TRF1 - 1001716-63.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001716-63.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE RODRIGO CHOUPINA ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970 e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposta pela parte requerente, intime-se as partes requeridas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001716-63.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE RODRIGO CHOUPINA ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970 e GRACE ANDREIA ESTEVES BORTOLUZZI - RS55215 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ALEXANDRE RODRIGO CHOUPINA ANDRADE SILVA ajuizou a presente ação de rito ordinário em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG, objetivando o reconhecimento do seu direito de receber a gratificação pelo exercício da função de Diretor de Unidade Acadêmica equivalente a CD-3, durante todo o mandato designado pela Portaria 015/2020, bem como a condenação das requeridas ao pagamento das diferenças remuneratórias de FG-1 para CD-3, no período de 14/01/2020 a 05/10/2021, com juros e correção monetária. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é professor do Magistério Superior na Universidade Federal de Goiás, com posse em 12/04/2010, lotado na UA/Ciagra/UFJ e, por meio da Portaria nº 015/2020 fora nomeado para exercer o encargo de Diretor Pro Tempore da Unidade Acadêmica de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Jataí; (ii) pelo exercício da função de direção, recebia o pagamento de uma FG-1, que não correspondia à função devida ao encargo de Diretor, embora praticasse todos os atos inerentes a essa função; (iii) somente por meio da Portaria nº 668/2021 é que a Universidade Federal de Jataí passou a lhe pagar corretamente pelo exercício da função de Diretor, alterando a função gratificada até então percebida de FG-1 para CD-3, caracterizando 01 ano e 10 meses de plenas atividades e desempenho do encargo sem a percepção da devida remuneração correspondente à função de direção; (iv) diante de tal cenário, impôs-se a propositura da presente demanda, a fim de ver reconhecido, pelo Poder Judiciário, o seu direito à percepção da indenização pela correta gratificação CD-3, durante todo o período de seu mandato. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação (Ids 1298532773 e 1298550263), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que, por ocasião da nomeação do autor, inexistia previsão legal para a criação da gratificação CD-3, e que o autor aceitou assumir o encargo sem a respectiva retribuição específica. 5.
Réplica pela parte autora (Id 1391731288), em que refutou os argumentos expendidos pelas requeridas, reiterando os termos da inicial. 6.
Intimada para especificar provas, a parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos (Id 1406890764). 7. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Da impossibilidade jurídica do pedido 9.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, fundada na suposta inexistência de disposição legal que possibilitasse a percepção da função comissionada pela parte autora, se confunde com o mérito, devendo ser com este analisada. 10.
Do mérito 11.
A pretensão do autor consiste no reconhecimento do seu direito de receber a gratificação pelo exercício da função de Diretor de Unidade Acadêmica equivalente a CD-3, durante todo o mandado designado pela Portaria 015/2020. 12.
Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que o autor, professor de magistério superior da Universidade Federal de Jataí, foi nomeado, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 8112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97, para exercer o encargo de Diretor Pro Tempore da Unidade Acadêmica Especial de Ciências Agrárias da UFJ, conforme Portaria nº 015/2020 de 14 de janeiro de 2020 (Id 1157281786). 13.
Contudo, desde que foi nomeado para o encargo de Diretor, ou seja, em janeiro/2020, até outubro/2021, o autor percebeu a FG-1, que não correspondia à função que exercia, vindo a receber a CD-3 somente em outubro/2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União.
Os documentos trazidos aos autos comprovam o alegado (Ids 1157281786, 1157281793 e 1157323248). 14.
Cumpre esclarecer que a 'função', em direito administrativo, consiste no desempenho de uma atribuição específica de direção, chefia ou assessoramento por um servidor ocupante de um cargo efetivo.
A propósito, o inciso V do art. 37 da Constituição Federal disciplina o exercício das funções de confiança: Art. 37, V, da CF/88: (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...). 15.
Por sua vez, a retribuição pecuniária pelo exercício de função de confiança vem prevista nos arts. 61 e 62 da Lei nº 8.112/90: Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). [...] Art. 62.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). 16.
Contudo, não obstante a autorização para percepção de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, concedida pela Lei nº 8112/90, é cediço que a efetiva implantação de gratificações não prescinde de previsão legal expressa.
