TRF1 - 1013904-73.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1013904-73.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 REU: JACIRENE DA SILVA MACIEL DESPACHO Considerando o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos e a petição de Cumprimento de Sentença de id 2138402669, promova-se/ratifico a evolução da classe do presente feito para Cumprimento de Sentença (art. 523, do Código de Processo Civil) .
Intime-se a parte executada, conforme art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, incluindo eventuais custas, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente (art. 523, caput, do CPC).
Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação do executado deverá ser realizada: b) por carta com aviso de recebimento, no endereço da citação, considerando que não constituiu procurador nos autos (inciso II); 1.
Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1.
O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo a exequente ser intimada para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2.
Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
No caso de pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários previstos no item 1.1 incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 3.
Sem o pagamento voluntário no prazo, após a devida intimação: 3.1.
Apresentada a planilha atualizada do débito, e nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando para tanto o sistema SISBAJUD, para fins de localização de contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada e o respectivo bloqueio dos valores até o montante do crédito exequendo, acrescido das custas, de multa de 10% e de 10% a título de honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 3.2.
Apoiado no princípio da efetividade do processo executivo, determino a ampliação da eficácia da medida constritiva acima deferida até a satisfação integral do débito executado, atendido o prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha). 3.3.
Caso frutífero o bloqueio de valor não ínfimo e juntado o extrato do sistema SISBAJUD nos autos, a parte executada deverá ser intimada da indisponibilidade, por meio de advogado/defensoria ou pessoalmente, para provar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o valor é impenhorável ou excessivo para garantia do crédito da parte contrária, na forma do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC de 2015, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 3.4.
Havendo impugnação do devedor ao bloqueio eletrônico de dinheiro, a parte credora será intimada, com urgência, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, os autos serão imediatamente conclusos para decisão. 3.5.
Não havendo manifestação do devedor no prazo legal, independentemente de despacho, será o fato certificado, promova-se a transferência dos valores, via SISBAJUD, para conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 2338 (PAB-CEF/SJPA), com a juntada aos autos do comprovante de transferência, ficando dispensada, por tal comprovante atender aos requisitos previstos no art. 838 do CPC de 2015, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.6.
Efetivada a transferência para a conta judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados necessários para a transferência ou conversão em renda, caso ainda não constem nos autos. 3.7.
Em havendo bloqueio de dinheiro pelo sistema SISBAJUD de valor total irrisório em relação à dívida, assim considerado o valor inferior a R$100,00 (cem reais), o servidor responsável fica autorizado a promover o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC de 2015), salvo se a dívida possuir valor inferior a R$1.000,00 (mil reais). 3.8.
Havendo indisponibilidade excessiva, em razão de bloqueio em mais de uma instituição financeira, intime-se o executado, com urgência, a fim de que indique, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quais dos bloqueios são verbas penhoráveis e deverão/poderão ser mantidos.
Determino, desde já, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, o desbloqueio de valores excedentes, mantendo o bloqueio do valor suficiente ao pagamento da dívida, conforme indicado pelo devedor ou conforme ordem de penhora, caso não se manifeste. 3.9.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente sobre os resultados das diligências realizadas, para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 4.
Providências finais: 4.1.
Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte exequente, nos termos do art. 921, III e § 1º, CPC, fica suspenso o curso da presente execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, ficando a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, V, § 4º do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 4.2.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC). 4.3.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente e sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, voltando a correr o prazo de prescrição intercorrente pelo prazo remanescente. 4.4.
A pedido da parte exequente, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º do art. 921 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Servirá este ato judicial como mandado/carta/edital de intimação, dispensando a necessidade de expedição de outros documentos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da 5ª Vara/SJPA CARTA/EDITAL/MANDADO DE INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como CARTA/EDITAL/MANDADO de CITAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: INTIMAR a parte executada, conforme art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, incluindo eventuais custas e atualização monetária, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente (art. 523, caput, do CPC).
