TRF1 - 1001102-27.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:22
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:29
Juntada de manifestação
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17/12/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 20:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 20:57
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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12/12/2024 20:57
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 21:34
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 08:38
Juntada de manifestação
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14/11/2023 15:02
Juntada de manifestação
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13/11/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 20:15
Juntada de parecer
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29/06/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:03
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2023 01:00
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/MT em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2023 12:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/05/2023 18:20
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:35
Juntada de manifestação
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25/05/2023 00:09
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/MT em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:22
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 08:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 17:44
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:30
Juntada de manifestação
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25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de MADEIRAS NORTAO LTDA em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 19:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001102-27.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MADEIRAS NORTAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA/MT DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória visando à suspensão do termo de embargo CPVYZXVT, decorrente do auto de infração D9GRUAWU lavrado contra a autora em 22/12/2021 por “apresentar informação falsa em sistema oficia de controle”, uma vez que recebeu 97,554 metros cúbicos de créditos de madeira por meio de guias florestais ideologicamente falsas.
O impetrante pede, subsidiariamente, a suspensão “em parte, o ato administrativo que determinou a suspensão/embargo das atividades empresariais da Impetrante nos autos do processo administrativo 02013.003042/2021-11, oriundo do termo de embargo nº CPVYZXVT, Ação nº 5VAR70Z, garantindo o prosseguimento das atividades descritas como secundárias da Impetrante, vez que não guardam relação com atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente”.
DECIDO.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundando receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, consoante disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
A análise da pertinência do embargo sobre as atividades ligadas diretamente à infração detectada pelo IBAMA depende da oitiva prévia da autoridade coatora.
Já quanto às demais atividades que a impetrante alega terem sido atingidas pelo embargo, entendo que as informações constantes na inscrição estadual 1524229861 não permitem concluir, por ora, que a suspensão tenha se dado por ato do IBAMA.
Isso porque consta do documento que a suspensão decorre de medida de órgão licenciador tomada em 28/12/2022, data diferente do embargo administrativo, além do que a suspensão teria origem em ato da SEFAZ, não sendo possível visualizar se o ato é uma decisão da própria SEFAZ ou é cumprimento de ordem de outra instituição.
Logo, não se sabe se a suspensão da inscrição estadual tem origem no embargo administrativo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, bem como desta decisão.
Sinop, assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
28/03/2023 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:25
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/03/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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10/03/2023 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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