Não é outro, a propósito, o entendimento de Ivan Barbosa Rigolin, para quem "o art. 62 não é auto-executável, pois depende, mais do que de regulamento, de outra lei, sem a qual não podem ser pagas as gratificações a que se refere o artigo" (In Comentários ao regime único dos servidores públicos civis.
São Paulo: Saraiva, 1992, p. 127). 17.
De fato, o sistema remuneratório depende de previsão legal, sendo defeso ao Poder Judiciário estipular percentuais de gratificação ou de função comissionada não contemplados em lei.
A fixação de vencimentos e padrões de remunerações de quaisquer outras parcelas compete exclusivamente ao Poder Legislativo, a partir de projeto encaminhado, no caso, pelo Poder Executivo. 18.
Sendo assim, o alegado direito da parte autora obter retribuição pelo exercício do encargo de diretor Pro Tempore da Unidade Acadêmica Especial de Ciências Agrárias da UFJ exige, como premissa, que se verifique a existência ou não de lei específica autorizativa. 19.
Convém lembrar que a Universidade Federal de Jataí, foi criada por desmembramento da Universidade Federal de Goiás (UFG), através da Lei n. 13.635, de 20 de março de 2018, que criou também os Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC) (art. 10). 20.
No entanto, a efetiva criação dos cargos e das Funções Comissionadas da UFJ se deu por meio da Portaria nº 761, de 29 de setembro de 2021, editada pelo Ministério da Educação, e publicada em 30/09/2021 (Id 1298532779 – fl. 04). 21.
Como se depreende, mesmo após a criação legal dos cargos e funções comissionadas, a distribuição das respectivas FCC's, FG’s e CD’s pela instituição federal de ensino dependia de ato do Ministro da Educação, em análise de necessidade/oportunidade ínsita à atividade administrativa, conforme previsto no art. 12 da Lei n. 13.635/2018. 22.
Logo após, o Reitor Pro Tempore da UFJ editou a Portaria nº 604/2021, de 30 de setembro de 2021, alterando os termos da portaria 439/2021 que criou a estrutura organizacional mínima para o funcionamento e desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão administrativas da Universidade Federal de Jataí, até a aprovação do Estatuto e do Regimento Geral, onde instituiu, em seu art. 16, as Unidades Acadêmicas e Unidades Acadêmicas Especiais, dentre elas, a Unidade Acadêmica de Ciências Agrárias, a qual possui a seguinte estrutura: Art. 16.
Instituem as seguintes Unidades Acadêmicas e Unidades Acadêmicas Especiais: I – Unidade Acadêmica de Ciências Agrárias, que compreende a seguinte estrutura: a) Diretor; b) Vice-Diretor; c) Coordenação Administrativa; d) Secretaria Administrativa; e) Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação; f) Coordenação de Extensão; g) Coordenação de Graduação. (...) 21.
Percebe-se, pelo documento do Id 1157281786, que a Universidade Federal de Jataí, por meio da Portaria nº 015/2020, de 14 de janeiro de 2020, nomeou o autor para exercer o encargo de diretor Pro Tempore da Unidade Acadêmica Especial de Ciências Agrárias da UFJ, uma vez que inexistia o cargo específico de diretor.
Nesse caso, se não houve nomeação específica para um cargo em comissão ou função gratificada, não seria possível a atribuição de retribuição financeira, sob pena de violação do princípio da legalidade. 22.
Ademais, ainda que o exercício das funções de diretor de unidade acadêmica pelo autor seja incontroverso e que na estrutura da Universidade funções similares sejam remuneradas mediante gratificação, não compete ao Judiciário substituir o legislador e autorizar o pagamento de função gratificada não prevista em lei. 23.
Nos termos da Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 24.
Também não se aplica ao caso dos autos a jurisprudência que trata do desvio de função, visto que não se está diante do exercício irregular de função gratificada, mas sim, do exercício regular de função que não possui previsão legal de gratificação. 25.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TRF1: FUNÇÃO DE COORDENADOR DE CURSO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA FG-0001.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Professor de Terceiro Grau, da Universidade Federal do Acre - UFAC, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da designação para o encargo de Coordenador do Curso de Mestrado em Ecologia e Manejo de Recursos Naturais, por ato da Reitoria, sem a percepção de função gratificada FG-0001. 2.
