TRF1 - 1000516-97.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000516-97.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:AGROPECUARIA MUSSI LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA NOBRE TORRES - MT17453/O, DAYANE CASTRO BOTELHO DE CARVALHO - MT19437/O e PEDRO ADRIEN STEPHAN - MT26915/O DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré alegando a ocorrência de obscuridade na decisão ID 1556914875, que limitou os quesitos para perícia apresentados pela parte.
Decido.
O recurso é tempestivo, pelo que passo ao exame das razões da parte.
A obscuridade apontada não se sustenta.
Ao indeferir que o perito faça o georreferenciamento da área, a exclusão de quesitos é uma simples questão de conferir a redação de cada um.
A propósito da questão, os quesitos 1 e 5 exigem do perito o uso de documento georreferenciado que não foi apresentado pela parte.
O que se excluiu com a decisão embargada é a obrigatoriedade de o perito judicial georreferenciar a área a ser avaliada.
Caso o perito possa respondê-los (e aqui se faz referência apenas ao quesito 1, pois o quesito 5 foi excluído por outro motivo) sem a necessidade de georreferenciamento, pode fazê-lo, obviamente.
Rejeito os embargos de declaração, por ausência de obscuridade quanto à forma de cumprimento da decisão ID 1556914875.
O perito aceitou o encargo.
Dê-se início à fase de instrução, com a intimação do perito para indicar a data de início dos trabalhos, liberando-se a primeira parcela (50%) dos honorários depositados.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/05/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 02:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MUSSI LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2023 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:11
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE INSURANCE COMPANY em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:30
Juntada de embargos de declaração
-
17/04/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2023 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:13
Juntada de manifestação
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000516-97.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:AGROPECUARIA MUSSI LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA NOBRE TORRES - MT17453/O, PEDRO ADRIEN STEPHAN - MT26915/O e DAYANE CASTRO BOTELHO DE CARVALHO - MT19437/O DECISÃO A perita judicial nomeada tem se esquivado de realizar perícias neste juízo em processos nos quais foram arbitrados honorários em valor inferior à sua proposta.
Diante dessa realidade, para evitar desdobramentos desnecessários no processo, o qual está incluído em metas estratégicas do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e deve, por isso, ter tramitação prioritária neste juízo, entendo por bem realizar sua substituição.
Importante registrar, inicialmente, que são poucos os peritos que atuam neste juízo com formação em engenharia agronômica e que têm disponibilidade para realizar novas perícias.
Fora a perita judicial nomeada, existem apenas dois outros peritos ativos, que, no entanto, já estão envolvidos em dezenas de perícias em curso, situação que pode gerar atrasos não desejados nos processos em que se faz necessária a substituição mencionada.
Além disso, tem se observado um aumento do número de recursas tanto em razão da sobrecarga de serviço quanto por conta dos valores de honorários periciais arbitrados nas desapropriações.
De outro lado, há engenheiros florestais atuantes neste juízo com disponibilidade de pauta para nomeação em novas perícias, o que contribui para a rápida tramitação do processo.
Saliente-se que tanto o engenheiro agronômico quanto o florestal tem habilitação para realizar perícias de avaliação de imóveis rurais, estando ambos autorizados pelo CONFEA a trabalhar nessa atividade, conforme Decisão Plenária Nº 1306/2020 02/09/2020, a seguir reproduzida: Ementa: Firma o entendimento de que o engenheiro agrônomo, devidamente registrado no Sistema Confea/Crea e com as atribuições do Decreto nº 23.196, de 1933, e/ou art. 5º da Resolução nº 218, de 1973, e o engenheiro florestal, devidamente registrado no Sistema Confea/Crea e com as atribuições do art. 10º da Resolução nº 218, de 1973, figuram como sendo os profissionais com a habilitação legal para a caracterização de aptidão agrícola, e/ou uso do solo com vistas à valoração da Terra Nua e à avaliação de imóveis rurais, e dá outras providências.[1] Logo, não visualizo óbice à nomeação de um engenheiro florestal para realizar a perícia.
