TRF1 - 1011826-81.2022.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011826-81.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPÁ POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO AMAPÁ e outros S E N T E N Ç A ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para que “seja promovida a imediata desvinculação das pendências especificadas no relatório desta petição ao Poder Executivo Estadual, a fim de que não sejam mantidas/inscritas no CADIN/CAUC, como pendência do poder executivo”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança.
Sustenta o impetrante, em resumo, que: a) “ao analisar detidamente as informações constantes no CAUC - Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais, após a consulta ao seu CNPJ, foi surpreendido com o registro de inadimplência, cujo credor é a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional”; b) “não há a indicação de nenhum relatório PORMENORIZADO E ESPECÍFICO que contenha as informações PRECISAS E CLARAS sobre qual (s) débito (s) se refere à pendência no CADIN”; c) “as respostas, até então obtidas, NÃO APRESENTAM CLAREZA NEM PRECISÃO quanto a quais inscrições, de fato e de FORMA PONTUAL, justificaram a inscrição do Estado do Amapá no CADIN pela Procuradoria da Fazenda Nacional. (...) É inconcebível a ocorrência de tais circunstâncias, pois prejudicam sobremaneira a atuação administrativa do Estado impetrante, a fim de promover a sua regularização fiscal e financeira perante a União de forma eficiente e eficaz”; d) “a partir da análise do relatório enviado pela PFN como possíveis causas para a inclusão do Estado no CADIN/CAUC, nota-se que foram consignadas diversas inscrições, que possuem naturezas e origens distintas.
Assim, passa-se, nessa ação mandamental, a impugnar parte delas, que dizem respeito a pendências de outros Poderes”; e) “a inscrição do impetrante no CAUC/CADIN prejudica a regularização do Estado e, por consequência, inviabiliza a obtenção de recursos, oriundos de transferências voluntárias, pois, notoriamente, impede que o Poder Executivo do Estado do Amapá acesse convênios, investimentos e outras transações econômicas”; e f) “em virtude da extrema necessidade e urgência de a Fazenda Estadual regularizar a sua situação financeira para obter recursos por meio de transferências voluntárias, que beneficiarão o interesse público primário, não restou alternativa a esta unidade federativa, senão impetrar o presente mandado de segurança, a fim de amparar o seu direito líquido e certo”.
Instruem a petição inicial os documentos de Ids nºs 1352680787-1352712250.
A liminar ficou para ser apreciada após a vinda das informações da autoridade impetrada (Id n.º 1355779749).
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no polo passivo do feito (Id n.º 1358829265).
Em informações (Id n.º 1372499278), a autoridade impetrada aduziu, em síntese, que: a) “não existe correlação direta, com a lei do CADIN, do decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 770149. (...) Foi decidido que não seria possível atribuir responsabilidade ao poder Executivo municipal por obrigações da Câmara de Vereadores, sob pena de ofensa ao PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES e ao PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA. (...) O respectivo fundamento principiológico deve ser aplicado com a especificidade que reclama, inclusive com vinculação aos ditames da Lei 10.522/02”; b) “consta com relação, a impetrante, além da anotação em desfavor de débito inscrito, como devedor principal junto a PGFN, outros órgãos com óbice que negative o nome da postulante junto ao cadastro CADIN. (...) Assim, mesmo existindo o apontamento negativo de origem da PGFN, mesmo assim, existem gravames de outras instituições que impedem a liberação dos assentos no cadastro CADIN”; c) “a expedição futura da expedição da certidão encontra entrave na atualização dos registros fiscais de pendência, que pode ocorrer ao longo do tempo, como nova inscrição na dívida ativa ou exigência junto a Receita Federal do Brasil”; d) “a requerente-impetrante, possui diversos débitos perante o relatório fiscal, os quais deveriam ter pleito de revisão no feito apropriado administrativo ou judicial- de alongamento de prova - para o exame da suspensão do CADIN, como se observa o artigo sétimo da lei. (...) De peculiar importância enxerga-se que além da PGFN, a RFB e a INFRAERO apontam obstáculos à liberação do nome da requerente atrelado ao cadastro CADIN”; e e) “considerando os registros cadastrais de negativação do nome da impetrante junto ao sistema de débito da PGFN, sem as comprovações de suspensão/exclusão na forma especificada do artigo 7º da Lei 10.522/02, bem como as anotações , também , junto ao CADIN de inadimplências junto a RFB e INFRAERO é de se denegar o pleito do mandamus, com prejudicialidade do pedido liminar, que roga, ao tempo, pelo indeferimento. (...) Ainda, pelas razões apresentadas, inclusive pela atualidade da concessão da certidão positiva com efeito de negativa, com relação aos débitos inscritos, vinculados a PGFN, o pedido de certificação futura deve ser rejeitado/prejudicado”.
