TRF1 - 1000683-04.2023.4.01.3507
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000683-04.2023.4.01.3507 AUTOR: I.
B.
D.
F.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
Analisando os autos, verifica-se que o comprovante de endereço juntado na emenda à petição inicial a parte autora declarou seu domicílio na cidade de Rondonópolis/MT.
Assim, não se justifica a competência deste Juízo para processar e julgar a pretensão objeto dos autos, a qual é reservada ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT.
Entretanto, tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, e determino a remessa dos autos, com urgência, à Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, com as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e para acompanhamento do feito.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
11/04/2023 04:09
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000683-04.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
B.
D.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/04/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:17
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/03/2023 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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