TRF1 - 0004926-23.2004.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0004926-23.2004.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM e outros POLO PASSIVO:AGRO INDUSTRIAL DELTA SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA - SP78179, REGINA CELIA RAIMUNDO PEPPE BONAVITA - SP78184, MARCO ANTONIO HENGLES - SP136748, ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO - SP172662, DANIEL LARA MORAES - SP212518, CINTIA REGINA MENDES - SP198140, NEUZA ALCARO - SP90488, ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO - SP267841, SILVANA MARIA IUDICE DA SILVA - PA10654, TANIA REGINA JARDIM LUNARDI - AM7188 e ERIKA JOVANKA SANTOS DA SILVA - AM4449 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal promovida pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, em face de AGRO INDUSTRIAL DELTA S.
A., objetivando a satisfação dos créditos tributários representados nas Certidões de Dívida Ativa 17/2004, 18/2004, 19/2004 e 20/2004 (Processo Administrativo RJ/2003-08110).
Está apensa aos presentes autos a ação executiva 0004930-60.2004.4.01.3200, envolvendo as mesmas partes, cujo objeto é a satisfação dos créditos tributários representados nas Certidões de Dívida Ativa 14/2004, 15/2004 e 16/2004 (Processo Administrativo , RJ/2003-00768).
Por via da Exceção de Pré-executividade constante no id. 184329386 - Pág. 297/315, o executado YEHOSUA MAGID alega: a) Ilegitimidade de parte, uma vez que a pessoa jurídica executada foi incorporada por AGROPECUÁRIA RIO NEGRO S.
A. em dezembro de 1992, conforme Protocolo e Justificação da Incorporação e Ata da Assembleia Geral Extraordinária, registrados na JUCEA sob o n. 11214,1,e 11213,8, em 29 de janeiro de 1993; b) ausência de materialização dos requisitos do art. 135, III, do CTN; e c) Decadência do direito de constituir o crédito tributário e prescrição da pretensão executiva Impugnação apresentada pela Exequente no id. 184329386 - Pág. 337/366, refutando as alegações deduzidas no incidente processual.
Sucintamente identificada a matéria, decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, saliento que inexiste ilegibilidade na documentação destes autos que comprometa qualquer tipo de compreensão dos atos processuais e provas documentais até então produzidos.
A referência na Informação da Exequente no Id 676704986 sobre um "documento 1295177" não encontra pertinência com numerações deste feito.
Especialmente sobre os atos de incorporação constantes na Junta Comercial, a documentação de Id 184329386 - Pág. 321/333 se revela suficientemente compreensível.
Ademais, conforme o entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, o questionamento de ilegitimidade passiva tem natureza de ordem pública a ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, estando também o assunto amparado em provas documentais produzidas desde logo.
Assim, a exceção de pré-executividade merece conhecimento.
Aprofundando o exame da questão, destaco que os arts. 1.118 do CC; 219, II; 227 e ss. da LSA, c/c o art. 61, caput, da Lei 8.934/94, estabelecem que a incorporação implica a extinção da companhia cabendo à incorporadora promover a averbação da medida no registro próprio, especialmente na Junta Comercial (Registro Público de Empresas Mercantis), desobrigando-se de prestar informações a outros órgãos ou entidades da Administração.
De outro lado, a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, de acordo com os arts. 2º e 3º da Lei 7.940/89, tem como fato gerador do tributo o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários -CVM, sendo contribuintes as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Como visto, enseja a fiscalização, gerando a tributação em questão, o mero enquadramento como pessoa obrigada a registro na CVM, a envolver as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.
No caso dos autos, a CVM indicou no Id 676704986 que a Executada “permaneceu com registro de companhia incentivada entre 10.7.1990 e 23.1.2008, quando foi cancelado, nos termos do artigo 4º da Instrução CVM nº 427, vigente à época”.
Na mesma oportunidade, a Exequente também apontou que, em sede de autotutela, “informamos que não temos elementos suficientes para retroagir a data de cancelamento do registro de companhia incentivada da AGROINDL DELTA SA ao ano de 1992, alterando o motivo para 'ELISÃO POR INCORPORAÇÃO'”.
Contudo, seguindo a orientação normativa pela Instrução CVM 427/08, o art. 2º, I, da referida Norma prevê que “o cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada será efetuado pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM nas hipóteses de: I – extinção da companhia, verificada pela baixa no Registro Público de Empresas Mercantis ou por informação prestada pelos Bancos Operadores administradores dos Fundos de Investimentos Regionais”.
Ou seja, embora a condição de obrigada a registro na CVM caracterize o fato gerador da Taxa pela Executada como empresa incentivada, a baixa empresarial averbada em Junta Comercial, mesmo a título de incorporação, impõe o registro de cancelamento do registro na Autarquia, de tal modo a impor, também, a desconstituição da cobrança, tendo em vista, sobretudo a impossibilidade de ocorrer fato gerador por incorporada extinta.
