TRF1 - 1000508-23.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000508-23.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ESPOLIO DE MARIA AMELIA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA ROSA - MT15100/O, EDNEY LUIZ HEBERLE - MT15191/O, JORGE AUGUSTO BUZETTI SILVESTRE - MT13977/A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156/O, JESSICA APARECIDA KMITA - MT26700/O, EDUARDO MARQUES CHAGAS - MT13699/O, JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS - MT10924/O e THALES DEMARCHI DA SILVA - MT24131/O DECISÃO 1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela expropriante contra decisão que arbitrou os honorários periciais.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão quanto a pontos levantados na impugnação à proposta de honorários.
Os embargos são tempestivos, pelo que passo ao exame das razões da embargante.
A hidrelétrica alega que apresentou razões para a redução do valor dos honorários propostos pela perita, mas que o juízo deixou de apreciá-los, limitando-se a baixar o valor proposto porque a perita está nomeada para perícia de avaliação de diversas áreas na mesma região, o que reduziria o custo final da perícia.
A análise do juízo resumiu a redução de horas e, por consequência, dos custos da perícia.
Embora não tenha pormenorizado as horas reduzidas, a decisão expôs os fundamentos para a redução.
No entanto, a fim de evitar alegação futura de nulidade, pontua-se as razões arguidas pela hidrelétrica na peça original de impugnação à proposta de honorários periciais.
De plano, deve-se lembrar que a fixação de honorários é feita com base em equidade e proporcionalidade, uma vez que a proposta de honorários trata de uma previsão de tempo e custo, os quais estão sujeitos a variáveis impossíveis de se antecipar.
Veja-se que na peça de impugnação a hidrelétrica faz um exercício de redução de horas, alegando que seria possível estudar o processo em determinado número de horas, realizar pesquisa de preços em outro quantitativo de horas etc..
As razões são apenas exercício de previsão, vez que destituídas de prova sobre o tempo máximo exigido para esta ou aquela tarefa.
Acolho os embargos de declaração, suprindo as omissões apontadas, e indefiro o pedido de redução dos honorários periciais, já arbitrados em valor inferior à proposta original. 2.PROVA PERICIAL A perita judicial nomeada tem se esquivado de realizar perícias neste juízo em processos nos quais foram arbitrados honorários em valor inferior à sua proposta.
Diante dessa realidade, para evitar desdobramentos desnecessários no processo, o qual está incluído em metas estratégicas do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e deve, por isso, ter tramitação prioritária neste juízo, entendo por bem realizar sua substituição.
Importante registrar, inicialmente, que são poucos os peritos que atuam neste juízo com formação em engenharia agronômica e que têm disponibilidade para realizar novas perícias.
Fora a perita judicial nomeada, existem apenas dois outros peritos ativos, que, no entanto, já estão envolvidos em dezenas de perícias em curso, situação que pode gerar atrasos não desejados nos processos em que se faz necessária a substituição mencionada.
Além disso, tem se observado um aumento do número de recursas tanto em razão da sobrecarga de serviço quanto por conta dos valores de honorários periciais arbitrados nas desapropriações.
De outro lado, há engenheiros florestais atuantes neste juízo com disponibilidade de pauta para nomeação em novas perícias, o que contribui para a rápida tramitação do processo.
Saliente-se que tanto o engenheiro agronômico quanto o florestal tem habilitação para realizar perícias de avaliação de imóveis rurais, estando ambos autorizados pelo CONFEA a trabalhar nessa atividade, conforme Decisão Plenária Nº 1306/2020 02/09/2020, a seguir reproduzida: Ementa: Firma o entendimento de que o engenheiro agrônomo, devidamente registrado no Sistema Confea/Crea e com as atribuições do Decreto nº 23.196, de 1933, e/ou art. 5º da Resolução nº 218, de 1973, e o engenheiro florestal, devidamente registrado no Sistema Confea/Crea e com as atribuições do art. 10º da Resolução nº 218, de 1973, figuram como sendo os profissionais com a habilitação legal para a caracterização de aptidão agrícola, e/ou uso do solo com vistas à valoração da Terra Nua e à avaliação de imóveis rurais, e dá outras providências.[1] Logo, não visualizo óbice à nomeação de um engenheiro florestal para realizar a perícia.
