TRF1 - 1006512-35.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006512-35.2020.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:VALDIR ARAUJO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769, ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES - RO4791, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967, ALEX SANDRO POSSAMAI DA SILVA - RO9877 e MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B DECISÃO DEFIRO o ingresso de RAFAEL BEZERRA ELIZEU na condição de terceiro interessado, sob advertência de que receberá o processo no estado em que se encontra.
Considerando que não há provas a serem produzidas e que o processo já se encontra devidamente instruído e maduro, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006512-35.2020.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:VALDIR ARAUJO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769, ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES - RO4791, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967, ALEX SANDRO POSSAMAI DA SILVA - RO9877 e MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B DESPACHO INTIME-SE o INCRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de inclusão de RAFAEL BEZERRA ELIZEU aos autos na condição de terceiro interessado, constante na petição de ID. 2125317160.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006512-35.2020.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:VALDIR ARAUJO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769, ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES - RO4791, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967, ALEX SANDRO POSSAMAI DA SILVA - RO9877 e MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B DECISÃO Verifico que há questões processuais que necessitam ser analisadas a fim de evitar tumulto processual.
Referidas questões dizem respeito: - impugnação ao valor da causa arguido pelo requerido Valdir Araújo Gonçalves (pg. 32 do id 286095427 - Documentos Diversos (185 PDFsam 7014414 91.2020.8.22.0001) e pgs. 1/6 do id 286095429 - Documentos Diversos (218 PDFsam 7014414 91.2020.8.22.0001), - trâmite do processo administrativo de regularização da área pleiteado pelo requerido Valdir Araújo, e – produção de provas.
No tocante ao valor da causa, por se tratar de ação de oposição c/c reintegração de posse, o proveito econômico perseguido pelo opoente corresponde ao valor da área que se almeja ser restituída, não podendo a parte atribuir à causa, valor sem nenhum critério valorativo, sem qualquer justificativa.
Cabe elucidar que o oposto Valdir Araújo Gonçalves, adquiriu a área de 2.490ha por R$ 3.000.000.00 (três milhões), conforme anotado na ata de audiência (pgs. 9/12 do id 286095429 - Documentos Diversos (218 PDFsam 7014414 91.2020.8.22.0001).
No entanto, vendeu parte do imóvel e encontra-se atualmente ocupando 1.420,06,08 Ha (Um Mil Quatrocentos e Vinte Hectares seis Ares e Oito Centiares).
Desse modo, houve uma diminuição da área para 57% da inicialmente pretendida.
Portanto, considerando o valor do imóvel adquirido menos a área alienada proporcional, entendo que o valor da desapropriação inicialmente ofertado, deve ser corrigido para R$ 1.710.915,66.
Com base no art. 292, §3º, do CPC, promovo a correção do valor da causa para R$ 1.710.915,66 (um milhão, setecentos e dez mil, novecentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), ante a ausência de informações acerca de valorização do imóvel.
No tocante ao processo de regularização requerido pelo oposto Valdir Araújo Gonçalves, não obstante o INCRA ter se manifestado pelo prosseguimento da oposição (id 1345361779 - Petição intercorrente), embora haja Laudos de Vistoria (pgs. 70/72 do ID 286095415 - Documentos Diversos (1 PDFsam 7014414 91.2020.8.22.0001) concluindo pela regularização, verifico que restou pendente a indicação quanto ao trâmite do aludido processo.
Não se ignora que o imóvel objeto do litígio trata-se de potencial área pública, tanto é que o oposto requereu a regularização da área.
No entanto, vislumbro que o pleito de regularização no âmbito administrativo, trata-se de matéria prejudicial à discussão da posse/propriedade debatida nestes autos.
Visto que eventual deferimento do pleito de regularização incorre em ausência de interesse no prosseguimento da oposição, de modo diverso, eventual indeferimento da citada regularização impulsiona a presente pretensão, que, todavia, ainda resta pendente de análise de possível indenização por benfeitorias.
