TRF1 - 1002728-52.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002728-52.2021.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H.
V.
R.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATARCISIO DA CUNHA JUNIOR - GO36112 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA – TIPO B
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por H.
V.
R.
D.
C., representada por sua genitora KAROLAYNE RIBEIRO DE ARAUJO, contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, objetivando o julgamento do recurso ordinário interposto no processo administrativo nº. 44234.385398/2021-16 (protocolo de requerimento nº. 1311970054 – ID 711466473).
Narra que requereu administrativamente em 02/07/2020 a concessão de benefício previdenciário em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação pertinente.
Após, a decisão de indeferimento do pedido, em 09/02/2021, interpôs recurso ordinário na Junta de Recursos da Previdência Social, contudo, até o ajuizamento da presente demanda, a Autarquia Previdenciária não teria analisado o recurso, extrapolando o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99.
Juntou procuração e documentos, requereu a assistência judiciária gratuita.
Determinada emenda à petição inicial para correção da autoridade coatora (ID 723395971), atendida pela impetrante no ID 732285449.
O pedido liminar foi deferido no ID 809808613.
Opostos embargos de declaração pelo INSS no ID 836105550, por meio do qual pretendia esclarecer obscuridade relacionada ao órgão de representação da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade coatora.
Decisão ID 933586694 determinou a retificação da autuação para substituição do órgão de representação da pessoa jurídica ao qual está vinculada a autoridade coatora, e a intimação da autoridade para cumprimento da liminar.
Opostos embargos de declaração de ID 966924667 pela UNIÃO, alegando obscuridade e omissão na decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou à autoridade impetrada (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS) a análise, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o recurso administrativo de protocolo nº. 1311970054.
O MPF apresentou o parecer ID 1234019250, opinando pela concessão da segurança.
Decisão ID 1466700380 deu provimento aos embargos de declaração, determinando o encaminhamento, pelo Gerente-executivo do INSS, do recurso ordinário objeto do presente writ ao CRPS, e a apreciação das razões recursais pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Ordenada, ainda, a inclusão do Gerente-executivo do INSS – Agência Formosa/GO no polo passivo da demanda.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora no ID 1471935852.
Apresentado o ofício SEI nº. 22183/2023/MTP no ID 1533772848, informando que o recurso ordinário relativo ao processo administrativo nº. 44234.385398/2021-16 foi julgado em 16/03/2023.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, observa-se que o recurso ordinário que deu causa ao ajuizamento da presente ação foi julgado em 16/03/2023, conforme acórdão juntado ao ID 1533772851, ou seja, após a notificação da autoridade coatora, no dia 07/02/2023 (ID 1490666366).
Nesse contexto, isto é, após ser notificada e resolver a questão posta em juízo administrativamente, é de se concluir que a autoridade coatora reconheceu a procedência do pedido veiculado no presente mandamus.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA EM PRAZO RAZOÁVEL.
ANÁLISE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO PERDA DO OBJETO AFASTADA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
Quando se verifica a existência de pretensão resistida no momento de sua impetração, mesmo que acolhido o pleito do demandante no curso da ação mandamental, não há que se falar em perda de objeto, mas sim em reconhecimento do pedido no curso do processo. 2.
Hipótese em que a atuação do Poder Judiciário foi imprescindível para colocar fim à morosidade da Administração na análise do pedido do impetrante, não importando, para a aferição de eventual perda do objeto, se a decisão administrativa do INSS foi indeferitória ou deferitória.
Reconhecida a expressa resistência da referida Autarquia Previdenciária quanto ao direito líquido e certo do impetrante, a saber, ter seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição examinado em tempo razoável. (TRF4, AC 5000174-17.2017.4.04.7133, Relator(a): JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, QUINTA TURMA, Julgado em: 26/02/2019, Publicado em: 01/03/2019) (grifei)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, nos termos do art. 487, III, “a”, CPC.
Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº. 12.016/2009.
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/1996).
Intime-se a autoridade coatora, conforme art. 13 da Lei nº. 12.016/2009.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, subam os autos ao eg.
TRF-1.
Processo julgado com observância aos arts. 7º, § 4º e 20, caput, da Lei nº. 12.016/2009.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
07/03/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 07:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:48
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FORMOSA-GO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/02/2023 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2023 11:48
Juntada de manifestação
-
30/01/2023 16:12
Juntada de manifestação
-
30/01/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 11:27
Outras Decisões
-
26/01/2023 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/10/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:50
Decorrido prazo de HELLEN VITORIA RIBEIRO DA COSTA em 05/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:32
Juntada de parecer
-
13/07/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 06:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 02:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 21:41
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de HELLEN VITORIA RIBEIRO DA COSTA em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:59
Juntada de parecer
-
12/04/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 17:28
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 02:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de HELLEN VITORIA RIBEIRO DA COSTA em 24/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:25
Juntada de embargos de declaração
-
03/03/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 19:02
Outras Decisões
-
02/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:04
Juntada de manifestação
-
28/01/2022 17:46
Decorrido prazo de HELLEN VITORIA RIBEIRO DA COSTA em 27/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 01:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:54
Decorrido prazo de HELLEN VITORIA RIBEIRO DA COSTA em 14/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 00:02
Juntada de embargos de declaração
-
26/11/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 14:17
Juntada de diligência
-
23/11/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:32
Juntada de emenda à inicial
-
13/09/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
31/08/2021 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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