TRF1 - 1003326-69.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003326-69.2022.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE FREDERICO MARCHESE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELI GASPERINI - RS109786, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, AUGUSTO KUMMER - RS109916 e RICARDO RODRIGUES DE ALMEIDA - MG47578 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE MONTES CLAROS e outros SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO ALEXANDRE FREDERICO MARCHESE impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS/MG alegando, em síntese, que: a) é produtor(a) rural pessoa física que atua em atividades por meio de cadastro na(s) matrícula(s) do Cadastro Específico do INSS – CEI, comercializando seus produtos por meio do seu CPF e de inscrição estadual de produtor rural; b) no exercício dessas atividades, emprega funcionários (pessoas físicas), os quais estão vinculados à(s) matrícula(s) CEI(s) em nome do impetrante; c) recolhe as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social a cargo dos empregadores e aquelas descontadas de seus empregados, bem como de salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados, conforme comprovam as guias de arrecadação anexas (item 9); d) foi consolidado o entendimento no STJ de que a exação referida é indevida, motivo pelo qual deve ser afastada.
Dessa forma, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos seus empregados vinculados enquanto produtor rural pessoa física; b) por consequência, a autorização para compensação dos tributos indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do writ.
Determinado o recolhimento das custas iniciais pelo impetrante (ID 1453043893), o que foi atendido no ID 1455811380.
Por meio da decisão ID 1476889359 foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu ingresso no feito (ID 1479595380).
A autoridade coatora prestou as informações de ID 1512169386, arguindo as preliminares de incompetência desta Subseção Judiciária para o julgamento do processo e de inadequação da via eleita.
No mérito, alega: a) legitimidade da cobrança do salário-educação em face do produtor rural pessoa física por ser equiparado à empresa; b) a compensação deve seguir as balizas legais.
O membro do Ministério Público Federal afirmou que não interviria no feito (ID 1536445375). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
QUESTÕES PRELIMINARES COMPETÊNCIA TERRITORIAL Quanto à competência dos juízos federais, assim dispõe a Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Em se tratando de Mandado de Segurança, a atual jurisprudência do STF e do STJ admite que seja proposto no foro do próprio domicílio do impetrante, não mais prevalecendo a orientação no sentido de que a sede funcional da autoridade federal coatora prepondera sobre o direito subjetivo constitucional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
OBSERVÂNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O § 2º do art. 109 da Constituição Federal descreve que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 3.
Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior.
O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União, sendo este entendimento aplicável às autarquias federais. 4.
No mesmo sentido: AgInt no CC 144.407/DF, Primeira Seção, de minha relatoria, DJe 19/09/2017. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 149.881/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 30/10/2017) (grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Durante algum tempo entendeu-se que o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, não se aplicaria às ações de mandados de segurança, haja vista o critério da competência funcional, que estabelece o foro competente segundo o domicílio da autoridade impetrada. 2.
Não obstante, o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança restou superado por decisões do Supremo Tribunal Federal, que foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ambos os tribunais superiores consideraram que a natureza da ação não deveria ser determinante para a fixação da competência judicante, passando a admitir a propositura do mandado de segurança perante o órgão judiciário com jurisdição sobre o domicílio da parte impetrante. 3. É possível, portanto, a impetração do mandado de segurança na Vara Federal do domicílio do segurado, ainda que não seja a sede funcional da autoridade impetrada. 4.
Protocolado o recurso administrativo en face de decisão indeferitória de concessão o aposentadoria por tempo de contribuição perante a Agência da Previdência Social em Florianópolis e, em fase recursal, distribuído, por conveniência administrativa, para uma autoridade julgadora domiciliada em outro Estado, não resta alterada a competência determinada pelo artigo 109, § 2º, da CF, sob pena de prejudicar o segurado, dificultando seu acesso à via judicial. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50259801120204040000 5025980-11.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (grifei) PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARAS FEDERAIS (JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE X JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA) POSIÇÃO CONVERGENTE DO STJ E DO STF, JÁ ASSIMILADA PELA S1/TRF1: FACULDADE CONSTITUCIONAL DO IMPETRANTE. 1- Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE nº 171.881/RS e STJ-S1, AgInt no CC nº 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional (§2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar. 2 - CF/1988 (§2º do art. 109): "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.". 3- Conflito acolhido para, dentre os Juízos em Conflito, declarar competente o Juízo da Vara Federal do domicílio do impetrante (SSJ de Muriaé/MG). (TRF-1 - CC: 10011252020204010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/05/2020, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 08/06/2020) (grifei) No caso concreto, extrai-se dos autos que o impetrante, residente e domiciliado no município de Formosa/GO, demanda contra suposto ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Montes Claros/MG.