Ante o exposto, a) corrijo do valor da causa para R$ 1.710.915,66 (um milhão, setecentos e dez mil, novecentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). b) Intime-se o INCRA, para que no prazo de 30 (trinta) dias, informe qual o trâmite atual do processo de regularização fundiária requerido pelo oposto Valdir Araújo Gonçalves, e o potencial cronograma para análise final do pleito, colacionando documentos comprovando o arguido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006512-35.2020.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:VALDIR ARAUJO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769, ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES - RO4791, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967, ALEX SANDRO POSSAMAI DA SILVA - RO9877 e MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise de preliminar suscitada pelo réu (ID. 286095427 - Pág. 32).
Em síntese, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do INCRA, aduz que não há provas de interesse do Órgão em realizar Projeto de Assentamento na área em lide.
Tal argumento, contudo, não é suficiente para a prematura extinção do feito.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
Desse modo, a alegação confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
Posto isso, REJEITO a preliminar suscitada.
Visto que os réus MARLI ALVES, MARLENE ALVES DE FARIA, VALDENIR DOS SANTOS, GEANE VIANA GALDINO, ROBERTO SOARES DA SILVA, ADELMO ALVES e ANDRA SILVA DE OLIVEIRA ALVES, devidamente citados (ID. 1576430852) na pessoa do patrono ALEX SANDRO POSSAMAI DA SILVA, não apresentaram resposta, DECRETO-LHES a revelia sem efeitos do art. 344 do CPC, tendo em vista que VALDIR ARAUJO GONCALVES contestou.
Considerando que o mérito da presente ação cinge-se à controvérsia cuja análise depende de prova exclusivamente documental, por se tratar de questão puramente de direito, quando não é necessário provar existência de fatos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006512-35.2020.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:VALDIR ARAUJO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MARCELO MININI DE CASTRO - RO4769, ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES - RO4791, EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES - RO1967, ALEX SANDRO POSSAMAI DA SILVA - RO9877 e MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B DECISÃO Com razão o INCRA em seu pleito ID 973941146 - Petição intercorrente, no qual requer o prosseguimento da oposição.
Conquanto a ação de reintegração de posse, que originou a presente oposição, tenha sido extinta sem resolução do mérito, persiste o interesse do ente público em obter a declaração da área como bem público e a respectiva reintegração de posse.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, a oposição deixou de ser modalidade interventiva de terceiros para ganhar ânimo de ação de conhecimento autônoma, em que o autor/opoente pretende o reconhecimento do direito almejado na lide originária.
Portanto, a extinção da ação principal não obsta o prosseguimento da pretensão do opoente, sob pena de ferir a celeridade processual e desaguar em malfadada justiça inerte.
Ademais, cabe elucidar que o óbice do art. 557 do CPC, não se aplica à lide que envolve bem público, visto que em muitos casos o ente público somente toma conhecimento de esbulho/turbação sobre área pública, quando é citado em demanda em que particulares discutem a posse, e é através da oposição que o ente público exerce o seu direito de defender a posse/propriedade.
Nesse sentido: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
NATUREZA POSSESSÓRIA.
IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA.
ART. 923 DO CPC/1973.
DISCUSSÃO DA POSSE COMO DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA VERIFICADA.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA PREVALECER O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência em que o Incra ajuizou, na origem, Ação de Oposição contra os embargados requerendo a reintegração na posse do imóvel, com o objetivo de dar continuidade ao procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, tendo em vista ter verificado a ocupação irregular do imóvel pelos embargados, os quais não se enquadravam no perfil dos beneficiários da referida política pública. 2.
Recurso Especial provido para reconhecer a afronta ao art. 923 do CPC/1973, sob o argumento de que não cabe oposição, fundada em domínio do imóvel, em ação em que se discute apenas posse. 3.
Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. 4.
Prevalência do entendimento firmado pela Terceira Turma deste Egrégio STJ no Recurso Especial nº 780.401/DF, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quando se firmou a tese de que, nos casos em que o imóvel objeto do litígio é público, como aqueles destinados à Reforma Agrária, a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73. 5.