Com as informações, vieram aos autos os documentos de Ids n.ºs 1372499282-1372499290.
O impetrante peticionou nos autos requerendo “a juntada do ofício expedido pela Secretaria de Planejamento do Estado do Amapá - SEPLAN/AP, por meio do qual o referido orgão noticia a urgência na regilarização do Estado perante a União, em razão da data limite (30.11.2022) para a celebração de convênios federais” (Id n.º 1384624270).
Foi juntado o documento de Id n.º 1384624279.
Sobreveio decisão que deferiu o pedido de liminar (Id nº 1395784278).
O Ministério Público Federal informou não ter interesse em intervir no feito (Id nº 1404294263).
O Estado do Amapá opôs embargos de declaração aduzindo a existência de omissão na decisão de Id nº 1394784278 (Id nº 1417390276).
A União (Fazenda Nacional), por sua vez, sustentou a inexistência de omissão (Id nº 1479987852).
Sobreveio decisão que rejeitou os embargos de declaração (Id nº 1511889391).
O impetrante peticionou informando que “o pedido formulado administrativamente, a fim de que a União promovesse a desvinculação das pendências do Poder Executivo do Estado do Amapá em relação às pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário do ente estatal - em relação às inscrições constantes na data do ajuizamento da ação mandamental - foi satisfatoriamente atendido” (Id nº 1566441374). É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A decisão que deferiu o pedido de liminar avançou juízo sobre o mérito da pretensão aqui deduzida, centrando-se nos seguintes fundamentos: Os fundamentos invocados pelo impetrante evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que autoriza a concessão da tutela liminar pleiteada.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), com o fito de promover maior efetividade aos princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica e da celeridade processual, formulou institutos processuais aptos a promover maior uniformidade jurisprudencial, com a vinculação de juízes e tribunais de 1º e 2º Graus aos precedentes vinculantes formulados pelas Cortes Superiores.
Entre esses institutos processuais relacionados ao microssistema de precedentes vinculantes, destaca-se o julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral.
Nos termos do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...) Art. 1.034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. (...) Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
No caso ora sob análise, requer o impetrante que seja determinada a desvinculação de pendências do Poder Executivo do Estado do Amapá das pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário do ente estatal, em relação às inscrições constantes no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais – CAUC cuja credora seja a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, proferiu o seguinte precedente vinculante: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 743.
DIREITO FINANCEIRO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUTONOMIA FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PRINCÍPIO DA INSTRANSCENDÊNCIA DE SANÇÕES. 1.
A autonomia financeira dos Poderes veda limitação de despesas por outro Poder conforme decisão proferida na ADI n.2238, DJe 15 set. 2020. 3.
A jurisprudência da Corte está orientada no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional.
Precedentes. (RE 1.254.102 - AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17 jun. 2020; RE 1263840 AgR, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 14 ago. 2020; RE 1263645 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06 ago. 2020; RE 1214919 AgR-segundo, Relator Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.10.19). 3.
Tese fixada em repercussão geral (Tema n.743): “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras.” 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 770.149, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Marco Aurélio, red. ac.
Min.
Edson Fachin, publ. 1/10/2020, Repercussão Geral – Tema 743) g.n.
Assim, uma vez demonstrado que o caso ora sob julgamento se ajusta perfeitamente aos fundamentos do que decidido pelo STF, no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras, não é possível a imposição de sanções ao Poder Executivo de um ente federativo em razão de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário do mesmo ente, deve prosperar o pleito mandamental.
Vale anotar que não assiste razão à autoridade impetrada quando alega que “não existe correlação direta, com a lei do CADIN, do decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 770149” (Id n.º 1372499278), uma vez que, na esteira do precedente vinculante da Corte Suprema acima referido, “a imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional”.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, para que a autoridade impetrada proceda à desvinculação de pendências do Poder Executivo do Estado do Amapá das pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário do ente estatal, em relação às inscrições constantes na data do ajuizamento deste writ, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais – CAUC cuja credora seja a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança para, ratificando a liminar, convalidar a ordem que determinou à autoridade impetrada que procedesse à desvinculação de pendências do Poder Executivo do Estado do Amapá das pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário do ente estatal, em relação às inscrições constantes na data do ajuizamento deste writ, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais – CAUC cuja credora seja a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Sem custas.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011826-81.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPÁ POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO AMAPÁ e outros D E S P A C H O Intime-se a União (Fazenda Nacional) para que se manifeste sobre a petição de Id nº 1552850385, no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
21/11/2022 19:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 09:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 20:32
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 10:04
Juntada de outras peças
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04/11/2022 04:05
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO AMAPÁ em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 11:39
Cancelada a conclusão
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18/10/2022 08:38
Conclusos para decisão
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17/10/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 23:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 18:16
Juntada de manifestação
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14/10/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 15:29
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/10/2022 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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