TRF1 - 0041774-53.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041774-53.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041774-53.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:AURELIANO RAMOS DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO CARINHANHA PINHEIRO - BA28891-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041774-53.2011.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, apela de sentença da Vara Federal de Bom Jesus da Lapa/BA que, pela desapropriação do imóvel denominado “Fazenda Nova Batalhinha”, declarado de interesse social para fins de regularização de território das comunidades remanescentes de quilombos, fixou a indenização em R$ 20.078,01 (vinte mil setenta e oito reais e um centavo), correspondentes à terra nua do imóvel, acrescido de juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano, desde a imissão na posse, sobre o valor da diferença apurada entre o valor da indenização e 80% do valor da oferta depositado em juízo.
Sustenta o recorrente que devem prevalecer as conclusões do laudo administrativo, elaborado ao tempo da imissão na posse, para que não reflita no cálculo da indenização eventual valorização da área pelo decurso de tempo.
Destaca que a correção monetária do valor depositado previamente em juízo correspondente à oferta inicial deve ser definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para que, no encontro das contas, seja deduzido o valor devidamente corrigido na data e, ainda, que seja afastada a parcela referente aos juros compensatórios, tendo em vista a ausência de comprovação da perda de renda por parte do expropriado.
Requer que o pagamento da indenização complementar seja realizado por meio de precatórios, como estabelecido no art. 100 de Constituição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Ronaldo Pinheiro De Queiroz, opinado desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0041774-53.2011.4.01.3300 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Para que a indenização se faça plena, nos moldes delineados no art. 184 da Constituição, é imprescindível que se incorpore ao quantum indenizatório eventuais valorizações mercadológicas do imóvel, ocorridas após a imissão na posse.
O valor atual de mercado seria o da data da imissão na posse, no pressuposto de que estivesse representado no valor da oferta.
Se isso não se dá, porque contestado o valor oferecido, deve o imóvel ser avaliado judicialmente, cujo resultado deve refletir o valor de mercado na data da confecção do novo laudo, devendo o valor obviamente ser contemporâneo ao da avaliação, conforme expresso na norma legal de regência (art. 26 do DL 3.365/41 c/c art. 5º da Lei 4.132/62).
A prevalecer a lógica da argumentação da expropriante, a perícia judicial, não podendo retratar o seu valor na data da sua realização, deveria ser sempre igual à vistoria administrativa, ou menor, não passando, portanto, de uma pomposa inutilidade, com a devida vênia.
Essa é a linha de compreensão da jurisprudência do STJ, na linha dos arestos abaixo: O entendimento deste Superior Tribunal é de que o art. 26 do DL 3.365/41 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial e não ao laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito.
Súmula 83/STJ. (AgRg no REsp 1428357/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016) O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. (AgRg no REsp 1570680/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) Excetuadas as hipóteses em que há um lapso razoável entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, o que, ao que se infere dos autos, não restou demonstrado, o justo preço deve refletir o real valor de mercado quando da confecção do laudo judicial.
Assim postos os fatos, devem prevalecer as conclusões do laudo oficial em boa hora adotadas pela sentença.
As alegações da apelante, data venia, não têm valia para infirmar o trabalho do perito, que atua de forma equidistante dos interesses subjetivos das partes em conflito, cujo trabalho foi submetido ao contraditório das partes.
Quanto aos consectários, a sentença recorrida determinou a aplicação de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, em 13/05/2013 (id 141654051, fl. 147), incidentes sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o da condenação.
Ocorre que, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do expropriado pela imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação, condicionada a incidência da verba à produtividade da propriedade e que tenha havido perda de renda pelo proprietário decorrente da imissão provisória na posse do imóvel desapropriação (ADI 2.332, Rel: Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, acórdão eletrônico publicado em 16/04/2019, DJe 080.) O expropriado não contestou a ação, manifestando-se nos autos apenas para requerer o levantamento dos 80% da oferta (id 141650051, fl. 213).
A despeito disso, não consta nos autos nenhum elemento que pudesse comprovar o desempenho de atividade produtiva no terreno, razão pela qual, não deve incidir juros compensatórios por força do §2º do art. 15-A, do DL 3.365/41.
A apuração do justo preço do imóvel expropriado pressupõe que se corrija monetariamente não só o valor da indenização encontrado em juízo como também o da oferta do preço depositado.
A atualização deve ser efetuada a partir do laudo pericial (Súmula 75/TRF), pois, como não é difícil inferir, a avaliação já apanha a atualidade do valor do bem, corrigindo a eventual desvalorização que o valor da oferta pudesse ter sofrido da imissão na posse até a data da avaliação adotada pelo juízo, segundo os critérios do Manual de Cálculo da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento (Súmula 561/STF).
