TRF1 - 1003306-21.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003306-21.2022.4.01.4301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS ajuizou a presente ação civil pública, inicialmente perante à Justiça Estadual na data de 03/03/2015, em face de RUIDIARD DE SOUSA BRITO imputando-lhe supostos atos de improbidade administrativa. 2.
Da leitura da inicial extrai-se que o objeto da presente demanda é a condenação do demandado às penas da Lei de nº 8.429/92 na condição de ex-gestor da municipalidade (2009/2012) em razão de irregularidades na prestação de contas e execução do Convênio TC/PAC de nº 0076/2010 (Processo de nº 25100.021.177/2010-22), firmado junto à FUNASA, quanto ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, com o objetivo de implantar sistema de abastecimento de água nos assentamentos Santa Juliana e Najá, situados na municipalidade. 3.
O Município autor requereu liminarmente a indisponibilidade de bens e valores do requerido no valor de R$ 138.225,00 para fazer frente aos prejuízos amargados pela suposta conduta ilícita e ímproba do ex-gestor. 4.
O demandado, devidamente notificado (id nº 1137542761, fls. 87/88), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa prévia (id nº 1137542761, fl. 89). 5.
A decisão inicial recebeu a exordial e indeferiu a medida de indisponibilidade de bens (id nº 1137542761, fls. 99/100). 6.
O MPF manifestou interesse em integrar a lide e requereu a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Araguaína (id nº 1137542761, fls. 102/103). 7.
O MPE e o Município autor concordaram com a manifestação do MPF (id nº 1137542761, fl. 134; fl. 136). 8.
A Justiça Estadual, então, proferiu decisão declinando de sua competência em favor desta Subseção Judiciária (id nº 1137542761, fls. 138/139). 9.
Com os autos já nesta 2º Vara Federal, ordenou-se a intimação do MPF e da FUNASA para justificarem os interesses na causa (id nº 1392672341). 10.
A FUNASA requereu a sua integração na lide como litisconsorte ativa (id nº 1434402288). 11.
O MPF requereu a afirmação da competência da Justiça Federal em razão da causa versar suposta malversação de verbas públicas federais (id nº 1447200876). 12. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 13.
A Súmula 208, do Superior Tribunal de Justiça, enuncia ser da competência da Justiça Federal a instrução e julgamento de ilícitos praticados por prefeitos municipais em detrimento de verbas sujeitas a prestação de contas perante órgãos federais. 14.
As verbas reclamadas na presente ação são oriundas de convênio pactuado entre o Município autor e órgão federal (FUNASA), repasses de verbas federais sujeitos ao controle interno do Poder Executivo Federal (Ministério da Saúde), do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União. 15.
Ademais, a FUNASA carreou aos autos parecer jurídico fundamentado que deve ser acolhido para deferir seu ingresso na lide, vez que inegável o seu interesse jurídico. 16.
Assim, reconheço e fixo a competência desta Vara Federal para processamento e julgamento da presente lide. 17.
Providência que se impõe é a inclusão da FUNASA, no polo ativo, como litisconsorte, porquanto as verbas federais foram transferidas pela autarquia federal ao Município autor.
DOS ATOS PRATICADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL 18.
Os atos processuais foram praticados por órgão jurisdicional despido de competência e, portanto, não merecem convalidação.
DESNECESSIDADE DO MPF NO POLO ATIVO 19.
Nos autos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 7.042 e 7.043, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, parcialmente, medida cautelar, determinando (no que importa ao caso) a suspensão dos efeitos do art. 3º da Lei nº 14.230/2021, bem assim concedendo interpretação conforme a Constituição Federal ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as Pessoas Jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativo. 20.
Nesse seguimento, tem-se, portanto, que a legitimidade exclusiva para propositura das ações de improbidade administrativa pelo Ministério Público (levada a efeito pela multicitada Lei nº 14.230/2021), ao menos por ora, deixa de subsistir, tornando acertada a continuidade da demanda pelo ente político MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS. 21.
O MPF deverá ser incluído na relação processual na condição de custos legis.
DA RETROATIVIDADE, COM RESSALVAS, DA LEI 14.230/2021 22.
A Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei de nº 9.429/92) foi substancialmente alterada pela Lei de nº 14.230, de 25/10/2021.
As alterações promovidas, na sua imensa maioria, são benéficas aos acusados de prática de atos ímprobos. 23.