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1.
O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo a exequente ser intimada para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2.
Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
No caso de pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários previstos no item 1.1 incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 2.
Caso o executado seja intimado por edital e permaneça revel, será nomeado curador especial.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 22040714074200000001023978948 CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO Contrato 22040716502900000001023978949 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 22040716503200000001023978950 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 22040716503900000001023978951 DLE - DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE EVENTO Documentos Diversos 22040716525800000001023978952 FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO Extrato 22040716541800000001023978953 EXTRATO DE CONTA Extrato 22040716555400000001023978954 EXTRATO DE CONTA Extrato 22040716555900000001023978955 EXTRATO DE CONTA Extrato 22040716560700000001023978956 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 22040716562000000001023978957 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 22040716562900000001023978958 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22040716565500000001023978959 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22040716570900000001023978960 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22040716571800000001023978961 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 22040716572200000001023978963 PROTESTO Documentos Diversos 22040717034300000001023978965 FAA / CONTRATO ÚNICO Contrato 22041414084200000001023978966 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 22040714064200000001023978947 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22042012145715900001025972944 Despacho Despacho 22042517431731900001031146451 Certidão Certidão 22042517432040000001032833450 Citação Citação 22042614054553100001034343966 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22051108572174000001061477453 jacirene novo pje 01 Certidão 22051108572184400001061477455 Manifestação Manifestação 22051814125307200001077365504 procuração Procuração 22051814125333100001077365507 substabelecimento Substabelecimento 22051814125377500001077365508 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22060810214567900001121790447 Manifestação Manifestação 22071213572339300001196942969 Intimação Intimação 23041010344650700001550224053 Sentença Tipo B Sentença Tipo B 24042615185242000002103626433 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24042916210638700002103941665 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24062514174177800002113539886 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24062514191979600002113540394 Procuracao/Habilitacao Procuração/Habilitação 24071913112478100002117818929 terceirizarsubstabelecimento te0000006255348 e695657 20240412 180755 Substabelecimento 24071913112486500002117818936 Cumprimento de Sentenca Cumprimento de Sentença 24071913272214900002117823625 cumprimento de sentenca 1013904 73 2022 4 01 3900 Cumprimento de Sentença 24071913272232500002117823641 nd evolucao sigin jacirene da silva maciel 0000000584371552 Documento Comprobatório 24071913272248100002117823652 nd evolucao sigin jacirene da silva maciel 0000000000677638 Documento Comprobatório 24071913272260900002117823668 nd evolucao sigin jacirene da silva maciel 0000000000690901 Documento Comprobatório 24071913272271100002117823677 resumo contratos jacirene da silva ma Documento Comprobatório 24071913272286300002117823684 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013904-73.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: JACIRENE DA SILVA MACIEL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de JACIRENE DA SILVA MACIEL, objetivando o pagamento de dívida no montante de R$ 75.228,97 (Setenta e cinco mil e duzentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), posicionada em 05/04/2022.
Aduziu que as partes celebraram os contratos de créditos bancário 0000000216685423, 0883001000305480, 120883400000677638 e 120883400000690901, que teriam sido extraviados.
No entanto, informou que a parte requerida deixou de adimplir com os pagamentos referentes à utilização do crédito disponibilizado em sua conta corrente, tornando-se inadimplente e se constituído em mora.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Citada (id. 1071144279), a parte demandada não apresentou contestação.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Vislumbro a procedência do pedido autoral, uma vez atestada a inércia da parte requerida que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Configurando-se, assim, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que faz presumirem-se verdadeiros os fatos aduzidos na peça inicial.
Em consequência, devem ser consideradas como verdadeiras todas as alegações vertidas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido autoral, consoante o art. 355, II, do CPC.
Por outro lado, em que pese a aplicação do CDC aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), sua aplicação não é suficiente para afastar as observâncias das cláusulas contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, especialmente quando a parte demandada não alegou nenhuma abusividade contratual, tendo em vista a ausência de contestação.
