TRF1 - 0000814-84.2009.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 0000814-84.2009.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GLAYDSON GONCALVES DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS SENTENCIADO GLAYDSON GONÇALVES DE ALMEIDA, brasileiro, casado, eletricista, nascido aos 05/08/1979, filho de Raimunda Alves de Almeida, residente na Rua São Paulo, nº 10, Vila Davi, Buriticupu/MA, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE INTIMAR o réu da sentença proferida nos autos do processo supramencionado, cuja íntegra segue transcrita.
SENTENÇA TIPO "D" 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual oficiando junto à comarca de Montes Altos/MA contra (1) ADRIANO DE SOUSA, vulgo “GALEGO” ou “CEARÁ”, brasileiro, nascido em 16/06/69, filho de ANTÔNIA MAXIMIANA DE SOUSA; (2) GLAYDSON GONÇALVES DE ALMEIDA, vulgo “ALMEIDA”, brasileiro, solteiro, eletricista, nascido em 05/08/79, filho de RAIMUNDA ALVES DE ALMEIDA; (3) JOSÉ QUEIROZ GOMES (fls. 680 e 686), ou JOSÉ CAVALCANTE DE QUEIROZ, vulgo “CARECA”, que também utilizava diversos outros nomes (fls. 679, 683 e 747, tudo da AP 2009.834-1); (4) FRANCISCO “DE TAL”, vulgo “CHICO” e “ZÉ PEQUENO”, descrito como tipo baixo, cabelo castanho-escuro e crespo, moreno claro, olhos castanho-escuros, com pouco mais de 20 anos de idade, posteriormente identificado como FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido em 02/03/86, filho de MARLENE ALMEIDA DE OLIVEIRA (fls. 464/465-V); (5) IDEGLAN ALVES RIBEIRO, brasileiro, nascido em 07/06/84, filho de MARIA SUZANA ALVES RIBEIRO; (6) JOÃO BATISTA ALVES GUIDA LIMA, vulgo “JOÃO PERON”, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 03/03/61, filho de CAROLINA ALVES GUIDA; (7) MARINEZ ALVES DE ABREU, brasileira, casada, vendedora, nascida em 31/08/63, filha de VALDENORA ALVES DE ABREU; (8) SIRLENE SILVA DE ALENCAR, brasileira solteira, vendedora, nascida em 09/02/82, filha de ALZENIR SILVA DE ALENCAR; (9) VICENTE ANASTÁCIO PINHEIRO, vulgo “NEGÃO”, sem qualificação; (10) SILVENES SILVA DE ALENCAR, também chamada de “VENINHA”, brasileira, filha de ALZENIR SILVA DE ALENCAR; e (11) TALVICK CONCEIÇÃO MARCELO LEMOS DA CONCEIÇÃO, brasileiro, nascido em 11/03/74, filho de MARIA DAS DORES LEMOS, dando-os como incursos no artigo 157, § 2º, I e II, e artigo 288, parágrafo único, c/c artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (roubo majorado e quadrilha — nomem juris do crime à época dos fatos, antes da modificação legislativa de 2013).
O processo foi cadastrado naquela comarca inicialmente sob o nº 171/2005.
Posteriormente, foram feitos quatro desmembramentos, que geraram os processos 252/2008 (contra ADRIANO DE SOUSA, IDEGLAN ALVES RIBEIRO, JOSÉ QUEIROZ GOMES e VICENTE ANASTÁCIO PINHEIRO); 253/2005 (contra SILVENES SILVA DE ALENCAR); 254/2005 (contra FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA); e 263/2005 (contra GLAYDSON GONÇALVES DE ALMEIDA) — fls. 186/187, 643, 668 e 728.
Assim, permaneceram no processo principal (171/2005) apenas JOÃO BATISTA ALVES GUIDA LIMA, MARINEZ ALVES DE ABREU, SIRLENE SILVA DE ALENCAR e TALVICK CONCEIÇÃO MARCELO LEMOS DA CONCEIÇÃO.
No transcorrer da instrução, foi prolatada sentença declinando da competência para processo e julgamento dos 5 feitos supramencionados, em favor deste juízo (fls. 721/727).
Os processos foram aqui distribuídos da seguinte forma: 1) O processo originário nº 171/2005 recebeu neste juízo o número 2009.37.01.000831-0.
