TRF1 - 0010380-70.2016.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0010380-70.2016.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS TAMER MILARE - SP229980 e EDIS MILARE - SP129895 DECISÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANIFESTAÇÃO SOBRE PETIÇÃO/DOCUMENTO.
DECISÃO Considerando-se as tratativas noticiadas pelas partes nos autos para modificação do termo de ajustamento de conduta cujo implemento é vindicado nos autos, fato que certamente influiria nos processos que lhe são conexos, manifeste-se o Ministério Público Federal – MPF, no prazo de até dez dias, acerca da petição id. 1918987158, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
22/09/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 0010380-70.2016.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FERREIRA GOMES ENERGIA S.A., INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP.
INDEFERE RETOMADA DA ACP.
TAC HOMOLOGADO COM SENTENÇA TRASINTADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONCENTRAÇÃO DE ATOS.
EXTINÇÃO DE EVENTUAIS PROCESSOS VINCULADOS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO Trata-se de ação de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal - MPF contra pessoa jurídica FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. e o extinto INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL DO ESTADO DO AMAPÁ (IMAP), que visa promover a complementação dos estudos dos impactos ambientais causados pela Usina Hidrelétrica de Ferreira Gomes à ictiofauna da bacia do rio Araguari e das condicionantes para a operação do empreendimento, de modo a esclarecer as causas específicas dos sucessivos eventos de mortandade de peixes pela operação UHE, no município de Ferreira Gomes/AP, e adotar, no âmbito do licenciamento ambiental, as medidas necessárias para a prevenção de eventos futuros.
Na audiência conciliatória de 23/02/2017, as partes assim se manifestaram (fl. 292): O ajuste foi homologado por sentença no mesmo ato processual, nos seguintes termos "homologo o acordo celebrado, nos termos do art. 487, III, b, inclusive com alteração noticiada na presente data referente à cláusula sétima, a fim de firmar a competência da Seção Judiciária do Amapá para, nos limites da competência da Justiça Federal, dirimir conflitos oriundo deste instrumento ou de sua interpretação".
Referenciando à presente ACP e à ACP nº 001385-48.2016.8.03.0006 (processo na Comarca de Ferreira Gomes/AP) juntaram aos presentes autos o termo de ajustamento de conduta - TAC entre MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - MP/AP e MPF com as COMPROMISSÁRIAS FERREIRA GOMES ENERGIA S/A - FGE, FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO AMAPÁ - FAPEAP e o INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTPIFICAS E TECNOLOGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ - IEPA.
O TAC teve por objeto "a compensação de todos os danos coletivos decorrentes da mortandade de peixes ocorrida no Rio Araguari até o dia 13/11/2015, tais como, mas não exclusivos, aos danos à ictiofauna, à flora, à paisagem e danos morais coletivos, por meio da realização de obrigações de fazer e pagar a serem observadas pelas COMPROMISSÁRIAS, pondo-se termo, mediante o cumprimento das mesmas, aos Inquéritos Civis e demais processos investigativos, administrativos ou ações referentes à citada ocorrência." Em razão do descumprimento do TAC, o MPF promoveu sua execução, originando o processo nº 0002382-80.2018.4.01.3100, o qual tramita perante essa 6ª Vara Federal Cível.
O objeto da execução perante a Justiça Federal consiste em compelir a empresa FERREIRA GOMES ENERGIA S/A - FGE às obrigações de fazer e de pagar quantia certa decorrente de multa a que se submeteu pelo inadimplemento das cláusulas específicas do termo de ajustamento de conduta celebrado, como forma de compensar os danos ambientais ocasionados pelos eventos de mortandade de peixes no Rio Araguari.
Em resumo, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, contendo obrigações de fazer e de pagar quantia certa, contra FERREIRA GOMES ENERGIA S/A (FGE), em virtude do inadimplemento dos itens "c", "f" e "g" da Cláusula 2.9 do TAC celebrado com a FGE que ocasionou a mortandade de peixes em 17 de fevereiro de 2018, às margens do Rio Araguari.
