TRF1 - 1000069-75.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000069-75.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 REQUERIDO: ALINE LEMKE URNAU, ESPÓLIO DE VALDENI ZOLETTI INVENTARIANTE: ALINE LEMKE URNAU Advogado do(a) INVENTARIANTE: DAYANA TALYTA CAZELLA - PR45383 Advogados do(a) REQUERIDO: DAYANA TALYTA CAZELLA - PR45383, SERGIO LUIS HESSEL LOPES - PR21419 Advogados do(a) REQUERIDO: DAYANA TALYTA CAZELLA - PR45383, SERGIO LUIS HESSEL LOPES - PR21419, DECISÃO Intime-se o perito para, no prazo de vinte dias, manifestar-se sobre a impugnação juntada no evento 2149577744, bem como para apresentar laudo complementar com eventuais correções.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de quinze dias, iniciando-se pela parte autora.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
15/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000069-75.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A POLO PASSIVO: REQUERIDO: ALINE LEMKE URNAU, ESPÓLIO DE VALDENI ZOLETTI INVENTARIANTE: ALINE LEMKE URNAU ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da(s) PARTES, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência acerca da designação da data de 12 de junho de 2023, às 14h20 min, para início dos trabalhos periciais, na sede do Juízo Federal da Subseção de Sinop/MT, sito à Av.
Alexandre Ferronato, 2.082, Bairro Cidade Jardim, Sinop/MT, ficando as partes responsáveis pelo comparecimento do(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 12 de maio de 2023. assinado eletronicamente -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000069-75.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE VALDENI ZOLETTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYANA TALYTA CAZELLA - PR45383 e SERGIO LUIS HESSEL LOPES - PR21419 DECISÃO 1.LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO O levantamento do depósito judicial exige a apresentação das certidões tributárias negativas de nível federal, municipal e estadual, por efeito dos artigos 32, §1°, e artigo 34, do Decreto-lei 3.365/41, devendo as certidões demonstrem a situação do contribuinte perante as Receitas respectivas e também perante as Procuradorias, para alcançar débitos eventualmente inscritos em dívida ativa.
No caso vertente, todas as certidões foram juntadas no evento 1528596365 demonstrando a inexistência de dívidas tributárias ativas.
Além disso, os editais para conhecimento de terceiros foram publicados no evento 217043858, cumprindo a exigência do artigo 34 do Decreto-lei 3.365/41.
A indisponibilidade que recaia sobre o depósito, por sua vez, já foi levantada, como se vê dos documentos 741225589.
Logo, impõe-se o deferimento do pedido de levantamento do depósito, devendo a transferência limitar-se a 80% do valor, haja vista que os expropriados não apresentaram concordância expressa reduzida a termo na forma do artigo 34-A do Decreto-lei 3.365/41.
Diante do exposto, defiro o levantamento de 80% do valor da indenização depositada em juízo.
Intimem-se os expropriados para informarem conta bancária de sua titularidade para transferência do dinheiro.
Após, expeça-se ofício à CAIXA para efetivação da transferência. 2.
PROVA PERICIAL A perita judicial nomeada tem se esquivado de realizar perícias neste juízo em processos nos quais foram arbitrados honorários em valor inferior à sua proposta.
Diante dessa realidade, para evitar desdobramentos desnecessários no processo, o qual está incluído em metas estratégicas do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e deve, por isso, ter tramitação prioritária neste juízo, entendo por bem realizar sua substituição.
Importante registrar, inicialmente, que são poucos os peritos que atuam neste juízo com formação em engenharia agronômica e que têm disponibilidade para realizar novas perícias.
Fora a perita judicial nomeada, existem apenas dois outros peritos ativos, que, no entanto, já estão envolvidos em dezenas de perícias em curso, situação que pode gerar atrasos não desejados nos processos em que se faz necessária a substituição mencionada.
Além disso, tem se observado um aumento do número de recursas tanto em razão da sobrecarga de serviço quanto por conta dos valores de honorários periciais arbitrados nas desapropriações.
De outro lado, há engenheiros florestais atuantes neste juízo com disponibilidade de pauta para nomeação em novas perícias, o que contribui para a rápida tramitação do processo.