Deve-se corrigir a indenização pelo total, e não pela diferença entre o valor ofertado (depositado) e a condenação, desde a data do laudo pericial, pois isso já é observado na elaboração dos cálculos, oportunidade em que o valor depositado, também corrigido, é abatido do valor a pagar.
Quanto ao montante já depositado em juízo pelo expropriante, a atualização correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito (Súmula 179 do STJ), aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96, os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, não havendo que se falar em nova correção da referida quantia em percentual a ser fixado pelo juízo, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado.
Por fim, a garantia constitucional de que as desapropriações por utilidade pública sejam feitas mediante a prévia e justa indenização em dinheiro é concretizada com a exigência de que a imissão na posse seja deferida mediante o depósito integral da oferta (art. 15 do DL 3.3651/41).
O pagamento da complementação do depósito prévio ou do valor indenizatório fixado na sentença ocorrerá por meio de precatório, como são feitos os pagamentos devidos pelas fazendas públicas decorrentes de condenações judiciais, como previsto expressamente no art. 100 da CF: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para determinar que os juros compensatórios sejam afastados da condenação, nos termos § 2º, do artigo 15-A, do Decreto nº 3.365/1941, julgado constitucional pelo STF - ADI 2.332-2/DF e que pagamento da diferença seja feito pelo regime dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição.
No que não alterado no presente julgamento, fica mantida a sentença recorrida. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041774-53.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041774-53.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:AURELIANO RAMOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO CARINHANHA PINHEIRO - BA28891-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO.
VALOR APURADO NA DATA DA PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO.
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
PAGAMENTO PELO REGIME DOS PRECATÓRIOS. 1.
Deve prevalecer, como expressão da justa indenização (art. 184 – CF), o laudo judicial, elaborado com adequada metodologia, sob os auspícios do contraditório, que estabelece o valor de mercado do imóvel (terra nua e acessões), na data da perícia, a partir de dados do mercado imobiliário local. 2.
O §§ 1º e 2º, do artigo 15-A, do Decreto nº 3.365/1941, condicionam a aplicação dos juros compensatórios à comprovação da efetiva perda de renda sofrida pelo proprietário e à demonstração de que os graus de utilização (GUT) e de eficiência na exploração (GEE) sejam superiores a zero.
Não tendo sido comprovada eventual perda de renda pelo proprietário decorrente da imissão provisória na posse do imóvel, não deve incidir juros compensatórios por força do §2º do art. 15-A, do DL 3.365/41. 3.
A correção monetária deve ser efetuada a partir do laudo pericial (Súmula 75/TRF), segundo os critérios do Manual de Cálculo da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento (Súmula 561/STF), pois, como não é difícil inferir, a avaliação já apanha a atualidade do valor do bem, corrigindo a eventual desvalorização que o valor da oferta pudesse ter sofrido da imissão na posse até a data da confecção do laudo. 4.
A atualização da oferta já depositada em juízo correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito (Súmula 179 do STJ), aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96, os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, não havendo que se falar em nova correção da referida quantia em percentual a ser fixado pelo juízo, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado. 5.
O pagamento da complementação do depósito prévio ou do valor indenizatório fixado na sentença ocorrerá por meio de precatório, como são feitos os pagamentos devidos pelas fazendas públicas decorrentes de condenações judiciais, de acordo com o que prevê o art. 100 da CF.
A garantia constitucional de que as desapropriações por utilidade pública sejam feitas mediante a prévia e justa indenização em dinheiro é concretizada com a exigência de que a imissão na posse seja deferida mediante o depósito integral da oferta (art. 15 do DL 3.3651/41). 6.
Apelação e remessa necessária providas, em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, à unanimidade. 4ª Turma do TRF 1ª Região – Brasília, 18 de abril de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator -
29/03/2023 12:31
Desentranhado o documento
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29/03/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES APELADO: AURELIANO RAMOS DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: FLAVIO CARINHANHA PINHEIRO - BA28891-A O processo nº 0041774-53.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-04-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: -
28/03/2023 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:02
Incluído em pauta para 18/04/2023 14:00:00 Sala 01.
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13/08/2021 19:23
Conclusos para decisão
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12/08/2021 16:42
Juntada de parecer
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31/07/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
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29/07/2021 20:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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29/07/2021 20:28
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 13:45
Recebidos os autos
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26/07/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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