Os réus são JOÃO BATISTA ALVES GUIDA LIMA, MARINEZ ALVES DE ABREU, SIRLENE SILVA DE ALENCAR e TALVICK CONCEIÇÃO MARCELO LEMOS DA CONCEIÇÃO; 2) O processo originário nº 252/2008 recebeu neste juízo o número 2009.37.01.000834-1.
Os réus são ADRIANO DE SOUSA, IDEGLAN ALVES RIBEIRO, JOSÉ QUEIROZ GOMES e VICENTE ANASTÁCIO PINHEIRO.
Tendo em vista que os réus IDEGLAN ALVES RIBEIRO e VICENTE ANASTÁCIO PINHEIRO não foram encontrados para citação, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e os autos novamente desmembrados, agora em relação a eles, gerando o processo nº 378-76.2019.4.01.3701.
Assim, restaram nos autos 2009.37.01.000834-1 somente ADRIANO DE SOUSA e JOSÉ QUEIROZ GOMES (fls. 185/186 e 1421); 3) O processo originário nº 253/2005 recebeu neste juízo o número 2009.37.01.000833-8.
A ré é SILVENES SILVA DE ALENCAR.
Este processo está suspenso com base no art. 366 do CPP; 4) O processo originário nº 254/2005 recebeu neste juízo o número 2009.37.01.000830-7.
O réu é FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Neste processo foi prolatada sentença julgando extinta a punibilidade de FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA pela prescrição, com a redução do art. 115 do CP por ter o réu ultrapassado os 70 anos de idade; 5) O processo originário nº 263/2005 recebeu neste juízo o número 2009.37.01.000832-4.
O réu é GLAYDSON GONÇALVES DE ALMEIDA.
Considerando que os réus já foram devidamente identificados durante a instrução dos processos, eles serão referidos nesta sentença por seus nomes verdadeiros.
Segundo a denúncia, os réus TALVICK CONCEIÇÃO MARCELO LEMOS DA CONCEIÇÃO, IDEGLAN ALVES RIBEIRO e JOSÉ QUEIROZ GOMES renderam e algemaram os policiais que faziam barreira na entrada da cidade de Montes Altos.
Em seguida, VICENTE ANASTÁCIO PINHEIRO, FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA e ADRIANO DE SOUSA, utilizando armas de fogo (revólveres, pistolas e fuzis), adentraram o Banco Postal de Montes Altos, renderam o gerente e subtraíram todo o dinheiro do cofre, aproximadamente R$108.000,00.
Durante a ação, TALVICK CONCEIÇÃO, IDEGLAN RIBEIRO e JOSÉ QUEIROZ GOMES aguardavam do lado de fora da agência postal, também empunhando armas de fogo.
GLAYDSON GONÇALVES DE ALMEIDA e SILVENES SILVA DE ALENCAR teriam sido os responsáveis pelo resgate dos demais, que teriam ficado durante três dias escondidos no “matagal”, nas imediações da cidade.
As armas utilizadas na execução do crime e o automóvel para o resgate teriam sido fornecidos por JOÃO BATISTA ALVES GUIDA LIMA.
A função de MARINEZ ALVES DE ABREU teria sido recrutar pessoas, dentre os clientes de um bar de sua propriedade situado na Vilinha em Imperatriz/MA, para executar os roubos (fl. 7).
SIRLENE SILVA DE ALENCAR e SILVENES SILVA DE ALENCAR, organizaram em suas residências as reuniões em que foi planejado o roubo (fls. 7/8).
Nesta sentença, serão analisadas as condutas praticadas pelo réu GLAYDSON GONÇALVES DE ALMEIDA, processo original nº 263/2005, que recebeu neste juízo o número 2009.37.01.000832-4.
Certidões de antecedentes criminais dos réus às fls. 159/169.
A de GLAYDSON GONÇALVES DE ALMEIDA está na fl. 159.
A denúncia foi recebida no juízo de origem, no dia 28 de setembro de 2005.
Em razão do declínio de competência, o MPF local ratificou o oferecimento, mas o magistrado à época deixou para receber a denúncia após a apresentação de defesa prévia (na sistemática anterior à reforma de 2008).
O juiz destacou, entretanto, que a denúncia se encontrava ajustada às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, e mandou intimar o réu para constituir novo defensor para atuar nos autos — a advogada por ele constituída no juízo de origem não apresentou a defesa prévia, apesar de devidamente intimada.
Nomeou defensor dativo para o caso de o réu não constituir advogado (fls. 113, 701/705, 724 e 729).