Além disso, ausente impugnação do contrato, é vedado ao Juiz apreciar de ofício as cláusulas contratuais não impugnadas pela parte demandada, cujo entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 381 do STJ, que consignou “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ademais, a CEF juntou documentos suficientes para comprovar as suas alegações, no que tange à efetiva utilização do crédito disponibilizado à demandada, consoante os seguintes documentos: Faturas de Cartão de Crédito – Bandeira Visa em nome da demandada (id. 1033395270 - Pág. 1 – 51); Histórico de Extratos da conta corrente de titularidade da demandada, demonstrando a utilização do crédito disponibilizado à demandada (id. 1033395271 e 1033395272); Demonstrativo de Evolução Contratual (id. 1033395273, 1033395274 e 1033395275); Relatório de Evolução de Cartão de Crédito (id. 1033395276); Demonstrativo de Débito - 195 - CHEQUE ESPECIAL CAIXA (CROT PF) (id. 1033395277); Demonstrativo de Débito - 400 - CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC – PRÉ - PRICE (id. 1033395278 e 1033395280) e Ficha de Abertura e Autógrafos (id. 1033395283).
Nesse ponto, ressalto que nada obstante não tenham sido juntados os contratos devidamente assinados pelas partes, o débito resta comprovado pelos documentos acima referidos, bem como pela inércia da parte ré, que ciente do ajuizamento da cobrança não impugnou as alegações autorais.
Na hipótese, a própria autora em sua petição inicial informa que os contratos foram extraviados, inclusive essa foi a razão de optar pelo manejo da ação de cobrança ao invés da ação monitória.
Em tais casos, é pacífico o entendimento do TRF-1ª Região ser prescindível em ação de cobrança, a juntada do contrato assinado pelas partes, admitindo-se a comprovação da obrigação avençada por outros elementos de provas, capazes de suprir a falta do instrumento contratual e de demonstrar a certeza do débito.
Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA. 1. É incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, face à ausência de contrato firmado entre as partes, em ação que objetiva a cobrança de débitos, uma vez que o procedimento comum ordinário admite ampla produção de provas, de modo que as alegações podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. (Cf.
AgInt no AREsp 1312796/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 2.
Hipótese em que a CAIXA, muito embora não tenha juntado aos autos o contrato em questão, haja vista a alegação de extravio, acostou aos autos extrato do contrato e a ficha financeira, documentos esses que podem demonstrar, em tese, as alegações contidas na inicial. 3.
Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar os autos à origem para prosseguimento do processo. (AC 1007803-79.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) Resta, assim, comprovada a dívida ora reclamada nos presentes autos, pela documentação anexa à inicial, cujo valor atualizado em 05/04/2022, correspondia a R$ 75.228,97 (Setenta e cinco mil e duzentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos).
Nesse contexto, não tendo sido apresentada contestação, bem como em vista dos documentos acima indicados, suficientes para comprovar a utilização dos valores disponibilizados à parte requerida e sua inadimplência, e ainda, a ausência de comprovação de fato extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) decreto a revelia da parte ré, com fulcro no art. 344 do CPC; b) julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 75.228,97(Setenta e cinco mil e duzentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), posicionada em 05/04/2022; c) o valor devido deve ser atualizado consoante as regras contratuais e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condeno a parte requerida ao reembolso das custas adiantadas pela autora e ao pagamento das custas finais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 1.
Intimem-se. 2.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CEF para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : Juiz Substituto : MARIANA GARCIA CUNHA Dir.
Secret. : JOSÉ ARNALDO PEREIRA SALES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013904-73.2022.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: JACIRENE DA SILVA MACIEL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a(s) requerida(s) para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência e utilidade. -
13/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:57
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA MACIEL em 01/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:37
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA MACIEL em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:12
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 08:57
Juntada de diligência
-
06/05/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 02:13
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
20/04/2022 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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