestação
-
05/10/2018 17:29
Juntada de Ofício
-
05/10/2018 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2018 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2018 14:48
Outras Decisões
-
03/10/2018 18:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 18:00
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/10/2018 18:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
03/10/2018 17:59
Conclusos para julgamento
-
20/09/2018 13:53
Juntada de informação
-
11/09/2018 13:19
Expedição de Ofício.
-
03/09/2018 19:03
Juntada de informação
-
25/08/2018 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 12:45
Juntada de manifestação
-
03/07/2018 19:53
Juntada de informação
-
28/06/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 11:53
Expedição de Ofício.
-
08/06/2018 17:35
Juntada de manifestação
-
06/06/2018 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2018 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2018 15:55
Outras Decisões
-
04/05/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/04/2018 13:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/04/2018 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2018 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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