A instrução do processo foi reiniciada, a mencionada advogada se manifestou dizendo não ser mais defensora de GLAYDSON ALMEIDA e informou o endereço atualizado do réu.
O réu foi citado, compareceu ao juízo e requereu a nomeação de defensor dativo para sua defesa, dizendo não ter condições financeiras para contratar advogado.
Por essa razão, a resposta à acusação foi apresentada por dativo (fls. 729, 735 e 741, 743, 747-v e 751).
Juntada a resposta à acusação, foi proferida decisão afastando a possibilidade de absolvição sumária do réu e determinando o prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 400 e seguintes do Código de Processo Penal (fls. 757/760 e 762/763).
No dia 23 de novembro de 2010, o réu compareceu à Secretaria do juízo e requereu a dispensa de comparecimento aos demais atos do processo, alegando dificuldade de locomoção para esta cidade e também receio de eventuais represálias por parte dos coautores do crime (réus nos processos desmembrados).
Informou ainda que gostaria de não comparecer até mesmo a eventual novo interrogatório, nada tendo a acrescentar ou a retirar quanto às declarações já prestadas em Montes Altos (fl. 777).
Sobre as ameaças de morte, cf. fls. 245, 250 e 599.
O requerimento foi deferido por este juízo, com a observação de que ele estaria dispensado apenas do comparecimento, mas deveria ser intimado de todos os atos do processo. À fl. 827, entretanto, foi decretada a revelia o réu por ter mudado de endereço sem comunicar o juízo.
Na nova instrução, foram ouvidas as testemunhas ANTÔNIO ORLANDO SILVA ALENCAR (fl. 837 e 839), ZEINALDO DE CASTRO CORTEZ (fl. 862), ADELMIR PEREIRA TORRES (fls. 869 e 889) e DIMAS MIRANDA LIMA (fl. 900).
O MPF desistiu da oitiva da testemunha MARCOS SÉRGIO VIEIRA DOS REIS (fl. 908), e a testemunha ESTÊVÃO MILHOMEM BANDEIRA faleceu, conforme certificado à fl. 907-v.
Foi indeferida a oitiva das testemunhas JOÃO ALVES GUIDA LIMA MARINEZ ALVES DE ABREU e TALVICK MARCELO LEMOS DA CONCEIÇÃO, todas arroladas pela defesa, por serem todos corréus em outros processos que tratam dos mesmos fatos, e houve preclusão quanto à oitiva da testemunha JOSÉ MÁRIO REBELO JÚNIOR (fls. 810/811 e 902/906).
O Ministério Público Federal nada requereu a título de diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal, e a defesa deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 912/913 e 916/918).
Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu nas penas do artigo 157, § 2º, Incisos I e II, e artigo 288, parágrafo único, c/c artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 920/926).
A defesa requereu a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, e o reconhecimento da prescrição virtual, ou a absolvição nos termos do CPP 386, VII, quanto ao roubo.
Em caso de condenação, requereu a diminuição da pena com base no artigo 29 do CP, por entender se tratar de “participação de menor importância”, bem como a aplicação da atenuante da confissão (fls. 928/935).
Os autos vieram conclusos para sentença. 2.
PRELIMINARES Como já mencionado no relatório, a instrução do processo teve início no juízo da comarca de Montes Altos/MA, onde foi recebida a denúncia.
Posteriormente, houve declínio da competência em favor deste juízo, e aqui a instrução foi reiniciada, mas não houve ratificação expressa do recebimento da denúncia (fl. 729).
Há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, na hipótese de declínio de competência, o recebimento da denúncia pelo juízo absolutamente incompetente é nulo, e por isso não constitui marco interruptivo do prazo prescricional.
A ratificação pelo juízo competente é que opera essa interrupção: CRIMINAL.
RESP.
RECURSO MINISTERIAL.
RECEBIMENTODA DENÚNCIA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
ATO NULO.[...] RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. […] II.
O recebimento da denúncia, por autoridade incompetente, não produz efeitos, visto que é ato nulo.
Somente o recebimento da peça exordial pela autoridade efetivamente competente para o julgamento do feito é capaz de interromper o fluxo do prazo prescricional.
Precedentes do STJ e do STF. [...] (STJ, REsp 819.168 05/02/2007).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE.
ATO NULO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo, não produzindo efeito como marco interruptivo da prescrição. (STJ, AGResp 1.492.580, 10/03/2016).
Contudo, é possível considerar que, conquanto não haja ratificação expressa, a denúncia foi recebida pelo juízo federal após o declínio de competência.
