TRF1 - 1000954-56.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000954-56.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA GOMES ANDRADE IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE COLINAS DO TOCANTINS, , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal a análise e decisão de pedido administrativo (id nº 1481755874): BENEFÍCIO POSTULADO: acréscimo de 25% sobre o valor de benefício previdenciário anteriormente concedido à impetrante (pedido administrativo de nº 984067966); DATA DO REQUERIMENTO: 24/02/2022; TIPO DE DEMORA: conclusão para decisão e julgamento. 2.
A liminar foi deferida (id nº 1486824388). 3.
O INSS requereu seu ingresso no feito e a reconsideração da decisão que impôs multa à autarquia para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, alegando déficit na quantidade de servidores quando comparada à demanda crescente de pedidos administrativos (id nº 1551733352).
Posteriormente, compareceu nos autos comprovando o cumprimento da ordem judicial (id nº 1537749363). 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de emitir parecer quanto ao mérito sustentando ausência de interesse no feito (id nº 1489118858). 5. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 7.
Não se operou decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 8.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo de acréscimo de 25% sobre o valor de benefício previdenciário anteriormente concedido à impetrante e protocolizado em 24/02/2022 (pedido administrativo de nº 984067966 - id nº 1206492246). 9.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que, embora já tenha se submetido às perícias necessárias, até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 10.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 11.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.). 12.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 13.
Como se vê, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 14.
Anoto que a autarquia previdenciária federal compareceu nos autos afirmando ter sido concluído o pedido administrativo formulado pela impetrante. 15.
Diante dos documentos acostados aos autos e diante do silêncio da impetrante, forçosa a conclusão de que a mora administrativa foi devidamente coartada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Sem custas, por ser o INSS isento. 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III – DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e CONCEDO A SEGURANÇA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; b) aguardar prazo para eventual recurso. 22.
Araguaína, data abaixo.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
06/02/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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06/02/2023 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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