Pelo referido TAC, a executada se obrigava a diversas obrigações de fazer, no sentido de promover a compensação dos referidos danos ambientais e evitar novas ocorrências de mortandade da fauna aquática no Rio Araguari, sob pena de multa fixa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada evento de descumprimento, aplicável cumulativamente, com o propósito de evitar que novos eventos similares aos ocorridos nos anos de 2014 e 2015 voltassem a se repetir.
Dessa forma, em razão da mortandade de peixes ocorrida em fevereiro de 2018, o MPF executou um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC por meio do processo nº 2382-80.2018.4.01.3100, sendo que, em razão da impossibilidade de cumulação dos pedidos de obrigação de fazer e de pagar no mesmo feito, foi realizado o desmembramento, motivo pelo qual tramitam, atualmente, os processos nº 0002382- 80.2018.4.01.3100 (obrigação de pagar quantia certa) e nº 0004693-44.2018.4.01.3100 (obrigação de fazer), bem como respectivas Impugnações (Embargos à Execução nº 1001577-76.2019.4.01.3100 e 0001175-12.2019.4.01.3100), bem como os processos 1002263-63.2022.4.01.3100 e 1002265-33.2022.4.01.3100 (originários da Justiça Estadual) perante este Juízo.
Restou caracterizado a duplicidade de ações de Embargos à Execução (1012489-64.2021.4.01.3100 e 1002265-33.2022.4.01.3100) com identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo extinto o processo 1012489-64.2021.4.01.3100, sem resolução do mérito.
O Ministério Público Federal, considerando as diversas ações conexas à presente ACP (0002382-80.2018.4.01.3100, 1002263-63.2022.4.01.3100 e 1012489-64.2021.401.3100), requereu que seja determinada a reunião desta ACP com os processos 0002382-80.2018.4.01.3100, 1002263-63.2022.4.01.3100 e 1012489-64.2021.401.3100, a fim de evitar decisões conflitantes; reitera o pedido de intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, com base no art. 182 c/c 183, §1º, do CPC, para todos os ato do processo; e requereu que seja retomado o andamento da presente ação civil pública, com análise e decisão dos pedidos formulados na inicial, a título de tutela de urgência.
A parte requerida, FERREIRA GOMES ENERGIA S/A – FGE, defendeu que o MPF ignorou o fato de que a fase de conhecimento da presente ação foi encerrada por meio da sentença de fls. 292 (cujo cumprimento, aliás, está sendo exigido pelo MPF e MPE nas “diversas ações conexas à presente”), por meio da qual esse D.
Juízo, ao homologar a transação firmada entre as partes (TAC de fls. 296/309), extinguiu o feito com resolução de mérito.
Com efeito, a FGE vem demonstrar a impossibilidade de prosseguimento da presente ação civil pública “com análise e decisão dos pedidos formulados na inicial”, pois, além de o TAC (homologado por meio de sentença com resolução de mérito) implicar na perda superveniente do objeto e interesse processual, o novo julgamento de mérito violaria a autoridade da coisa julgada.
DECIDO.
As partes firmaram o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC de fls. 292-309v, homologado em audiência, no dia 23/02/2017.
Ou seja, trata-se de processo em que foi proferida sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC, transitada em julgado.
As obrigações assumidas no TAC implicaram no “consequente encerramento dos inquéritos e demais processos investigativos ou ações vinculadas ao evento” e que “a compensação e reparação atinente a todos os danos coletivos resultantes do evento danoso, inclusive os de cunho moral coletivo.” O TAC pôs fim à ACP nº 10380-70.2016.4.001.3100, proposta pelo MPF, bem como à ACP nº 0001385-48.2016.8.03.0006, proposta pelo MP-AP, que pelos mesmos fatos e visando aos mesmos objetivos o MPF requereu a sua execução.
A celebração de TAC, portanto, resolveu a demanda, devendo ser analisada apenas o cumprimento das obrigações assumidas.
Dessa maneira, entendo que não é cabível a retomada da presente ação civil pública.
Eventual descumprimento do termo de ajustamento de conduta deverá ser objeto de exigência nos autos do cumprimento de sentença na presente ação civil pública ou em ações individuais de execução de título extrajudicial como fez o Ministério Público Federal.
