TRF1 - 1000794-85.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000794-85.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença ee providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000794-85.2023.4.01.3507 AUTOR: WILLIAN FERNANDO DE JESUS DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 09/03/2022, DIP 01/06/2023, exceto pela inclusão de um dia da competência de 06/2023 e do 13º salário/2023, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2171943439, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000794-85.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAN FERNANDO DE JESUS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WILLIAN FERNANDO DE JESUS DUARTE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando: (a) reconhecer o tempo de serviço especial laborado nos períodos: 02/05/1988 a 30/04/1989, 13/06/1994 a 12/01/1995, 15/06/1995 a 12/06/1997, 18/07/2003 a 19/03/2013, 25/04/2013 a 18/09/2013, 10/10/2013 a 12/11/2019; e (b) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (16/03/2022).
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos em diversos períodos, a partir do ano de 1988. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborados pelo autor 32.
Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: [I] 02/05/1988 a 30/04/1989; [II] 13/06/1994 a 12/01/1995; [III] 15/06/1995 a 12/06/1997; [IV] 18/07/2003 a 19/03/2013; [V] 25/04/2013 a 18/09/2013; e [VI] 10/10/2013 a 12/11/2019. d - das atividades exercidas pelo autor. [I] 02/05/1988 a 30/04/1989: 33.
A especialidade do labor desenvolvido até o advento da lei de n. 9.032/95 pode ser reconhecido por mero enquadramento da categoria profissional ou pela comprovada exposição aos agentes nocivos. 34.
A parte autora laborou na empresa “UCX CALDEIRARIA UNIVERSAL LTDA.” no lapso temporal supramencionado.
Em relação ao referido período, juntou aos autos, dentre outros documentos, o PPP de Id 1556446366 - Pág. 1.
No perfil indica-se que o requerente trabalhou no setor de Calderaria, no cargo de Ajudante Geral.
Na descrição das atividades, o PPP diz que ele realizava “auxiliar no manuseio das chapas, descarga e manutenção da limpeza”. 35.
O perfil profissiográfico indica a exposição a ruído, no período, a níveis acima do permitido pela legislação de regência, à época (80 dB).
Dessa forma, há que se reconhecer a especialidade do labor desempenhado no lapso temporal compreendido entre 02/05/1988 e 30/04/1989. [II] 13/06/1994 a 12/01/1995: 36.
No Referido período, consta do acervo probatório que o autor laborou na empresa “USA – Usina Santo Angelo LTDA” no cargo de Soldador (descrição das atividades: soldar e cortar peças metálicas não especificadas”).
No PPP de Id 1556446366 - Pág. 3 consta que o autor esteve exposto, habitual e permanentemente, a ruído de 99,5 dB(A). 37.
Assim, reconheço a especialidade do labor desempenhado no período em testilha (de 13/06/1994 a 12/01/1995). [III] 15/06/1995 a 12/06/1997: 38.
Conforme explanado alhures, a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, tornou-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 39.
No Referido período, consta do acervo probatório que o autor laborou na empresa “USA – Usina Santo Angelo LTDA” no cargo de Soldador (descrição das atividades: soldar e cortar peças metálicas não especificadas”).
No PPP de Id 1556446366 - Pág. 4 consta que o autor esteve exposto, habitual e permanentemente, a ruído de 99,5 dB(A). 40.
Assim, reconheço a especialidade do labor desempenhado no período em epígrafe (de 15/06/1995 a 12/06/1997). [IV] 18/07/2003 a 19/03/2013: 41.
No que tange ao referido período, o PPP (Id 1556446366 - Pág. 5/8) informa que o requerente trabalhou na empresa “Usina Coruripe Açucar e Alcool S/A”, sempre no setor de fábrica de açúcar.
Exerceu os cargos de Operador de Produção Operador e Evaporação e Cozinhador. 42.
