TRF1 - 1016393-02.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016393-02.2021.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085, ELIANE PETRONILA STEDILLE - RO5005, ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466 e IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693 DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por Jirau Energia S.A. (anteriormente denominada Energia Sustentável do Brasil S.A.) em face de Leme Empreendimentos e Participações LTDA – ME, Antônio Martins dos Santos e Sebastião Martins dos Santos, na qual se discute a indenização pela desapropriação de área inserida na denominada Fazenda NORBRASIL.
A parte autora, por meio de petições intercorrentes (ids 1839405169 e 2125521414), noticiou a existência de conexão entre a presente demanda e a ação nº 0003926-23.2012.4.01.4100, sustentando que ambas envolvem a mesma área-mãe e que há risco de decisões conflitantes.
Alegou, ainda, a existência de investigação criminal (operação “AMICUS REGEM”) acerca de possíveis irregularidades na avaliação pericial e no levantamento de valores no processo anterior, requerendo, ao final, a suspensão do presente feito até o julgamento da apelação pendente naquele processo.
Em complementação, a requerente também apontou que a União, após ter ajuizado oposição autônoma sob nº 1013772-95.2022.4.01.4100, teria desistido da ação com a finalidade de reavaliar a inicial e os documentos, o que indicaria a possibilidade de novo ajuizamento da demanda, sendo necessário o esclarecimento quanto a essa providência.
Considerando os fundamentos apresentados, entendo que, neste momento, impõe-se a adoção das seguintes providências instrutórias para melhor esclarecimento dos autos e adequada deliberação quanto ao sobrestamento requerido.
Dessa forma: intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o ajuizamento de nova ação de oposição em substituição à desistida, e Intime-se, a parte autora para, em igual prazo, apresentar réplica à contestação constante no ID 1929927658, caso queira.
A apreciação do pedido de sobrestamento do feito será realizada oportunamente, após o recebimento das informações da União e da manifestação da parte autora, evitando-se decisão precipitada que possa comprometer o regular andamento processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
10/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016393-02.2021.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085, ELIANE PETRONILA STEDILLE - RO5005, ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466 e IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693 Destinatários: LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2693) ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - (OAB: RO3466) ELIANE PETRONILA STEDILLE - (OAB: RO5005) SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085) SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085) ANTONIO MARTINS DOS SANTOS SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085) ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650) FINALIDADE: Intimar o(s) partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 9 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016393-02.2021.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão proferida no documento de ID. 1523119849.
Em síntese, alega que houve omissão na decisão judicial prolatada por este Juízo, que negou provimento aos primeiros embargos, porquanto não considerou a manifestação da UNIÃO (ID. 1339384289).
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, em virtude da ocorrência de omissão.
A decisão de ID. 1078698263 declarou a incompetência absoluta deste juízo, pois em primeira oportunidade o ente público federal informou não ter interesse na demanda.
Diante da decisão o autor opôs embargos de declaração, alegando a conexão dos autos com o processo n. 0003926- 23.2012.4.01.4100, em que a UNIÃO figura como assistente.
Nesse contexto, a UNIÃO foi novamente intimada para que, antes da apreciação dos primeiros embargos, manifestasse interesse na lide.
Não obstante a UNIÃO tenha manifestado interesse jurídico no feito diante da nova informação, foi negado provimento aos embargos, mantendo incólume a decisão que declarou incompetência absoluta deste Juízo.
Por essa razão, opôs estes embargos de declaração.
Desse modo, ACOLHO os embargos, em razão do que: 1.
REVOGO a decisão de declaração de incompetência (ID. 1078698263) . 2.
FIXO a competência da Justiça Federal para julgar e processar o presente feito.
DÊ-SE vista às partes para requererem o que entenderem de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016393-02.2021.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI - RO5348 e FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 POLO PASSIVO:LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a decisão proferida.
Em síntese, alega que houve vícios na decisão judicial prolatada por este Juízo e elenca diversas razões de mérito.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, tampouco de obscuridade.
Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pela embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo.
A julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vícios a serem sanados.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
04/10/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 17:08
Juntada de manifestação
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28/09/2022 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 21:30
Conclusos para decisão
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25/08/2022 18:31
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2022 08:24
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 17/03/2022 23:59.
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03/03/2022 19:11
Conclusos para decisão
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03/03/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 12:27
Juntada de parecer
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11/02/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:48
Conclusos para despacho
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11/11/2021 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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11/11/2021 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2021 12:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/10/2021 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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