A retomada da presente ACP, nos moldes pretendidos pelo MPF, viola a autoridade da coisa julgada e, ainda, ensejaria em bis in idem, pois a reparação ambiental sub judice está sendo exigida nos processos 0002382- 80.2018.4.01.3100, 0004693-44.2018.4.01.3100 e 1002263-63.2022.4.01.3100.
Analisando a presente ação, observo que diversos feitos executivos são derivados do TAC firmado, inclusive com declínio de competência de processos ajuizados originariamente na Justiça Estadual pelo Ministério Público Estadual, conforme ajustado em audiência.
As execuções individuais buscam o cumprimento de clausulas do TAC celebrado entre a empresa, o MPF e o MP/AP, no bojo de Ação Civil Pública.
Suscitando o inadimplemento do acordo, os órgãos ministeriais federais e estaduais ajuizaram demandas requerendo a execução de obrigações estabelecidas no título executivo.
Nesse contexto, com base na economia e celeridade processual, entendo que a reunião processual não seria a melhor forma de resolver a lide, mas sim o prosseguimento do processo como cumprimento de sentença na presente ação com a concentração das demandas e verificação do descumprimento do acordo.
A ACP foi encerrada pela assinatura voluntária de um termo de transação em que foram contempladas diversas condicionantes para a solução do litígio.
A homologação do acordo extrajudicial, por sentença, e seu trânsito em julgado produz a vinculação jurídica dos atos administrativos a serem praticados pelos órgãos partes e intervenientes conforme estabelecido no título judicial, nos termos da Lei n. 7.347/85.
Dessa maneira, o eventual descumprimento do acordo será mais bem solucionado por meio de cumprimento de sentença.
A continuidade dos processos executivos de forma autônoma e apartada é desnecessária.
Assim, diante do princípio da cooperação e solução consensual de conflitos, determino a intimação das partes para que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, se concordam que a análise do cumprimento do acordo seja concentrado na presente ação como forma de cumprimento de sentença com a consequente extinção de eventuais processos vinculados/conexos.
A medida irá evitar decisões conflitantes e a tramitação de processos de forma individual que possuem relação com o presente feito.
Adianto que não existe incompatibilidade de tramitação conjunta de obrigações de fazer e pagar, uma vez que derivam do mesmo TAC e possuem relação com o mesmo fato.
Eventuais documentos ou garantias existentes nos processos executivos ou de embargos poderão ser anexados no presente processo após evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
No mesmo prazo acima, as partes deverão informar acerca da possibilidade de resolução da demanda (cláusulas do TAC) de forma consensual ou eventual prazo para cumprimento do acordo.
Questões de nulidade decorrente da incompatibilidade de rito, com base em atos já praticados, e, desde que demonstrado prejuízo, serão resolvidas após a complementação dos autos, o que depende de manifestação das partes sobre o ponto.
Sem prejuízo do determinado acima, determino a alteração da classificação processual para “cumprimento de sentença”.
Promova-se o cadastro da Procuradoria Geral do Estado (PGE/AP) como representante processual do INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA, devendo ser intimado para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL -
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0010380-70.2016.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIS MILARE - SP129895 e LUCAS TAMER MILARE - SP229980 DESPACHO Acerca da manifestação do MPF de Num. 1303235276, em pesquisa no PJe verifica-se que o nº 0000206-74.2019.8.03.0006 - execução de título extrajudicial -, da Comarca de Ferreira Gomes/AP, foi recebido neste Juízo em 23/09/2022, distribuído sob o nº 1002263-63.2022.4.01.3100.
Considerando a informação acima, bem como a petição referida, intime-se o MPF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
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21/09/2022 02:05
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. em 20/09/2022 23:59.
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04/09/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
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01/09/2022 01:16
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 01:16
Juntada de Certidão
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01/09/2022 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 04:46
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:20
Conclusos para decisão
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15/07/2022 14:27
Juntada de parecer
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07/07/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 20:41
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:10
Conclusos para decisão
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06/05/2022 15:58
Juntada de parecer
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28/04/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
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28/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 20:15
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:41
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO ESTADO DO AMAPA em 16/09/2020 23:59.