Importante ressaltar que, quanto às atividades realizadas na vigência do Decreto n. 2.171/97, são consideradas prejudiciais quando expostas a nível superior a 90 decibéis, intensidade que se manteve até a entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, quando o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido a 85 decibéis. 43.
O PPP informa exposição a ruído, de 18/07/2003 a 30/09/2007 na intensidade de 94,9 decibéis.
Entre 01/10/2007 e 31/05/2010 a exposição a ruído foi de 85,7 decibéis.
Por fim, o perfil indica exposição a 88,3 decibéis no período de 01/06/2010 a 19/03/2013. 44.
Importante frisar, no que se refere ao período em testilha: a ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. (TRF-4 – AC: 50031450420184047112 RS 5003145-04.2018.4.04.7112, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, SEXTA TURMA). 45.
Pelo exposto, reconheço a especialidade do labor desenvolvido no lapso temporal compreendido entre 18/07/2003 e 19/03/2013. [V] 25/04/2013 a 18/09/2013: 46.
No período em testilha, o PPP de Id 1556446366 - Pág. 9 indica que o autor esteve exposto ao ruído em nível acima do permitido.
Sendo assim, tenho o referido período como de labor especial.
Em que pese a informação de uso de EPI eficaz, tenho que tal fato não elide a conclusão de especialidade do labor, conforme orientação jurisprudencial do STF (ARE 664335, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) e da TNU (súmula 9). [VI] de 10/10/2013 a 12/11/2019: 47.
Neste período, o autor trabalhou para DELTA SUCROENERGIA SA.
Conforme PPP de Id 1556446366 - Pág. 11, esteve exposto a ruído acima de 85 dB, trabalhando na função de Operador Cozedor (Orientar e controlar o processo de cozimento da massa de açúcar verificando o nível, concentração e o tempo de cozimento, detectando irregularidades e garantir o máximo de eficiência na produção.
Orientar, acompanhar e operar equipamento de cozimento de massa de açúcar realizando testes para iniciar o processo, além de conferir as válvulas de escape e de descarga, a fim de iniciar o processo de cozimento). 48.
Assim, reconheço o referido período como de labor especial. e) Da aposentadoria especial: 49.
Pelo apurado, o autor, até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019), tinha 19 anos, 08 meses e 27 dias de labor em condições especiais, tempo insuficiente para aposentadoria especial. 50.
Em 09/03/2022 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 11 meses e 7 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. f) Da aposentadoria por tempo de contribuição. 51.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 52.
Quanto ao sistema de pontos, Essa regra fez parte da MP n. 676, de 17.6.2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4.11.2015, que incluiu o art. 29-C à Lei de Benefícios, estabelecendo que: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 53.
Essa regra, no entanto, não foi estática.
De fato, o parágrafo 2º do referido artigo previu uma regra progressiva para o referido benefício.
Vejamos: Art. 29-C. (...) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I – 31 de dezembro de 2018; II – 31 de dezembro de 2020; III – 31 de dezembro de 2022; IV – 31 de dezembro de 2024; e V – 31 de dezembro de 2026. 54.
Todavia, esta tabela perdeu a eficácia, frente a vigência da EC 103/2019, que estabeleceu idade mínima para as aposentadorias voluntárias.
Vale dizer que, à época da EC 103/2019 a regra da aposentadoria por tempo de contribuição no sistema de pontos perfazia a regra de 96 pontos para homem e 86 pontos para a mulher. 55.
Pois bem.