No que respeita aos quesitos apresentados pelas partes, observo que aqueles referentes à avaliação do potencial turístico e mineral já foram indeferidos por meio da decisão 683709491, de maneira que qualquer quesito que se refira à avaliação desses aspectos não devem ser respondidos, o que atinge os quesitos 5 a 11 apresentados pela expropriada (240308361) e todos os quesitos suplementares apresentados pela expropriante (256241347).
Há ainda, quesitos que exigem georreferenciamento da área e que ainda não foram analisados pelo juízo.
Não cabe ao perito efetuar o georreferenciamento da área a ser avaliada.
A perícia deve ser realizada tendo em conta os documentos de identificação do imóvel já produzidos pelas partes e, em especial, pelos proprietários, inclusive o memorial descritivo fornecido pela expropriante.
Desse modo, qualquer quesito que demande o georreferenciamento da área não deve ser respondido, ficando desde já indeferidos.
Quanto aos honorários periciais, mantenho o valor já fixado na decisão 1229384259.
Diante do exposto, nomeio para atuar como perito judicial Cayan Zanardi Marrique, engenheiro florestal, CREA 1214314481, contatos telefônico (66) 9633-7932 e eletrônico [email protected].
Intime-se o perito por contato telefônico para que, no prazo de 48 horas, manifeste se aceita o encargo pelos honorários periciais já arbitrados em R$ R$ 20.000,00 Aceito o encargo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a nomeação no prazo de cinco dias, devendo a expropriante, desde já, realizar o depósito dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto [1] https://normativos.confea.org.br/Ementas -
03/04/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MUSSI LTDA - ME em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 12:26
Outras Decisões
-
12/02/2022 00:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MUSSI LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:15
Juntada de manifestação
-
28/01/2022 11:57
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 01:41
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MUSSI LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 20:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2021 08:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2021 12:14
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 02:25
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MUSSI LTDA - ME em 16/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 14:56
Outras Decisões
-
05/10/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:34
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 16/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 16:20
Juntada de embargos de declaração
-
16/08/2021 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 10:56
Outras Decisões
-
06/04/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 22:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 22:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 19:27
Juntada de manifestação
-
10/03/2021 18:21
Juntada de impugnação
-
07/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 19:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 19:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 06:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2020 06:01
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MUSSI LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 19:33
Juntada de manifestação
-
06/05/2020 17:57
Juntada de manifestação
-
15/04/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 12:21
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2020 15:48
Outras Decisões
-
14/01/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 16:59
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/01/2020 16:59
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
08/11/2019 15:34
Juntada de réplica
-
10/10/2019 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 18:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 03:22
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MUSSI LTDA - ME em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 03:22
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 25/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 20:53
Juntada de contestação
-
19/09/2019 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2019 18:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 15:05
Juntada de manifestação
-
08/03/2019 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 16:05
Juntada de manifestação
-
14/12/2018 18:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2018 18:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 09:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 19/07/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 18:07
Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 18:01
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2018 14:10
Juntada de manifestação
-
18/07/2018 14:10
Juntada de manifestação
-
03/07/2018 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2018 19:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/06/2018 19:51
Juntada de informação
-
20/06/2018 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2018 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/06/2018 17:14
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2018 19:38
Expedição de Mandado.
-
01/05/2018 00:51
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO em 30/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 17:56
Juntada de informação
-
01/03/2018 16:43
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2018 17:14
Expedição de Carta precatória.
-
30/01/2018 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 26/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 16:59
Juntada de manifestação
-
01/12/2017 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2017 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 17:30
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2017 12:19
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/11/2017 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 10/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 20:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/10/2017 20:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/10/2017 19:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 20:11
Expedição de Edital.
-
30/10/2017 18:13
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 18:13
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2017 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2017 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2017 15:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 17:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
16/10/2017 17:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/10/2017 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2017 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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