TRF1 - 1002266-39.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002266-39.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUSCELINO APARECIDO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE GOMES DA SILVA PACHECO - GO55363 e EDILSON BENTO DA COSTA - GO34410 POLO PASSIVO:GERENTE INSS ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JUSCELINO APARECIDO DA CRUZ contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS ANÁPOLIS/GO, objetivando a análise do seu pedido de auxílio por incapacidade temporária.
A autoridade coatora não apresentou informações.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (id1615725847).
O INSS ingressou no feito e requer a denegação da segurança (id1643028356).
O MPF não manifestou sobre o mérito da demanda (id1868521661).
Consulta SAT CENTRAL dando conta que o requerimento foi indeferido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Como o benefício foi analisado e indeferido, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se aparte impetrante e a autoridade impetrada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002266-39.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUSCELINO APARECIDO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE GOMES DA SILVA PACHECO - GO55363 POLO PASSIVO:GERENTE INSS ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JUSCELINO APARECIDO DA CRUZ contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - APS ANÁPOLIS/GO, objetivando: “1) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita a Impetrante por não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem privar-se dos meios necessários à sua subsistência e a de seus familiares; (...) 3) seja deferida, LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/09 e da Lei nº 9.784/99, no sentido de determinar ao Impetrado para que analise o pedido de concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária de forma fundamentada, justifique o motivo do deferimento ou da negatória do pedido do benefício previdenciário, em respeito ao todo fundamentado acima; (...) 5) seja arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em favor do Impetrante, até que o Impetrado cumpra a obrigação imposta, conforme determina a Lei nº 9.784/99 e o art. 537 do Código de Processo Civil”.
O impetrante alega, em síntese, que, formulou requerimento administrativo à Impetrada para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o nº 456164448 em 31/10/2022, e, até a presente data, o pedido não fora analisado.
Notificada, a autoridade impetrada deixou de apresentar informações, conforme id 1614507854.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Compulsando-se os autos do processo administrativo junto ao sistema SAT Central, é possível verificar que o processo administrativo teve recente movimentação em 11/2022, tendo sido a tarefa transferida para aguardar médico pericial.
Vejamos: Dessa forma, em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões de benefícios previdenciários.
Ademais, embora a informatização do sistema do INSS tenha como objetivo garantir maior agilidade, ela também gera algumas dificuldades para os segurados, pois muitos pedidos são protocolados com a documentação incompleta ou incorreta, que acabam atrasando ainda mais a análise.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para a análise de pedidos/revisões de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2023 01:17
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002266-39.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUSCELINO APARECIDO DA CRUZ IMPETRADO: GERENTE INSS ANÁPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/04/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/04/2023 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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