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14/02/2022 14:34
Juntada de parecer
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11/02/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:26
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
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09/06/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 11:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 09:53
Conclusos para despacho
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23/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
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25/02/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 16:21
Conclusos para despacho
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12/11/2020 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 11/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:43
Juntada de Certidão
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28/09/2020 13:49
Juntada de procuração
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15/09/2020 22:18
Decorrido prazo de FERREIRA GOMES ENERGIA S.A. em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2020 09:28
Juntada de Certidão
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14/09/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 23:21
Conclusos para despacho
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21/08/2020 17:56
Juntada de manifestação
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23/07/2020 14:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
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23/07/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 12:23
Juntada de Parecer
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21/07/2020 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/07/2020 19:50
Juntada de volume
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17/07/2020 18:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/02/2020 11:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/02/2020 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - SOLICITE-SE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DEPRECADO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 632, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019, EXPEDIDA PARA A VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 391. 2 - COM OU SEM MANIFE
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03/02/2020 12:55
Conclusos para despacho
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29/10/2019 10:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E TRANSMITI, VIA MALOTE DIGITAL, A CARTA PRECATÓRIA Nº 632 /19. PARA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES, SENDO RECEBIDA POR ALINE BORGES DA SILVA.
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02/10/2019 12:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 632
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02/10/2019 12:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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01/10/2019 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/09/2019 10:30
Conclusos para despacho
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17/09/2019 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 17.09.2019, PROT. 2855.
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16/09/2019 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
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06/09/2019 10:19
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANFIESTAÇAO
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04/09/2019 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/09/2019 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA QUE, EM 23/08/2019, EXPIROU O PRAZO PARA O MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES CUMPRIR A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO DESPACHO DE FL. 382, INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, REQUER
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26/08/2019 11:22
Conclusos para despacho
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02/08/2019 15:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/08/2019 15:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA EM 19/01/2017, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 250-254.
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02/08/2019 15:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/08/2019 15:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CERTIFICO A JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO.
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02/08/2019 15:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/07/2019 15:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E TRANSMITI, VIA MALOTE DIGITAL, A CARTA PRECATÓRIA Nº 369 /19. PARA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES - AP, SENDO RECEBIDA POR ALESSANDRA DIAS COSTA.
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28/05/2019 12:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 369
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12/04/2019 16:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/04/2019 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 380-381. 2 - INTIME-SE O MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR JURÍDICO, ENCAMINHANDO CÓPIA DO TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA EM 23/02/2017 (FLS. 292-2
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02/04/2019 10:28
Conclusos para despacho
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15/03/2019 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 14/03/2019, PROT. 782
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15/03/2019 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2019 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 14.03.2019, PROT. 782.
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15/03/2019 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
-
08/03/2019 08:30
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2019 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/02/2019 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR REMESSA, PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTE-SE ACERCA DO E-MAIL E DOS DOCUMENTOS DE FLS. 366-375, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. 2 - APÓS, COM OU SEM MANIFEST
-
28/02/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ NOS AUTOS DA ACP N.:10380-70.2016.4.01.3100, PROTOCOLADO EM 26/02/2019, PROT. 625
-
11/02/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO.
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06/02/2019 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES DO MPF PROTOCOLADAS EM 30.01.2019, REQUERENDO A JUNTADA DOS OFÍCIOS 62/2018; 01/2019; 27/2019, PROT. 300;301 e 302.
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24/01/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de (a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
-
24/01/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/01/2019 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/01/2019 19:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ÀS FLS. 335-336V. 2 - INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTE ACERCA DAS PETIÇÕES DE FLS. 335-335V E 337-348.
-
21/01/2019 12:40
Conclusos para despacho
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12/12/2018 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 12/12/2018, PROT. 4664
-
12/12/2018 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DP MPF.
