TRF1 - 1004897-59.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:45
Juntada de Informação
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05/07/2023 10:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 04/07/2023 23:59.
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24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO RIDOMAR FLEURY FERNANDES em 23/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:20
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 19:27
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004897-59.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011994-77.2012.8.09.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:PAULO RIDOMAR FLEURY FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO RIDOMAR FLEURY FERNANDES - GO7225 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004897-59.2023.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em desfavor da sentença que, de ofício, extinguiu a EF nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa, ao fundamento de que a exequente, embora intimada para dar impulso à execução, quedou-se inerte.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que sempre tomou as providências necessárias ao prosseguimento da execução.
Aduz que a execução fiscal é regulamentada por lei especial, a Lei 6830/1980, que não prevê a extinção por abandono de causa.
Com contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004897-59.2023.4.01.9999 VOTO A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que contém disposições próprias para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C-CPC/1973 ou art. 1.039-CPC/2015), o que confere ao precedente especial eficácia uniformizadora (art. 927, III, do CPC/2015), a impor sua adoção/observância às lides congêneres, o STJ (REPET-REsp 1.340.553/RS) concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de “suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente” (art. 40 da LEF) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo “objetivo e automático” (“ex lege”), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo.
Não obstante a inércia da exequente, que não impulsionou o feito após ter sido exarado despacho para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (ID 298502023, fl. 121) sob pena de extinção, o feito deve ser suspenso por 1 (ano) com a ciência do credor e posteriormente arquivado, não extinto, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado ordenar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40, da Lei nº 6.830/1980. 2.
Em face do estabelecido no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não se mostra razoável a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 485, III, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a suspensão do processo por um ano, com ciência da exequente, e posterior arquivamento provisório da execução fiscal.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Apelação provida. (AC 0030454-84.2016.4.01.9199, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 14/02/2020.) - Negrito ausente do original Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004897-59.2023.4.01.9999 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: PAULO RIDOMAR FLEURY FERNANDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO (ART. 485 § 1º DO CPC/2015) NO PRAZO DETERMINADO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
SENTENÇA ANULADA. 1 – Sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C-CPC/1973 ou art. 1.039-CPC/2015), o que confere ao precedente especial eficácia uniformizadora (art. 927, III, do CPC/2015), a impor sua adoção/observância às lides congêneres, o STJ (REPET-REsp 1.340.553/RS) concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de “suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente” (art. 40 da LEF) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo “objetivo e automático” (“ex lege”), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo. 2 – Nas execuções fiscais, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, com a devida ciência do exequente. 3 – Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito 4 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
27/04/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:01
Conhecido o recurso de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 26.***.***/0516-16 (APELANTE) e provido
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26/04/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2023 00:11
Publicado Intimação de pauta em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, .
APELADO: PAULO RIDOMAR FLEURY FERNANDES, Advogado do(a) APELADO: PAULO RIDOMAR FLEURY FERNANDES - GO7225 .
O processo nº 1004897-59.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/04/2023 16:16
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2023 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:36
Incluído em pauta para 25/04/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
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28/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/03/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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28/03/2023 09:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/03/2023 12:43
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/03/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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