TRF1 - 0010888-52.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 0010888-52.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: CIMASA - COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA SANTA CATARINA LTDA. - ME, GIULIANO ALBERTO SILVA BALESTIERI, GELCINA MELO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal.
Na petição ID 1505505347, noticiou-se o óbito do executado (codevedor). É o breve relatório.
Decido.
Ao tempo do ajuizamento da presente ação executiva, o devedor já era falecido.
A jurisprudência do STJ, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário. (REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Tal não ocorreu nesta ação, pois o óbito ocorreu em , antes mesmo de proposta a ação.
Ora, a sucessão de partes é prevista no art. 110 do CPC.
Contudo, não se amolda ao caso concreto.
Diz a norma: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Tem-se cristalino que o dispositivo prevê a sucessão das partes no curso do processo, ou seja, depois de regularmente formada a relação processual.
Não se pode olvidar, inclusive, que a constituição federal estabelece o princípio da pessoalidade para aplicação de sanções (art. 5º, XLV), permitindo, com limites a serem disciplinados em lei, que obrigação de reparar o dano seja estendida a sucessores.
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Em desdobramento, na legislação sucessória, ninguém é obrigado a herdar dívida, no entanto, poderá responder na medida do quinhão partilhado.
Eis a dicção do art. 796 do CPC/2015: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Voltando aos autos, não há informação da existência de inventário ou partilha, diligência esta que cabe ao autor da ação informar ao Juízo e requerer a devida emenda à inicial.
Tal quadro obsta a regularização do processo mediante inclusão, no polo passivo, do espólio ou dos herdeiros e sucessores do devedor, em virtude da ausência do pressuposto processual de legitimidade ad causam.
Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp: 1826150/RS 2019/0203378-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, data de julgamento: 10/09/2019, Segunda Turma, data de publicação: DJe 05/11/2019).
Assim, a extinção da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do executado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a GELCINA MELO DA SILVA.
Retifique-se a autuação.
Levantem-se as restrições eventualmente existentes em relação à ré falecida.
No mais, cite-se o codevedor GIULIANO ALBERTO SILVA BALESTIERI nos endereços informados (id 1480894405).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
18/07/2022 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 13:03
Proferida decisão interlocutória
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05/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 21:42
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
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30/10/2020 09:19
Decorrido prazo de CIMASA - COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRA SANTA CATARINA LTDA. - ME em 10/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/05/2020.
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30/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/07/2020 23:59:59.
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19/05/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 20:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/05/2020 18:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/05/2020 18:39
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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21/01/2020 11:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 589
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18/10/2019 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2019 09:15
Conclusos para despacho
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03/12/2018 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2018 15:45
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/11/2018 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2018 10:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/11/2018 10:32
INICIAL AUTUADA
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17/10/2018 13:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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