TRF1 - 1011150-27.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011150-27.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE PINTO BARATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI HEINRIKUS REIS PANATTO - PA24313 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS - REGIÃO NORTE/ CENTRO-OESTE DO INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Tutela de Urgência em Caráter Liminar, impetrado por ALEXANDRE PINTO BARATA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO NORTE/CENTRO-OESTE, objetivando a análise do recurso administrativo realizado pelo impetrante.
Juntou procuração e documentos.
O relatório de prevenção (ID 1524047893) apontou o processo 1005285-23.2023.4.01.3900 e 27834-30.4.01.3900, como possíveis preventos ao presente processo.
Decisão do juízo extinguiu o processo 1005285-23.2023.4.01.3900 sem resolução do mérito (ID 1524440377).
Decisão do juízo indeferiu a liminar e deferiu a justiça gratuita consoantes ao presente processo (ID 1548153390).
O INSS representado pela Advocacia Geral da União, expõe que não possui legitimidade passiva para integrar a ação, visto que, a autoridade coatora responsável pela junta de recurso é a União e não o órgão elencado (ID 1576341877).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança requerida pela parte impetrante (ID 1601034873).
O INSS representado pela Advocacia Geral da União, solicita o indeferimento da segurança (ID 1642738871). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão (ID 1548153390), que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da liminar, a fim de compelir o impetrante a analisar o pedido de recurso que pretende reverter o indeferimento de benefício previdenciário, em razão de eventual demora na análise.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Como se vê, a lei e o acordo se limitaram à concessão do benefício, excluindo os casos de revisão ou julgamento de recurso, pois, com a escassa mão de obra para dar conta do volume de pedidos, é preciso priorizar o que é mais urgente, que, no caso, é a primeira análise.
Sendo assim, a parte impetrante já recebeu a primeira resposta da autarquia previdenciária e eventual julgamento de recurso não se sujeita a prazo pré-estabelecido, devendo aguardar a ordem de conclusão.
Sendo assim, não verifico probabilidade do direito, pois a parte autora não está amparada em lei ou em jurisprudência que lhe confira determinado prazo para análise de revisão de benefício já concedido.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que promova a apreciação do pedido formulado pelo impetrante no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. b) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). c) Registre-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida. d) Processo sujeito ao reexame necessário. e) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1011150-27.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE PINTO BARATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI HEINRIKUS REIS PANATTO - PA24313 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS - REGIÃO NORTE/ CENTRO-OESTE DO INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a análise de recurso administrativo.
A parte impetrante alega que houve negativa administrativa do pedido formulado em primeiro grau, pelo que interpôs recurso e aguarda julgamento.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão da liminar, a fim de compelir o impetrante a analisar o pedido de recurso que pretende reverter o indeferimento de benefício previdenciário, em razão de eventual demora na análise.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável, para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Como se vê, a lei e o acordo se limitaram à concessão do benefício, excluindo os casos de revisão ou julgamento de recurso, pois, com a escassa mão de obra para dar conta do volume de pedidos, é preciso priorizar o que é mais urgente, que, no caso, é a primeira análise.
Sendo assim, a parte impetrante já recebeu a primeira resposta da autarquia previdenciária e eventual julgamento de recurso não se sujeita a prazo pré-estabelecido, devendo aguardar a ordem de conclusão.
Sendo assim, não verifico probabilidade do direito, pois a parte autora não está amparada em lei ou em jurisprudência que lhe confira determinado prazo para análise de revisão de benefício já concedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. j) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
10/03/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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