TRF1 - 1003142-22.2022.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003142-22.2022.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:LUZIA FERRAI e outros DECISÃO Em petição de Id 2180674896, requer a parte exequente a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ocorre que pedido referente à utilização dos sistemas acima mencionados já foi apreciado por este juízo em Id 2149718650.
Nesse sentido, entendo ser medida inócua, além de não se mostrar razoável, a disponibilização da máquina do judiciário à conveniência das partes, sem restrições, que neste período sequer indicou qualquer bem passível de penhora ou sua localização.
Desta forma, não há como acolher a reiteração, sem notícia nos autos de que a situação financeira da parte devedora tenha sido alterada.
Além disso, tal matéria não é passível de conhecimento, tendo em vista a vedação de reexame das questões já decididas (art. 505 e 507 do CPC) e a ausência de demonstração de alteração na causa de pedir no caso concreto.
Assim, rejeito o pedido de reanálise de Id 2180674896.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível e oportuno, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução.
Se, decorrido o prazo de 01 (um) ano, não vier manifestação da Exequente com a localização de bens da parte executada penhoráveis, arquivem-se, sem baixa, salientando-se que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento, dê-se vista à Exequente para sua manifestação, após voltando conclusos.
Intimem-se. (Assinado e datado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal -
11/12/2023 16:20
Desentranhado o documento
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11/12/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 18:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:09
Juntada de planilha
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17/08/2023 18:03
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2023 16:25
Juntada de manifestação
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11/07/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
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03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de LUZIA FERRAI em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de LUZIA FERRAI em 02/05/2023 23:59.
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10/04/2023 17:22
Juntada de manifestação
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04/04/2023 03:32
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003142-22.2022.4.01.3601 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: LUZIA FERRAI, LUZIA FERRAI DECISÃO Reconheço a revelia da requerida LUZIA FERRAI, uma vez que a citação foi efetivamente cumprida em Id 1392950263, tendo decorrido o prazo para oferecimento de defesa sem manifestação da demandada.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja, contando-se o prazo para o réu revel na forma do art. 346 do CPC.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. (Assinado e datado eletronicamente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal -
31/03/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2023 14:56
Decretada a revelia
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22/02/2023 19:54
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:52
Juntada de manifestação
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10/01/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 04:33
Decorrido prazo de LUZIA FERRAI em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:33
Decorrido prazo de LUZIA FERRAI em 12/12/2022 23:59.
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11/11/2022 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2022 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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07/10/2022 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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