A respeito disso, ao contrário do alegado pela Exequente de que não teria encontrado elementos para retroagir o cancelamento ao ano de 1992, a análise dos autos revela que a incorporação referenciada pelo Excipiente consta na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/12/1992 (id. 184329386 - Pág. 329/333), bem como no instrumento de Protocolo e Justificação constante no id. 184329386 - Pág. 321/327), ambos os documentos registrados na Junta Comercial o Estado do Amazonas em 29/01/1993.
Nesses documentos, está comprovado que a Executada foi incorporada pela Agropecuária Rio Negro S/A, quando da aprovação, em assembleia de protocolo de justificação, onde constou finalidades de enquadramento na Lei 8.167/91, tornar mais operacional e reduzir custos, gestão administrativa e financeira mais eficaz, bem como mais condições de retorno para os investimentos dos acionistas com a racionalização de trabalho, operações, orçamentos e metas.
Nesse contexto, o exame das Certidões de Dívida Ativa (id. 184329386 - Pág. 9/15 e id. 184329389 - Pág. 9/13) revela o seguinte cenário: CDA Fatos Geradores Data da Constituição do Crédito Meio de Constituição do Crédito 14/2004 10/01/1995 a 10/10/1995 Ano de 2000 NOT/CVM/SAD n. 55/00 15/2004 10/01/1996 a 10/10/1996 Ano de 2000 NOT/CVM/SAD n. 55/00 16/2004 10/01/1997 a 10/10/1997 Ano de 2000 NOT/CVM/SAD n. 55/00 17/2004 09/01/1998 a 09/10/1998 Ano de 2002 NOT/CVM/SAD n. 178/02 18/2004 08/01/1999 a 08/10/1999 Ano de 2002 NOT/CVM/SAD n. 178/02 19/2004 10/01/2000 a 10/10/2000 Ano de 2002 NOT/CVM/SAD n. 178/02 20/2004 10/01/2001 a 10/10/2001 Ano de 2002 NOT/CVM/SAD n. 178/02 Como visto, os lançamentos tributários em análise contemplam, em sua integralidade, fatos geradores ocorridos após a extinção da pessoa jurídica por incorporação, o que atesta a absoluta ausência de relação jurídico-tributária entre a CVM e a pessoa jurídica extinta por incorporação, ante a flagrante inexistência de ato sujeito ao poder de polícia da Autarquia Federal.
Por oportuno, saliento que não desconheço que, por força do art. 123 do CTN, à luz da jurisprudência do STJ firmada no Tema Repetitivo 1049/STJ, em se tratando de créditos tributários, “a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.).
No caso em apreço, porém, a própria regulamentação da Exequente impõe autotutela para que se proceda a exames e a reexames em dados em Junta Comercial/Registro Público de Empresas para tratar da manutenção ou não da exigência de registros na CVM, de modo a viabilizar a validade ou não da cobrança da taxa de fiscalização.
Nesse sentido, a disposição regulamentar da própria CVM, conferindo suficiência cadastral aos dados da Junta Comercial/Registro Público de Empresas inclusive com efeitos tributários em taxa da autarquia, caracteriza distinção (distinguishing) do precedente acima do STJ.
Afora isso, ainda que se pretendesse alegar que a incorporadora haveria de ser a responsável pela eventual manutenção de atos da incorporada que justificassem registro atraindo a taxação depois da incorporação, não há como ofuscar a necessidade de específica apuração administrativa prévia sobre o tema, notadamente com lançamento próprio para a hipótese a fim de evitar bitrubutação ou duplicidade de taxação, sobretudo em meio a possibilidades de que a incorporadora já estivesse registrada na CVM e, então, sujeita à taxação e a eventual pagamento em nome próprio e não em função da incorporação.
Assim, apesar da falta de comunicação específica ao Fisco sobre a extinção da Executada com efeito a contar de averbação da baixa na Junta Comercial/Registro Público de Empresas em 01/1993, não se pode negar que, desde então, ao não mais existir, ela não teria como realizar os fatos geradores de tributação, nem mesmo para fins de taxa da CVM, porque, como visto, a própria regulamentação autárquica previa causa de cancelamento de ofício do registro com a mera averbação de baixa, mesmo a título de incorporação, no referido Registro de Empresas, assim como porque eventual responsabilização, por sucessão, de incorporadora pressupunha lançamento específico a ela para fins de checar manutenção de fato gerador e evitar risco de bitributação.
Prejudicada, portanto, a análise das demais questões divergentes entre as partes, já que a desconstituição de fato gerador da tributação executada implica a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade constante no id. 184329386 - Pág. 297/315, desconstituindo os créditos tributários representados nas Certidões de Dívida Ativa 17/2004, 18/2004, 19/2004 e 20/2004 (Processo Administrativo RJ/2003-08110), e nas Certidões de Dívida Ativa 14/2004, 15/2004 e 16/2004 (Processo Administrativo , RJ/2003-00768), em razão da ausência de relação jurídico-tributária entre as partes, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 485, IV, e 803, I, do CPC.