Logo, à teor da orientação acima exposta, resta evidenciado que este Juízo Federal é o competente para o julgamento da presente impetração, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Quanto a preliminar de inadequação da via eleita em razão da ausência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada, observo que é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Superadas essas questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2.
DA ANÁLISE DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em decidir se cabe ao produtor rural pessoa física o recolhimento de salário-educação em relação aos seus empregados vinculados no exercício da atividade agropecuária.
A contribuição social do salário-educação está prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal de 1988: “§ 5º.
A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”.
A contribuição social do salário-educação teve sua legitimidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 732: “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”.
No entanto, a atribuição de competência para a instituição do salário-educação, aparentemente, é realizada de forma ampla pela CF/88 (art. 212, § 5º), pois não há alusão a fatos sujeitos à tributação e tampouco à base de cálculo possível.
Há, apenas, referência à finalidade da contribuição (o financiamento complementar da educação básica pública) e aos sujeitos passivos (as empresas).
A Constituição de 1988, na verdade, conferiu a competência para a manutenção de sua cobrança, jungindo o legislador à conformação jurídico-tributária que a contribuição possuía anteriormente, valendo dizer que a recepcionou nos termos em que a encontrou, em outubro/88.
Conferiu-lhe caráter tributário, por sujeitá-la, como as demais contribuições sociais, à norma do seu art. 149, sem prejuízo de havê-la mantido com a mesma estrutura normativa do Decreto-Lei n. 1.422/75 (mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota).
Consequentemente, ao legislador foi permitido alterar alíquotas, prever isenções e benefícios fiscais, mas nunca adotar materialidade diversa da folha de salários, tampouco ampliar o rol dos sujeitos passivos da referida exação.
Nesse sentido: STF, RE 290.079.
Nesse contexto, a Lei nº. 9.424/96, em seu art. 15, estabelece: Art. 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Na sequência, o Decreto nº. 3.142, de 16.8.1999, delimitou o sujeito passivo da obrigação tributária: Art. 2º.
A contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, §5º, da Constituição e devida pelas empresas, será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais. § 1º.
Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº. 6.003, de 28.12.2006, que delimitou o universo do sujeito passivo da obrigação tributária relativa à contribuição social do salário-educação, revogando o decreto anterior, ao dispor: Art. 2º.
São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição." (grifei).
O regulamento, portanto, define como sujeito passivo “empresa”, para fins de incidência do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, inserindo, nesse contexto, o produtor rural que, constituído sob a forma de firma individual ou sociedade, exerça suas atividades com o auxílio de empregados que se enquadrem na definição de segurado empregado, prevista no art. 12, I, da Lei nº. 8.212/91, como preconiza o art. 15, alínea “a”, da Lei nº. 9.424/96: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor emprega”.
Logo, os empregadores que não estiverem incluídos nesse conceito não podem ser submetidos à incidência da referida contribuição, como no caso do produtor rural pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de empresa, ainda que exerça atividade econômica, inclusive com o consórcio de empregados.
Por consequência, o empregador-produtor rural pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não pode ser considerado como empresa para fins de incidência do salário-educação.
Nesse sentido, a farta jurisprudência do STJ e do TRF-1, originária da tese fixada na resolução do Tema 362 dos Recursos Especiais Repetitivos, assim cunhada: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. 1.
A contribuição do salário-educação tem destinação específica e não está incluída nas atribuições da Previdência. 2.
Em verdade, é o INSS mero arrecadador e repassador do salário-educação ao FNDE. 3.
Embora tenham natureza jurídica idêntica, visto que ambas são contribuições, a contribuição previdenciária destina-se à manutenção da Previdência e a do salário-educação destina-se ao desenvolvimento do ensino fundamental. 4.
A Lei 9.494/96 atribui como sujeito passivo do salário-educação as empresas, assim definidas pelo respectivo regulamento como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 5.
O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação. 6.
Recurso especial improvido. (REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006, p. 205) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ).
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual a contribuição para o salário-educação é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei n. 9.424/96, combinado com o art. 2º do Decreto n. 6.003/06.
III - O produtor rural pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o salário-educação.
Precedentes.
IV - Os Agravantes não apresentaram argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1786468 2018.03.32456-2, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/06/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPREGADOR RURAL INSCRITO NO CNPJ.
ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DO JULGADO IMPLICA REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça entende que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5o, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física (AgRg no REsp. 1.467.649/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 29.6.2015) 2.
Tendo a Corte de origem afirmado que o autor possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, se enquadrando na definição de empresa para fins de incidência da Contribuição para o Salário-Educação, a alteração desse entendimento visando ao acolhimento da pretensão recursal torna-se inviável na via do Especial, porquanto a demanda foi decidida com base no suporte fático-probatório constante dos autos. 3.
