TRF1 - 1016559-81.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1016559-81.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ISAC OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PA34727 POLO PASSIVO: REU: COMANDO DA AERONAUTICA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação, sob procedimento comum, ajuizada por ISAC OLIVEIRA DE SOUSA em desfavor da UNIÃO FEDERAL com o objetivo de ser reintegrado ao serviço militar e de ter sua reforma anulada e obter condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o artigo 109, par. 2o. da CF: Art. 109.
Par. 2o.
As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o critério de fixação de competência definido no preceito em tela, nas ações em que a União for demandada, tem por escopo facilitar a propositura da ação do jurisdicionado em contraposição ao referido ente público e também se aplica às autarquias federais (Precedente: RE 627709/DF).
Entretanto, se o artigo 109, par. 2o. da CF atribui ao autor a faculdade de escolha do foro competente, nas demandas propostas contra o ente público federal, tal opção deverá, necessariamente, recair sobre um dos indicados no mencionado dispositivo.
No caso, como visto, a parte autora reside em Porto Velho/Rondônia e serviu ao exército naquela cidade, porém optou por ajuizar a demanda na Seção Judiciária do Pará, em desacordo com o art. 109, § 2º, da CF/1988.
Registre-se que não há previsão legal que atribua ao autor a escolha do foro em razão do domicílio do advogado da parte.
Nesse contexto, afigura-se manifesta a incompetência deste juízo, considerando que o autor não agiu de acordo com o ordenamento jurídico pátrio ao escolher a Seção Judiciária do Pará, que nem sequer é foro de seu domicílio e tampouco é o local em que ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda.
Remetam-se os autos à Seção Judiciária de Rondônia.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
10/04/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
10/04/2023 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2023 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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