Saliente-se que tanto o engenheiro agronômico quanto o florestal tem habilitação para realizar perícias de avaliação de imóveis rurais, estando ambos autorizados pelo CONFEA a trabalhar nessa atividade, conforme Decisão Plenária Nº 1306/2020 02/09/2020, a seguir reproduzida: Ementa: Firma o entendimento de que o engenheiro agrônomo, devidamente registrado no Sistema Confea/Crea e com as atribuições do Decreto nº 23.196, de 1933, e/ou art. 5º da Resolução nº 218, de 1973, e o engenheiro florestal, devidamente registrado no Sistema Confea/Crea e com as atribuições do art. 10º da Resolução nº 218, de 1973, figuram como sendo os profissionais com a habilitação legal para a caracterização de aptidão agrícola, e/ou uso do solo com vistas à valoração da Terra Nua e à avaliação de imóveis rurais, e dá outras providências.[1] Logo, não visualizo óbice à nomeação de um engenheiro florestal para realizar a perícia.
No que respeita aos quesitos apresentados pelas partes, verifico não haver necessidade de saneamento, pelo que os homologo.
Quanto aos honorários periciais, o tamanho da área e a possibilidade de aproveitamento de pesquisa de preços para vários processos tornam razoável o arbitramento dos honorários em R$ 25.000,00, montante condizente com valores arbitrados em processos semelhantes.
Em razão do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 25.000,00 e substituo a perita nomeada pelo engenheiro florestal Cayan Zanardi Marrique, CREA 1214314481, contatos telefônico (66) 9633-7932 e eletrônico [email protected].
Intime-se o perito por contato telefônico para que, no prazo de 48 horas, manifeste se aceita o encargo pelos honorários periciais já arbitrados em R$ 25.000,00 Aceito o encargo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a nomeação no prazo de cinco dias, devendo a expropriante, desde já, realizar o depósito dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto [1] https://normativos.confea.org.br/Ementas -
24/02/2023 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 12:03
Outras Decisões
-
01/12/2022 10:40
Juntada de Alvará
-
17/01/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:12
Juntada de Alvará
-
19/10/2021 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:10
Juntada de Alvará
-
23/09/2021 09:50
Juntada de substabelecimento
-
21/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 10:45
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 10:45
Decorrido prazo de ALINE LEMKE URNAU em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 10:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALDENI ZOLETTI em 05/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:24
Juntada de Certidão.
-
13/08/2020 09:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 20:52
Decorrido prazo de ALINE LEMKE URNAU em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 20:51
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALDENI ZOLETTI em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 06/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 23:26
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 27/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2020 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2020 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 10:05
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 05/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 09:57
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2020 22:54
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 22:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALDENI ZOLETTI em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2020 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2020 06:03
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 06:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VALDENI ZOLETTI em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 06:03
Decorrido prazo de ALINE LEMKE URNAU em 15/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:02
Juntada de embargos de declaração
-
28/04/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2020 14:38
Juntada de manifestação
-
31/03/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2020 11:46
Outras Decisões
-
10/09/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 13:29
Juntada de réplica
-
27/06/2019 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 17:43
Juntada de informação
-
27/05/2019 17:21
Juntada de contestação
-
19/05/2019 05:24
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 17/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 19:23
Juntada de diligência
-
15/04/2019 19:23
Mandado devolvido cumprido
-
04/04/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 14:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/04/2019 14:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/04/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/03/2019 15:03
Expedição de Edital.
-
18/03/2019 18:05
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2019 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 20:13
Juntada de diligência
-
28/11/2018 20:13
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/11/2018 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/11/2018 18:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 14:49
Outras Decisões
-
21/06/2018 18:33
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 15:17
Juntada de manifestação
-
11/05/2018 11:47
Juntada de réplica
-
19/04/2018 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2018 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 03:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 19:14
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/03/2018 16:06
Juntada de contestação
-
08/03/2018 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/03/2018 11:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 00:24
Decorrido prazo de ALINE LEMKE URNAU em 06/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 15:35
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2018 15:33
Mandado devolvido cumprido
-
26/02/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2018 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 16/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/02/2018 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/02/2018 18:16
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 18:16
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 13:22
Juntada de manifestação
-
30/01/2018 14:48
Expedição de Ofício.
-
29/01/2018 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2018 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2018 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 18:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
22/01/2018 18:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/01/2018 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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