No EREsp 1.134.446/MT (Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 21/3/2018), a Corte Especial fixou a tese de que, em se tratando de imóvel público pertencente à União, "a vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória.
Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental". 6.
Exigir do poder público o exercício de poder de fato sobre a coisa, especialmente nos casos em que a posse está relacionada a grandes extensões de terra destinadas à reforma agrária, inviabiliza a referida política pública. 7.
Interpretação diversa importa, no caso concreto, em sobrepor o interesse privado dos particulares à posse do imóvel ao interesse público primário da efetivação da política pública de reforma agrária. 8.
Embargos de Divergência providos. ..EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1296991 2012.01.77749-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/02/2019 ..DTPB:.) Ante o exposto, DEFIRO o pleito ID 973941146 - Petição intercorrente para prosseguir a oposição em seus ulteriores termos, e consequentemente, Intime-se o INCRA para que se manifeste de forma objetiva, juntando para tanto documentos que possam infirmar as arguições, quanto: a) à impugnação ao valor da causa arguida pelo oposto Valdir Araújo Gonçalves (pgs. 32/33 do ID 286095429 - Documentos Diversos (218 PDFsam 7014414 91.2020.8.22.0001) e pgs. 1/6 do ID 286095429 - Documentos Diversos (218 PDFsam 7014414 91.2020.8.22.0001)), e b) os Laudos de Vistoria (pgs. 70/72 do ID 286095415 - Documentos Diversos (1 PDFsam 7014414 91.2020.8.22.0001) e pgs. 4/6 do ID 286095418 - Documentos Diversos (114 PDFsam 7014414 91.2020.8.22.0001) concluíram pela regularização da área aos opostos Valdir Araujo Gonçalves e Rafael Bezerra Elizeu, c) bem como quanto à aquisição da área em discussão, pelo oposto Valdir Araujo Gonçalves através do processo de Execução Trabalhista n. 0204-2006-001-14-00-4 (número atual: 00204-13.2006.5.4.0001) em trâmite na 1ª Vara do Trabalho/RO (pgs. 9/12 do ID 286095429 - Documentos Diversos (218 PDFsam 7014414 91.2020.8.22.0001).
Proceda a Secretaria a pesquisa quanto a efetivação da citação dos demais opostos.
Publique-se.
Intimem-se Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
04/10/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE FARIA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de VALDIR ARAUJO GONCALVES em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ANDRA SILVA DE OLIVEIRA ALVES em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:03
Decorrido prazo de ADELMO ALVES em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:02
Decorrido prazo de GEANE VIANA GALDINO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARLI ALVES em 25/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 01:27
Decorrido prazo de GEANE VIANA GALDINO em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:27
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE FARIA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:26
Decorrido prazo de ADELMO ALVES em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:26
Decorrido prazo de MARLI ALVES em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:26
Decorrido prazo de VALDIR ARAUJO GONCALVES em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:26
Decorrido prazo de ROBERTO SOARES DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:26
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:25
Decorrido prazo de ANDRA SILVA DE OLIVEIRA ALVES em 19/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 20:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 17/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2020 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 12:37
Juntada de Petição intercorrente
-
03/07/2020 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2020 22:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 17:09
Declarada incompetência
-
02/06/2020 01:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 15:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
29/05/2020 15:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/05/2020 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2020 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003166-72.2021.4.01.3508
Elizabete Maria Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Henrique Mendes Stabile
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 13:52
Processo nº 0005679-70.2007.4.01.4300
Maria de Lourdes Lemos da Cunha
Companhia Energetica Sao Salvador - Cess
Advogado: Juliana Boaventura Teixeira de Paula Cun...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2007 16:40
Processo nº 0005679-70.2007.4.01.4300
Francisco de Assis da Cunha
Francisco de Assis da Cunha
Advogado: Edmar Teixeira de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2011 11:22
Processo nº 1000317-10.2023.4.01.3201
Policia Federal No Estado do Amazonas (P...
Luis Enrique Gonzalez Contreras
Advogado: Ercileia Marques Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2023 00:13
Processo nº 1000862-50.2023.4.01.3502
Cristiano dos Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Correia do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2023 11:20