Não compete ao Judiciário substituir o legislador e autorizar o pagamento de função comissionada não prevista em lei, ainda que a título de isonomia, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula nº. 339/STF. 3. "Não se aplica ao caso dos autos a jurisprudência que trata do desvio de função, visto que não se está diante do exercício irregular de função gratificada, mas sim, do exercício regular de função que não possui previsão legal de gratificação." (TRF 4ª Reg. - AC 200370000512774, Relator (a) MARGA INGE BARTH TESSLER, QUARTA TURMA, D.E. 14/09/2009.) 4.
Apelação da UFAC provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (TRF1, AC 0012889- 90.2010.4.01.3000 0012889-90.2010.4.01.3000, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 18/10/2017 e-DJF1) 26.
Cito, ainda, julgado do STJ na mesma linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
GRATIFICAÇÕES.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCABÍVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a condenação da Fundação Universidade de Brasília ao pagamento de função aos autores, que exerciam cargos de coordenadoria na instituição.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "É cediço que a Lei 8.112/90 prevê, no arts. 61 e 62, a retribuição pelo exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, no entanto não é possível a criação de tais funções sem expressa previsão legal.
Destarte, ainda que o exercício das funções de coordenador de curso pelos apelantes seja incontroverso e que na estrutura da Universidade funções similares sejam remuneradas mediante gratificação, não compete ao Judiciário substituir o legislador e autorizar o pagamento de função comissionada não prevista em lei, ainda que a título de isonomia, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula nº. 339/STF." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1955792 DF 2021/0260973-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022). 27.
Na hipótese, ao autor apenas foi outorgada a CD-3 em outubro/2021, quando instituído, de fato, o cargo de diretor e a respectiva função por ele ocupado.
Antes de tal data, tenho como inviável a extensão, ao ocupante do “encargo” de diretor, da retribuição específica remuneratória aqui postulada. 28.
Não se desconhece que o autor desempenhou, durante o período, atividades que refugiam às próprias da docência, em cargo de direção de Unidade Acadêmica, como, aliás, deixou claro a prova documental.
Sucede que o fez após regular nomeação, consciente da ausência de imediata remuneração, em escolha para a qual, certamente, sopesou ônus e bônus correspondentes.
Tal situação é inconfundível com aquela do servidor que, por força da carga de trabalho ou desorganização administrativa, exerce atividade diversa daquela para a qual foi habilitado, própria de outro cargo ou função já estabelecida, gerando enriquecimento ilícito para a Administração. 29.
In casu, a UFJ se manifestou exatamente nestes termos, através dos documentos juntados, demonstrando, em síntese, que, durante o período que o autor exerceu a função gratificada FG-1, não existia, nos quadros da entidade, cargo em comissão de Diretor – CD-3 disponível para conceder. 30.
Isso porque NÃO havia cargo em comissão de Diretor de Unidade Acadêmica– CD-3 na estrutura da entidade no período vindicado pela parte autora, do que se percebe que a entidade não cometeu qualquer irregularidade, e muito menos violou o princípio constitucional da isonomia, que estabelece o recebimento de remuneração de cargo em comissão apenas ao seu ocupante. 31.
Ressalte-se que o encargo de Diretor de Unidade Acadêmica foi exercido voluntariamente pela parte autora, não havendo que se falar em desvio de finalidade.
Tanto é que permaneceu nessa função pelo período de 01 ano e 10 meses percebendo a FG-1, quando poderia ter abdicado de tal função para exercer apenas as de magistério. 32.
Nesse contexto, apesar da relevância institucional das atividades exercidas pelo autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 34.
Condeno o autor nas custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser rateados em partes iguais entre ambas as requeridas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 07:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 23/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 17:38
Juntada de réplica
-
05/10/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 21/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:45
Juntada de contestação
-
31/08/2022 15:39
Juntada de contestação
-
27/07/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
29/06/2022 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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