TRF1 - 1012808-25.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012808-25.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEORGE DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA ALVES DOS SANTOS - GO60588 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GEORGE DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
A parte impetrante, por meio da manifestação id1560942358, requer a desistência do presente writ.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível (art. 485, §4º do CPC), a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c parágrafo único do art. 200 e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
ANÁPOLIS, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1012808-25.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEORGE DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA ALVES DOS SANTOS - GO60588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GEORGE DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM ANÁPOLIS objetivando: - seja deferida a medida liminar INALDITA ALTERA PARTS pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda o restabelecimento imediato do benefício AUXÍLIO-DOENÇA, e no mérito o deferimento definitivo da presente segurança confirmando a liminar deferida; - ao final, conceda a ordem, para declarar a nulidade do ato administrativo que Suspendeu o Benefício, com a retomada de todo o processo legal administrativo, em especial o restabelecimento imediato do benefício AUXÍLIO-DOENÇA, para ao final confirmar a manutenção do benefício.
Narra a parte impetrante, em síntese, que recebia benefício de auxílio-doença NB 617.589.290-2 desde 18/02/2017, concedido judicialmente por meio do processo nº 0010972-49.2017.8.14.0040, oriundo da 3º Vara Cível de Paraupebas/PA.
Alega que o INSS cessou indevidamente seu benefício no dia 30/01/2023, tratando-se de suspensão arbitrária e totalmente descabida do auxílio-doença pela autarquia, pois não está em condições de saúde alguma de retornar ao trabalho.
Sustenta que ocorreu a suspensão do benefício sem ter havido perícia, sendo que o INSS não pode suspender benefício concedido judicialmente com base apenas em resultado de perícia administrativa.
Requer a concessão de liminar para determinar à autoridade impetrada a reativação do benefício NB 617.589.290-2.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
Embora o benefício de auxílio-doença NB 617.589.290-2 tenha sido concedido ao impetrante por força de decisão judicial proferida nos autos nº 0010972-49.2017.8.14.0040, trata-se de benefício por incapacidade temporária sujeito a revisão periódica pelo INSS, não havendo qualquer direito do beneficiário a sua manutenção por prazo indefinido.
Nesse contexto, o documento juntado pelo impetrante no id1536194851 demonstra que foi requerida a prorrogação do auxílio-doença, sendo que a autarquia previdenciária reconheceu o direito ao benefício até a data de 30/01/2023, determinando a alta programada do beneficiário.
Destaca-se que a própria legislação previdenciária determina deverá ser fixado uma prazo estimado para a duração do benefício, tanto na via administrativa quanto judicial, cabendo ao segurado requerer a prorrogação quando permanecer incapaz para o trabalho.
Veja-se: Lei nº 8.213/1991: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (...) Salienta-se que a jurisprudência tem firmado entendimento consentâneo ao que estabelecido na legislação acima destacada, reconhecendo a legalidade da cessão do benefício por alta programada, bem como a necessidade de que o segurado promova o pedido de prorrogação do benefício, nesse caso, sendo o que se infere das teses firmadas nos Temas 164 e 277 da TNU: Tema 164 da TNU: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica. (Tema 164, PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305, Relator Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 19/04/2018) Tema 277 da TNU: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. (Tema 277, PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 17/03/2022) Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação do INSS consistente na cessação do benefício NB 617.589.290-2, posto que a possibilidade de alta programada, bem como a necessidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício possui amparo na Lei de Benefícios da Previdência Social e na jurisprudência dominante.
Por fim, cabe pontuar que seria mais adequado ao impetrante ingressar com ação de conhecimento visando o restabelecimento de seu benefício, dada a necessidade de produção de prova acerca do preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício (perícia médica judicial), o que não é possível no rito compacto, célere e impeditivo de dilação probatória do mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se o INSS por meio da Procuradoria Federal – PGF.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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