No que respeita aos quesitos apresentados pelas partes, já houve saneamento por meio da decisão 1157490260, de maneira que qualquer quesito que se refira aos pontos afastados pela decisão citada não devem ser respondidos.
Quanto aos honorários periciais, mantenho o valor já fixado na decisão 1157490260.
Diante do exposto, nomeio para atuar como perito judicial Cayan Zanardi Marrique, engenheiro florestal, CREA 1214314481, contatos telefônico (66) 9633-7932 e eletrônico [email protected].
Intime-se o perito por contato telefônico para que, no prazo de 48 horas, manifeste se aceita o encargo pelos honorários periciais já arbitrados em R$ 15.000,00 Aceito o encargo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a nomeação no prazo de cinco dias, devendo a expropriante, desde já, realizar o depósito dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto [1] https://normativos.confea.org.br/Ementas -
26/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ROSELENE MARIA LIBERATTI DE MARCHI em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:44
Decorrido prazo de LAIR JOSE DE MARCHI em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 13:27
Juntada de embargos de declaração
-
08/07/2022 08:49
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 22:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 14:22
Outras Decisões
-
18/10/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 12:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 12:38
Decorrido prazo de LAIR JOSE DE MARCHI em 13/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 17:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO em 10/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 11:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 12:03
Decorrido prazo de ROSELENE MARIA LIBERATTI DE MARCHI em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 12:03
Decorrido prazo de LAIR JOSE DE MARCHI em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 12:03
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 05:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 24/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2020 15:57
Juntada de manifestação
-
08/06/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 19:06
Juntada de manifestação
-
25/05/2020 01:11
Decorrido prazo de ROSELENE MARIA LIBERATTI DE MARCHI em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 01:10
Decorrido prazo de LAIR JOSE DE MARCHI em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 18:42
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2020 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 16:17
Juntada de embargos de declaração
-
23/04/2020 20:29
Juntada de manifestação
-
15/04/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 15:47
Outras Decisões
-
16/12/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 01:55
Decorrido prazo de THALES DEMARCHI DA SILVA em 06/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES CHAGAS em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 20:48
Juntada de manifestação
-
03/10/2019 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2019 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2019 14:39
Outras Decisões
-
16/04/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 15:52
Decorrido prazo de LAIR JOSE DE MARCHI em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 15:51
Decorrido prazo de ROSELENE MARIA LIBERATTI DE MARCHI em 19/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2019 11:51
Juntada de manifestação
-
12/02/2019 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2019 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2019 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 15:50
Juntada de manifestação
-
19/12/2018 15:49
Juntada de manifestação
-
27/11/2018 19:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2018 17:29
Outras Decisões
-
15/08/2018 16:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 17:58
Juntada de manifestação
-
26/06/2018 11:45
Juntada de manifestação
-
19/06/2018 19:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2018 19:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 16:44
Juntada de manifestação
-
27/04/2018 01:22
Decorrido prazo de ROSELENE MARIA LIBERATTI DE MARCHI em 12/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2018 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 20:02
Juntada de contestação
-
04/04/2018 16:08
Juntada de manifestação
-
19/03/2018 16:11
Mandado devolvido cumprido
-
19/03/2018 15:56
Mandado devolvido cumprido
-
15/03/2018 00:15
Publicado Intimação em 15/03/2018.
-
15/03/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/03/2018 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/03/2018 19:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 19:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/03/2018 15:04
Expedição de Edital.
-
02/03/2018 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2018 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 08/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 14:47
Juntada de manifestação
-
07/02/2018 14:47
Juntada de manifestação
-
02/02/2018 17:43
Juntada de contestação
-
31/01/2018 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2018 19:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 18:24
Outras Decisões
-
25/11/2017 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 17:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 16:39
Juntada de emenda à inicial
-
18/10/2017 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2017 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2017 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2017 19:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2017 15:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
11/10/2017 15:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/10/2017 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2017 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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