TRF1 - 1006313-39.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1006313-39.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JESSICA XAVIER DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: LARINE DE SOUSA FERREIRA - PI17127 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 JESSICA XAVIER DE SOUSA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 6391503412, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Chefe da Agência do INSS em São João do Piauí/PI.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 12/05/2022, tendo realizado a perícia médica em na Cidade de São João do Piauí/PI.
Ocorre que somente em 06/12/2022 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado, considerando que a DCB foi em 26/11/2022.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 .
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 1447503352) asseverando que o benefício objeto deste mandado de segurança foi concedido em 06/12/2022.
O impetrante afirma que, de fato, o benefício de Auxílio-Doença ao Impetrante foi concedido em 06/12/2022.
Argumenta que a demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
Pede, assim, seja determinado ao INSS a reativação do NB 6391503412 – Auxílio-Doença, assegurando-se o prazo para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
O pedido de liminar foi deferido na decisão de ID 1481618878 para determinar à autoridade impetrada que promovesse a reativação do benefício da impetrante (NB 6391503412).
Em petição anexada no ID 1532865376 a autoridade impetrada informa que o benefício foi reativado, tendo sido expedida notificação ao segurado.
Intimado, o MPF alegou que não vislumbra, na espécie, a presença de interesse público que justifique o ofício do Ministério Público.
A parte autora anexou petição de ID 1560776882, alegando que a autarquia restabeleceu beneficio, oportunizando a prorrogação do beneficio.
Por fim, requereu o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme se infere dos elementos de informação presentes nos autos o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício viabilizando o pedido de prorrogação.
A impetrante, instada a se manifestar acerca das informações apresentadas pela autoridade impetrada, requereu o arquivamento do feito.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
07/12/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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