TRF1 - 1000340-11.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000340-11.2023.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B.
D.
V.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA GABRIEL DA SILVA - GO43356 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS FORMOSA/GO e outros SENTENÇA - Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por B.
D.
V.
B., representado pela curadora ALINNY DIAS VALVERDE, contra ato do GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSS – AGÊNCIA EXECUTIVA DE FORMOSA/GO, objetivando provimento judicial que imponha à impetrada a obrigação de concluir do procedimento administrativo deflagrado a partir do requerimento nº. 832573347.
Para tanto, alega que requereu o benefício assistencial à pessoa com deficiência na via administrativa junto ao INSS, no dia 08/09/2022, sem que até o dia da impetração tivesse sido analisado.
Sustenta que a omissão da autarquia previdenciária afrontaria o disposto nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999.
Juntou documentos e procuração.
Decisão de ID 1501474371 indeferiu a liminar postulada.
Noutro lado, deferiu o pedido de gratuidade processual.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O Ministério Público Federal pugnou pela concessão da segurança (ID 1543516851). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dispõe o art. 41-A, § 6º, da Lei nº. 8.213/1991, que o pagamento dos benefícios previdenciários deverá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de apresentação da documentação necessária à concessão do benefício pelo segurado.
No mesmo sentido é a previsão do art. 174 do Decreto nº. 3.048/99, in verbis: “Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.) Da leitura dos dispositivos acima depreende-se que o julgamento, na esfera administrativa, do requerimento de concessão do benefício, deve ocorrer em tempo inferior aos 45 (quarenta e cinco) dias previstos para o início do seu pagamento, caso deferido.
Trata-se, contudo, de prazo exíguo e irreal, incompatível com a realidade do INSS, que tem o dever de analisar centenas de milhares de requerimentos administrativos.
Por essa razão, entendo que somente a demora superior a 180 (cento e oitenta dias) se afigura irrazoável e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
A hipótese vertente nos autos, sem maior digressão, merece total acolhida, eis que a Administração Pública tem o dever de responder ao pedido formulado administrativamente pelos interessados em prazo razoável, salvo justificativa plausível para o atraso.
A demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo, macula o poder-dever que compete à Administração Pública de analisar, deferir ou mesmo negar os requerimentos de benefícios, sob pena de violação a direito líquido e certo do requerente.
Com efeito, ao omitir-se em pronunciamento pertinente sobre o mencionado pleito, protocolizado em 08/09/2022, a autoridade impetrada, além de atentar contra o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e a garantia da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), deixou ultrapassar não só o prazo estabelecido pela lei de regência dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública, como também a legislação específica para a apreciação e processamento de requerimentos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais, sem qualquer justificativa plausível.
Verifico que houve, de fato, demora excessiva na análise do pedido administrativo, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia, devendo, assim, a segurança ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
Sublinhe-se que não se trata de garantir à impetrante prioridade de atendimento, mas de reconhecer o seu direito constitucional à razoável duração do processo administrativo, intentado com vistas à concessão de benefício previdenciário, sem que isso importe em prejuízo aos demais segurados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade que analise, conclusivamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o requerimento administrativo de protocolo de requerimento nº. 832573347, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária.
Sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº. 12.016/2009.
Sem custas, diante da isenção legal de que goza o INSS (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/1996).
Intime-se a autoridade coatora, conforme art. 13 da Lei nº. 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, subam os autos ao eg.
TRF-1.
Processo julgado com observância ao art. 20, caput, da Lei nº. 12.016/2009.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
02/02/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
02/02/2023 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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