O artigo 5º, XL, da Constituição Federal, estabelece o princípio da retroatividade da lei penal benéfica ao réu.
O referido princípio veicula Direito Fundamental de concreção da dignidade da pessoa humana e, por essa razão, tem aplicação ampla, alcançando a seara do Direito Sancionatório. 24.
Sobre a aplicação retroativa da lei benéfica no campo do Direito Sancionatório, transcrevo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) 25.
A Lei de nº 14.230/2021 previu expressamente que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (Art. 1º, § 4º). 26. À vista desse quadro, não resta dúvida sobre a aplicação retroativa das alterações benéficas aos demandados promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA, com a ressalva adiante exposta. 27.
O Supremo Tribunal Federal (STF), examinando a (ir)retroatividade das disposições da Lei de nº 14.230/2021, em recente julgamento de mérito proferido nos autos do ARE 843989 – com repercussão geral (Tema 1199.
Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022), firmou a seguinte tese acerca do tema, in verbis: (…) 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"(…) 28.
Assim, considerando a decisão acima e sua inconteste força vinculante, na medida em que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 teve sua retroatividade relativizada, não há prescrição a ser declarada no presente caso.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL 29.
A Lei de nº 14.230/2021 criou requisitos para a petição inicial das ações de improbidade administrativa (pressupostos de validade e desenvolvimento regular do processo).
Art. 17 (…) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 30.
Impende ressaltar que todas as condutas previstas nos arts. 09, 10 e 11 da LIA, com a nova redação legislativa, passaram a exigir dolo específico: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) Art. 17-C (…) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 31.
Igualmente, a LIA, com as alterações citadas, dispôs acerca do acordo de não persecução civil (art. 17-B), bem como, acerca da necessidade de que para cada fato somente possa haver uma capitulação legal (art. 17, §10-D). 32.
No caso dos autos, a petição inicial requer a condenação do requerido por ato de responsabilidade administrativa, de forma genérica, sem enquadrar a suposta conduta ímproba em qualquer dispositivo da lei de regência. 33.
Dentre as alterações ocorridas no artigo 17, da LIA, está a exigência de que a inicial “deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada”. 34.
Logo, diante da revogação de vários incisos dos artigos 10 e 11 da LIA, da necessidade expressa de se enquadrar as condutas a apenas uma capitulação legal e da demonstração de DOLO, levando-se em conta a fase prematura que se encontra o feito, necessária a intimação da parte autora para que proceda à adequação da demanda às exigências atualmente previstas na LIA para o regular processamento da ação, inclusive, no que concerne ao requisito à oferta de eventual proposta de acordo de não persecução civil (art. 17-B).
III.
CONCLUSÃO 35.
Ante o exposto, decido: a) reconhecer e fixar a competência desta Vara Federal para processamento e julgamento da presente lide; b) não convalidar os atos praticados pela Justiça Estadual; c) afirmar a legitimidade ativa do MUNICÍPIO DE AXIXÁ DO TOCANTINS; d) ordenar a inclusão do MPF como custos legis (fiscal da ordem jurídica); e) acolher o pedido da FUNASA para que figure no presente feito na condição de litisconsorte ativo; f) declarar a aplicação retroativa, ao presente processo, da Lei nº 14.230/21, no que for benéfico ao demandado, com a ressalva dos pontos apreciados pelo STF, em repercussão geral (ARE 843989 RG.
Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022), não havendo prescrição a ser pronunciada; g) determinar a intimação do MUNICÍPIO DE AXIXÁ para, em 15 dias, apresentar emenda a inicial adequando o feito às novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente quanto aos pontos elencados expressamente na fundamentação; na oportunidade, a parte demandante terá de esclarecer os termos necessários para a solução consensual da controvérsia, apresentando desde logo, se possível, proposta de acordo de não persecução civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 36.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) retificar a autuação, de modo que o MPF figure apenas como fiscal da lei e a FUNASA como litisconsorte ativa; b) intimar as partes e o MPF; c) intimar a parte autora para emenda a inicial, dentro do prazo de 15 dias, conforme delineado na fundamentação e na parte dispositiva; d) aguardar o transcurso do prazo e fazer-me os autos conclusos. 37.
Araguaína, data abaixo.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
17/11/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:08
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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10/06/2022 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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