TRF1 - 1013407-43.2022.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1013407-43.2022.4.01.3000 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que lhes for de direito.
Sem manifestação, ao arquivo com as necessárias anotações, após o recolhimento de custas remanescentes, porventura existentes.
Requerido o cumprimento de sentença, autuem-se os autos na classe processual correspondente.
Rio Branco/AC.
ANTÔNIA SETÚBAL R.
EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara). -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA C PROCESSO: 1013407-43.2022.4.01.3000 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: CLAUDIO BARBOSA BUSSONS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente qualificada, nos autos da ação monitória que move em face de CLAUDIO BARBOSA BUSSONS, informou a quitação extrajudicial das obrigações contratuais exigíveis do devedor em relação ao contrato de número 3320001000322748.
Dessa forma, a CEF requer a extinção em relação ao contrato quitado e o prosseguimento do feito em relação apenas ao contrato 0000000220838141, 0000000221338955 e 303320107000210176.
Diante disso, ACOLHO o pedido de desistência em relação ao contrato de número 3320001000322748 e declaro EXTINTO nessa parte o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas exigíveis já pagas pela CAIXA.
Sem honorários, tendo em vista que houve a composição extrajudicial de forma amigável em relação ao referido contrato quitado.
No mais, sem cumprimento da obrigação quanto aos contratos 0000000220838141, 0000000221338955 e 303320107000210176, conforme proposto na petição inicial, nem oposição de embargos, fica convertido o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente, conforme artigo 513, § 1º do CPC.
Julgo prejudicada a tutela de evidência pleiteada pela Autora, por se tratar de medidas afetas à fase de execução, a qual ainda não se iniciou.
Intime-se a parte credora.
Requerido o cumprimento de sentença, autue-se na classe processual correspondente.
Rio Branco/AC.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
30/11/2022 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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