Ao ter contato com o processo, que veio da comarca de Montes Altos/MA, o magistrado que me antecedeu proferiu decisão, em 24 de junho de 2009, afirmando que a denúncia se encontra ajustada às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal.
No mesmo ato, saneou o processo, determinando a intimação do réu para constituir novo defensor (fls. 701/705, 724 e 729).
O réu foi citado, compareceu ao juízo e requereu a nomeação de defensor dativo para sua defesa, que foi assim apresentada.
Juntada a resposta à acusação, foi proferida decisão afastando a absolvição sumária do réu e determinando o normal seguimento do processo, nos termos dos artigos 400 e seguintes do Código de Processo Penal (fls. 757/760 e 762/763).
A melhor análise dessa sequência de fatos conduz ao entendimento de que o recebimento da denúncia (no caso, a ratificação) se deu com a decisão prolatada em 24 de junho de 2009, à fl. 729.
Isso porque foi feito um juízo de admissibilidade, culminando com a afirmação de que a denúncia se encontra ajustada às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o que qualifica uma decisão é o seu conteúdo e os efeitos dela decorrentes, independente da denominação atribuída ao ato.
Nesse sentido: III - A exigência de que conste a expressão “recebo a denúncia” é formalidade não descrita em lei, não tendo o condão de macular o processo penal.
Com a citação e o interrogatório, opera-se o recebimento implícito da exordial acusatória, iniciando-se o processo.
IV - No caso, o Juiz a quo, embora não tenha utilizado a expressão ‘recebo o aditamento da denúncia’, prolatou decisão determinando a citação das acusadas que apresentaram resposta prévia, exercendo regularmente seus direitos de defesa durante toda a instrução processual. (…) (STJ, REsp 1.398.551, 13/10/2015).
Vale registrar que, nas alegações finais, não só o Ministério Público Federal, mas também a própria defesa se referiu à decisão de fls. 729 como ratificação do recebimento da denúncia (fls. 920 e 929, respectivamente).
Ante o exposto, a decisão de fl. 729 deve ser considerada como ratificação do recebimento da denúncia e, portanto, como marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal. 3.
MATERIALIDADE O presente processo chegou neste juízo em razão de declínio de competência do juízo de Montes Altos, e sua instrução foi reiniciada sob o fundamentado de que alguns dos atos praticados no juízo de origem apresentavam indícios de irregularidade, o que poderia servir de fundamento para alegações de nulidade.
Por essa razão, as provas produzidas no juízo de origem não serão utilizadas na análise da materialidade e da autoria dos crimes aqui apurados.
Ao final da investigação criminal e da instrução do processo, não restaram dúvidas de que os fatos descritos na denúncia aconteceram da forma como narrados pelo Ministério Público Federal, conforme se verá a seguir: conforme se verá a seguir: 3.1.
Roubo majorado O roubo foi comprovado pelas informações policiais juntadas aos autos, pelos depoimentos prestados por várias testemunhas e também por alguns dos próprios denunciados nos processos correlatos.
ALDELMIR PEREIRA TORRES e ZEINALDO DE CASTRO CORTÊS eram os policiais militares que faziam a barreira próxima à cidade de Montes Altos.
Eles contaram com detalhes, tanto na polícia como em juízo, o desenrolar dos fatos.
Disseram que, logo no início do expediente do dia 4 de abril de 2005, quando estavam montando uma blitz na entrada de Montes Altos, pararam um veículo que vinha em direção à cidade, em cujo interior havia 6 ou 7 pessoas.
Quando iam abordar os ocupantes do carro, o motorista apontou uma arma para ZEINALDO CORTÊS, e outro subtraiu a pistola 765 utilizada por ele.
Em seguida, subtraíram mais um revólver calibre 38 de ADELMIR TORRES e um fuzil da PM de Montes Altos.
Após terem rendido e algemado os policiais, subtraíram uma S- 10 da corporação, forçaram as testemunhas a subir os levaram como reféns para a agência postal.
Praticaram o roubo e fugiram em direção a Sítio Novo, liberando-os um pouco antes da ponte do ribeirão Campo Alegre (fls. 27/30, 1237, 1327, 1242, 1337 e 1364).
ANTÔNIO ORLANDO SILVA ALENCAR, então gerente da agência dos Correios de Montes Altos em ocorreu o roubo, também detalhou os fatos, dizendo que, por volta das 9:00, uma pessoa armada com pistola entrou na agência, e em seguida mais dois, um com um revólver e outro com uma arma mais longa (o fuzil).