Agravo Interno interposto pela Contribuinte a que se nega provimento. (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1225584 2017.03.32965-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/06/2019) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: EXIGIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. 1.
O autor, produtor rural/pessoa física com inscrição no CNPJ, não está desobrigado de recolher a contribuição do salário-educação. 2. "A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois somente o produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da incidência da referida exação." (REsp 1.743.901-SP, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 09.05.2019). 3.
Apelação do autor desprovida. (AC 0023845-56.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/11/2019) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO AO SALARIO EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA DESPROVIDO DE CNPJ.
INEXIGILIDADE.
FNDE E UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A União e o FNDE possuem legitimidade passiva para a causa.
Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 660.933, sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação sob a Constituição Federal de 1988. 3.
Todavia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelações e remessa necessária desprovidas. (AC 0002663-57.2015.4.01.3806, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/08/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MS.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
ATIVIDADE RURAL.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação da União (FN) contra sentença (CPC 2015) que concedeu a segurança vindicada, reconhecendo a inexigibilidade do recolhimento da contribuição para o Salário-Educação incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas pela parte autora. 2.
Exação prevista no art. 212, §5º, da CRFB/1988, e no art. 15 da Lei 9.424/1996, tendo as empresas como sujeitos passivos. 3.
O STJ (REPET-REsp 1.162.307/RJ), em precedente que, por seu rito de produção, induz sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), por razões de uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 ("firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não"), assertiva que, todavia, não alcança os empregadores rurais pessoas físicas "não inscritos no CNPJ" (ver: STJ/T2, REsp nº 1.867.438/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe DJe 04/12/2020). 4 - Verificou-se, em consulta à base de dados da RFB, que o apelado é produtor rural pessoa física, com várias inscrições no CNPJ (atividades vinculadas ao agronegócio).
A existência de inscrições no CNPJ e, ainda, os tipos de atividades desenvolvidas - agronegócio - geram robustos indícios do contorno empresarial da atividade econômica desempenhada pelo Apelado, o que, na esteira do entendimento amplamente consagrado pelo STJ, justifica a cobrança do tributo questionado. 5.
Apelação e remessa necessária providas.
Segurança denegada.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da LMS). (AC 1014840-96.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/02/2022 PAG.) (grifei) Na espécie, restou comprovado pela inscrição junto à matrícula do CEI que a parte impetrante é produtora rural pessoa física (ID 1385277274) e que vem irregularmente recolhendo as contribuições ao salário-educação.
Portanto, resta presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, devendo ser a segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante de não recolher salário-educação em relação aos seus empregados vinculados no exercício da atividade agropecuária.
DA COMPENSAÇÃO Reconhecida como indevida a exação, a parte impetrante tem o direito de compensar os tributos recolhidos indevidamente.
A compreensão jurisprudencial corrente é no sentido da adequação do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação (Súmula 213/STJ).
O direito à compensação deverá ser exercido administrativamente, mediante apresentação ao fisco de todos os dados necessários à quantificação do montante dos tributos recolhidos indevidamente.
Caberá à Receita Federal fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão do montante a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
No caso de se optar pela compensação, haverá, contudo, que se observar o art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN (quanto à necessidade de trânsito em julgado da decisão),bem como a possibilidade de compensação com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõem o art. 74 da Lei 9.430/96 e o art. 26-A da Lei 11.457/07 (IN RFB 2055/2021), aplicando-se como índice de atualização a Taxa SELIC, que abrange de uma só vez, a atualização monetária e os juros de mora, excluindo a aplicação de qualquer outro índice.
Em caso de resistência do fisco, o contribuinte deverá ajuizar ação de conhecimento pelo rito ordinário para provar e quantificar, mediante perícia contábil, os valores recolhidos indevidamente e que deverão ser compensados.
Não haverá fase de cumprimento de sentença no tocante ao presente capítulo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) das questões submetidas e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação por parte da parte impetrante em relação aos seus empregados, enquanto no exercício da atividade agropecuária na condição de produtora rural pessoa física; b) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com incidência da taxa SELIC, com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõem o art. 74 da Lei nº. 9.430/96 e o art. 26-A da Lei nº. 11.457/07 (IN RFB 2055/2021) e respeitado o art. 170-A do CTN.
Admito o ingresso da UNIÃO (Fazenda Nacional) no presente feito.
A UNIÃO é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I).
Deverá ressarcir as custas antecipadas pela impetrante.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Esta sentença está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao eg.
TRF-1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhar os autos ao eg.
TRF-1 para julgamento; d) com o retorno dos autos do TRF-1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
07/11/2022 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
07/11/2022 21:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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