Sem condenação em custas sucumbenciais, por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando a prévia comunicação da extinção empresarial no Registro Público Empresarial e a manutenção da resistência da Exequente mesmo quando intimada sobre a evidência, CONDENO a CVM ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o montante atualizado desta execução fiscal em favor da representação advocatícia do Coexecutado YEHOSUA MAGID.
Desconstituo a penhora constante no Id 184329386 - Pág. 289, determinando a restituição à parte coexecutada YEHOSUA MAGID do saldo constrito em conta judicial, mediante transferência para a conta bancária a ser indicada pela parte executada, podendo, de outro lado, a informação ser obtida pela Secretaria deste Juízo via consulta do SISBAJUD.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I, §3.º, I, do CPC.
Sobrevindo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, certificados tempestividade e preparo, se o caso, encaminhem-se os autos ao TRF1.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura digital.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
14/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 10:16
Cancelada a conclusão
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10/08/2022 03:57
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:40
Juntada de manifestação
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07/06/2022 04:19
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 06/06/2022 23:59.
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19/05/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 09:06
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 23:06
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 13:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/08/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2021 01:52
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 30/07/2021 23:59.
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22/07/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 11:01
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 06:22
Conclusos para despacho
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01/07/2021 10:10
Juntada de manifestação
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24/06/2021 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 11:53
Conclusos para decisão
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30/10/2020 09:38
Decorrido prazo de COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM em 13/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/05/2020.
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30/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 07:59
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL DELTA SA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 07:59
Decorrido prazo de YEHOSUA MAGID em 21/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 13:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/09/2019 14:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/09/2018 15:05
Conclusos para decisão
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15/06/2018 12:45
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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15/06/2018 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2018 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/06/2017 13:09
Conclusos para decisão
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30/06/2017 13:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - CADASTRO DE ADVOGADOS PARA A PARTE YEHOSUA MAGID
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30/06/2017 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROTOCOLO Nº 201702812199
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28/06/2017 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº 201703043599
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28/06/2017 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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05/06/2017 07:31
CARGA: RETIRADOS PGF - retirados pela pgf
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26/05/2017 09:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/05/2017 09:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/05/2017 19:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2017002404099
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24/04/2017 13:38
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA SOB Nº 2570/2017
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06/09/2016 18:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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06/09/2016 18:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/09/2016 17:15
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA - BACENJUD
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06/09/2016 17:15
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADA TRANSFERENCIA CONTA
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06/09/2016 17:15
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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14/06/2016 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÁLCULO JUDICIAL
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10/03/2016 19:47
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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10/03/2016 19:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/09/2015 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/09/2015 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2015 08:02
CARGA: RETIRADOS PGF - ret p sr sebastiao ou francisco pinto
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23/07/2015 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/07/2015 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2015 15:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/07/2015 15:52
Conclusos para decisão
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06/11/2014 13:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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31/10/2014 13:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/07/2014 15:52
Conclusos para despacho
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13/06/2014 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/06/2014 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2014 10:53
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SR SEBASTIAO PINTO
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26/05/2014 08:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SERV SEBASTIAO PINTO
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13/05/2014 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/03/2014 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETALHAMENTO BACEN JUD
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03/10/2013 13:49
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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15/03/2013 11:00
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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24/09/2012 12:28
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - (E-DJF1) N.180 NO DIA 14/09/2012, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 17/09/2012
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11/09/2012 15:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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11/09/2012 15:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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11/09/2012 15:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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24/04/2012 14:54
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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17/04/2012 14:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/11/2011 14:42
Conclusos para decisão
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10/11/2011 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/11/2011 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/11/2011 10:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO SEBASTIAO PINTO
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28/10/2011 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/05/2011 09:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/05/2011 11:19
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MEMO.ELET.60/11,SOLIC.DEV.MANDADO DEV.CUMPRIDO
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15/02/2011 15:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/01/2011 10:16
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/10/2010 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petiçao juntada
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11/10/2010 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2010 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO EST. ANDRE LUIZ DA CUNHA COELHO
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10/09/2010 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/06/2010 14:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/03/2010 13:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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16/03/2010 13:09
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - sol info cumprimento cp
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24/11/2009 17:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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24/11/2009 17:18
OFICIO EXPEDIDO
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05/02/2009 15:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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05/02/2009 15:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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02/05/2008 09:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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30/04/2008 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/05/2007 15:26
Conclusos para despacho
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26/01/2007 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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21/07/2006 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2006 11:50
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
20/07/2006 14:46
REMETIDOS CONTADORIA
-
17/07/2006 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/03/2006 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
05/08/2005 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
05/08/2005 08:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/05/2005 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
31/05/2005 14:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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14/04/2005 11:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/11/2004 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INICIAL
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03/11/2004 18:27
Conclusos para despacho - INICIAL - IV
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01/09/2004 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da distribuição
-
09/08/2004 13:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2004
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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