TRF1 - 1026501-74.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026501-74.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026501-74.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COLORTECH DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO SOUZA DA SILVA - AM8447-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026501-74.2021.4.01.3200 RELATÓRIO Trata-se de apelação da União (FN) em face de sentença (CPC/2015) que homologou o reconhecimento do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a Requerente e a ré, relativamente à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, bem como a repetição do indébito, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos, a partir de 15/03/2017, data do julgamento do RE n. 574.706, acrescidos de juros e correção monetária, corrigidos a partir da data de cada recolhimento e até o efetivo pagamento.
A sentença ainda condenou à União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do inciso II, do §4º do art. 85 do CPC A União (FN) recorre pela não condenação em honorários advocatícios, uma vez que alega ter ocorrido o reconhecimento do pedido pela ré, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 19 da Lei 10.522/2002.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026501-74.2021.4.01.3200 VOTO Dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com redação da Lei 12.844/2013, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade: “Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (...) (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)” Na linha da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência da Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002 (REsp 18336, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJ de 19/12/2019; 1.759.051/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma DJ de 18/12/2018).
Neste Tribunal: AC 0006878-47.2018.4.01.3814, AI 1009922-87.2017.4.01.0000, AC 0060918-26.2015.4.01.3800.
No presente caso, ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido, conforme id nº 298399557 e a adoção das providências administrativas pertinentes pela Receita Federal, fazendo-se, assim, jus a dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para decotar da sentença, a condenação da União em honorários advocatícios. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026501-74.2021.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COLORTECH DA AMAZONIA LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OCORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RÉ.
ART. 19, LEI 10.522/2002.
DECOTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Apelação de ambas as partes em face de sentença que homologou o reconhecimento do pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar isentos de imposto de renda a renda mensal dos proventos de aposentadoria recebidos pela autora e condenar a União a pagar as parcelas descontadas a esse título, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação devidamente atualizadas. 1.1- A sentença ainda condenou a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente atualizados à data do efetivo pagamento. 1.2- A União (FN) recorre pela não condenação em honorários advocatícios, uma vez que alega ter ocorrido o reconhecimento do pedido pela ré, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 19 da Lei 10.522/2002. 1.3.
A parte autora apela apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios, para arbitrá-los segundo os percentuais previstos no NCPC (artigo 85, § 3º, inc.
I c/c §4º, inc.
III e §5º do CPC/2015) aplicados sobre o valor da causa. 2.
Dispensa-se o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com redação da Lei 12.844/2013, quando o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito expressamente reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 2.1- Na linha da Jurisprudência do e.
STJ, na vigência da Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002 (REsp 18336, 1.759.051/RS). 3.
No presente caso, houve o reconhecimento da procedência do pedido e a adoção das providências administrativas pertinentes pela Receita Federal.
Portanto, faz jus à dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. 4.
Apelação provida.
Afastada condenação em honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
31/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: COLORTECH DA AMAZONIA LTDA, Advogado do(a) APELADO: BRUNO SOUZA DA SILVA - AM8447-A .
O processo nº 1026501-74.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
24/03/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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