-
07/12/2018 10:27
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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06/12/2018 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/12/2018 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - CONSIDERANDO A DETERMINAÇÃO EMANADA DA MM. JUÍZA FEDERAL EM AUXÍLIO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (DESPACHO DE FL. 331), INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INFORME ACERC
-
28/11/2018 17:14
Conclusos para despacho
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27/11/2018 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OBSERVE A SECRETARIA A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO, PELO MENOS ANUAL, DA SUSPENSÃO.
-
27/11/2018 14:56
Conclusos para despacho
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22/05/2017 18:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE OS PRESENTES AUTOS ESTÃO SUSPENSOS, NOS TERMOS DOS DESPACHOS DE FL. 292 E 328, PELO QUE FOI LANÇADA NO SISTEMA PROCESSUAL A FASE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
-
18/05/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
12/05/2017 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2017 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/05/2017 10:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/03/2017 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A SENTENÇA DE FLS. 292 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 45 DO DIA 14/03/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 15/03/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
-
16/03/2017 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA AO OFÍCIO N. 01/2017 - GABJU. PROTOCOLADA EM 09/03/2017 - PROT. 1306. PETIÇÃO DO MPF REQUERENDO CARGA DOS AUTOS. PROTOCOLADA EM 16/03/2017 - PROT. 1504.
-
13/03/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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02/03/2017 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/02/2017 18:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO HOMOLOGADA TRANSACAO - HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, B, INCLUSIVE COM ALTERAÇÃO NOTICIADA NA PRESENTE DATA REFERENTE À CLÁUSULA SÉTIMA, A FIM DE FIRMAR A COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
-
23/02/2017 16:45
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
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09/02/2017 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL DO ESTADO DO AMAPA - IMAP DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
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08/02/2017 13:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA N. 36/2017, DILIGÊNCIA CUMPRIDA, PROT. 648.
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08/02/2017 13:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA N. 36/2017, DILIGÊNCIA CUMPRIDA, PROT. 648.
-
01/02/2017 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
-
27/01/2017 09:50
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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26/01/2017 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/01/2017 12:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de (a) Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Estado do Amapá - IMAP.
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26/01/2017 12:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/01/2017 12:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/01/2017 12:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - Certifico que expedi e transmiti, via Malote Digital, Carta Precatória Nº 36 /17. Para: Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes, sendo recebida por Alessandra Dias Costa.
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20/01/2017 09:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 36
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20/01/2017 09:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/01/2017 17:04
AUDIENCIA: REDESIGNADA: CONCILIACAO
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19/01/2017 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - EM ACOLHIMENTO AO PEDIDO FORMULADO PELA REQUERIDA FERREIRA GOMES ENERGIA S.A ÀS FLS. 255/256, TRANSFIRO PARA O DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017, ÀS 16H30MIN, A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA À FL. 243. 2 - INTIMEM-SE AS PARTES D
-
19/01/2017 14:53
Conclusos para despacho
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19/01/2017 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU (FERREIRA GOMES ENERGIA S/A) PROTOCOLADA EM 18.01.2017, PROT. 265.
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19/01/2017 12:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA N. 1163/2016, DILIGÊNCIA CUMPRIDA.
-
19/01/2017 12:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA N. 1163/2016, DILIGÊNCIA CUMPRIDA.
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19/01/2017 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
-
13/01/2017 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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09/01/2017 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/01/2017 16:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E TRANSMITI, VIA MALOTE DIGITAL, CARTA PRECATÓRIA Nº 1163 /16. PARA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES, SENDO RECEBIDA POR ALINE BORGES DA SILVA.
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07/12/2016 11:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1163
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07/12/2016 11:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - PARA COMARCA DE FERREIRA GOMES
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07/12/2016 11:26
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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06/12/2016 12:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SERÁ APRECIADO APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, A OCORRER EM 26/01/2017, ÀS 14:00H. INTIMEM-SE AS PARTES, QUE DESDE JÁ FICAM ADVERTIDAS QUE DEVERÃO ESTAR REPRESENTADAS NO ATO POR PESSOA COM PODERE
-
05/12/2016 16:05
Conclusos para decisão
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05/12/2016 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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05/12/2016 10:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/12/2016 10:01
INICIAL AUTUADA
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30/11/2016 11:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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30/11/2016 11:15
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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29/11/2016 12:03
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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