Da análise dos autos restou apurado que o requerente apresentou o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 20/02/1972 Sexo Masculino DER 09/03/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) GOYANA PRODUTOS QUIMICOS E METALUGICOS SA 01/09/1986 28/07/1987 1.00 0 anos, 10 meses e 28 dias 11 2 (AVRC-DEF) GOYANA PRODUTOS QUIMICOS E METALUGICOS SA 01/09/1987 30/11/1987 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 3 UCX - CALDEIRARIA UNIVERSAL LTDA 02/05/1988 30/04/1989 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 29 dias + 0 anos, 4 meses e 23 dias = 1 anos, 4 meses e 22 dias 12 4 (AVRC-DEF) SEPAME INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA 02/05/1989 14/07/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias 3 5 DOMINGOS MASINI 01/10/1989 30/04/1991 1.00 1 anos, 7 meses e 0 dias 19 6 GIL MARCELO BORGES 01/06/1991 20/11/1991 1.00 0 anos, 5 meses e 20 dias 6 7 GIL MARCELO BORGES 16/06/1992 30/07/1993 1.00 1 anos, 1 meses e 15 dias 14 8 FURLAN MONTAGEM INDUSTRIAL E TRANSPORTE LTDA 14/01/1994 30/05/1994 1.00 0 anos, 4 meses e 17 dias 5 9 U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA 13/06/1994 12/01/1995 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias 8 10 SOTEM SOCIEDADE TECNICA DE MONTAGEM LTDA 01/07/1994 30/10/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA 15/06/1995 12/06/1997 1.40 Especial 1 anos, 11 meses e 28 dias + 0 anos, 9 meses e 17 dias = 2 anos, 9 meses e 15 dias 25 12 JOSE LUIS PEREIRA ESTEVAO & CIA LTDA 02/03/1998 31/03/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 1 13 AGRO INDUSTRIAL VOLTA GRANDE LTDA 26/03/1999 30/04/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 14 (PADM-EMPR) USINA CAETE S A 26/03/1999 15/07/2002 1.00 3 anos, 3 meses e 20 dias 41 15 EDERSON ALMEIDA FORTUNATO 27/01/2003 31/03/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 4 dias 3 16 (IREM-ACD IREM-INDPEND) S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL 18/07/2003 19/03/2013 1.40 Especial 9 anos, 8 meses e 2 dias + 3 anos, 10 meses e 12 dias = 13 anos, 6 meses e 14 dias 117 17 VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. 25/04/2013 18/09/2013 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 24 dias + 0 anos, 1 meses e 27 dias = 0 anos, 6 meses e 21 dias 6 18 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) DELTA SUCROENERGIA S.A C20S008091 10/10/2013 30/04/2023 1.40 Especial 9 anos, 6 meses e 21 dias + 2 anos, 5 meses e 7 dias = 11 anos, 11 meses e 28 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido Período parcialmente posterior à DER 115 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 1 meses e 13 dias 348 47 anos, 8 meses e 23 dias 83.8500 Até a DER (09/03/2022) 38 anos, 5 meses e 9 dias 376 50 anos, 0 meses e 19 dias 88.4944 56.
Assim, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), sem a aplicação das regras previstas no art. 29-C da Lei 8.213/91, eis que não atingida a pontuação necessária.
RENDA MENSAL INICIAL 57.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser de 100% (cem por cento) do salário de benefício, este calculado na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/1991.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 58.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 09/03/2022 .
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 59.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 60.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 61.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 62.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado. 63.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 64.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 65. (a) reconhecer o exercício de atividades em condições especiais nos seguintes períodos: [I] 02/05/1988 a 30/04/1989; [II] 13/06/1994 a 12/01/1995; [III] 15/06/1995 a 12/06/1997; [IV] 18/07/2003 a 19/03/2013; [V] 25/04/2013 a 18/09/2013; e [VI] 10/10/2013 a 12/11/2019, ficando o INSS condenado a averbar referidos períodos nos registros referentes ao autor, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4. 66. (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 09/03/2022; 67. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 68. (d) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 69. (e) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 70.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 71.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 72.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: WILLIAN FERNANDO DE JESUS DUARTE Nº DO CPF: *18.***.*69-29 EFEITOS DA CITAÇÃO: 06/04/23 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
DIP: 01/06/23 DIB: 09/03/22 73.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 74. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 75. b) intimar as partes; 76. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 77. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 78. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 79. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 80. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 81. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 82. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000794-85.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAN FERNANDO DE JESUS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/03/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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