O primeiro determinou que a testemunha o conduzisse até o cofre, que já estava com o tempo de retardo acionado por ser dia de pagamento, e disse para ele não reagir porque a polícia já estava “sob o controle deles”.
Enquanto aguardavam a abertura do cofre, um deles recolheu o dinheiro que estava no caixa da agência.
Após a abertura do cofre, a testemunha foi obrigada por um dos assaltantes a colocar todo o dinheiro em um malote vazio do banco Bradesco, após o que eles fugiram.
Apesar de esses depoimentos constarem na investigação e serem mencionados na denúncia, o Ministério Público Federal não imputou aos réus a prática de roubo das armas dos policiais militares como um evento específico, o que poderia significar que o roubo à agência dos Correios se deu em continuidade delitiva.
Desta forma, a análise prossegue nos lindes definidos pela acusação, ou seja, um crime de roubo, com todas as circunstâncias ali detalhadas.
DIMAS MIRANDA LIMA, cliente daquela agência, também relatou os fatos, de forma harmônica com o que narraram os demais (fls. 31, 36/37, 1287, 1288 e 1297).
ESTEVAM MILHOMEM BANDEIRA também foi ouvido na polícia e detalhou a ação dos réus no que se refere ao período à chegada deles ao posto policial.
A testemunha declarou que eles o pararam quando ele vinha no sentido Edison Lobão-Montes Altos, ingressaram em seu veículo como passageiros (pois ele costumava pegar alguns passageiros nas margens da rodovia, para “ajudar no gasto com combustível”), e em dado momento informaram que iriam fazer um assalto e o colocaram no banco de trás, assumindo um deles o volante do carro.
Em seguida, pararam em outro lugar, apanharam outros que estavam no mato e foram até o posto policial.
Renderam os policiais, tomaram o carro da corporação, seguiram em direção a Montes Altos e deixaram a testemunha e seu veículo naquela localidade (fls. 53/55).
FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA descreveu toda a trajetória do roubo desde o planejamento até a execução do crime e a fuga.
Disse inclusive que era um dos que estavam no mato e que foi apanhado pelos demais que estavam no veículo Gol (de propriedade de ESTEVAM BANDEIRA), no qual vieram até a barreira policial (fls. 461/462). 3.2.
Quadrilha ou bando Também não há dúvida quanto à prática do crime de quadrilha ou bando, como era denominado à época dos fatos.
O réu GLAYDSON GONÇALVES DE ALMEIDA foi preso em flagrante poucos dias depois do crime ora apurado, mas por outro crime, juntamente com SIRLENE SILVA DE ALENCAR.
Na ocasião, GLAYDSON relatou toda a dinâmica do grupo, desde o recrutamento dos integrantes, passando pela primeira reunião, feita para acertarem a data e a função de cada um deles nos crimes a serem praticados.
Nas reuniões, não era tratado somente do roubo à agência dos Correios de Montes Altos, mas também de outros crimes que foram perpetrados por eles naquele período.
Chegaram até a planejar um que não pôde ser realizado e outro que teve que ser postergado, tudo por circunstâncias que também foram debatidas nessas reuniões (fls. 91 e seguintes).
GLAYDSON ALMEIDA declarou que, juntamente com FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA, foi consultado por MARINEZ ALVES DE ABREU, quando estavam tomando cerveja em um bar de propriedade desta, situado no bairro da Vilinha, se eles queriam “ganhar dinheiro fácil”.
Aceitaram a proposta, e MARINEZ ABREU os direcionou à casa de SIRLENE ALENCAR e SILVENES ALENCAR, onde se encontraram com TALVICK CONCEIÇÃO MARCELO LEMOS DA CONCEIÇÃO e VICENTE ANASTÁCIO PINHEIRO.
Planejaram praticar um roubo em uma residência próxima, entretanto o plano não chegou a ser executado, pois poderaram que a proximidade poderia expô-los.
Posteriormente, TALVICK CONCEIÇÃO e VICENTE PINHEIRO anunciaram outro “serviço”: o roubo a uma agência bancária em uma cidade próxima a Imperatriz.
No final do mês de março de 2005, reuniram-se GLAYDSON ALMEIDA, TALVICK CONCEIÇÃO, VICENTE PINHEIRO, FRANCISCO OLIVEIRA, IDEGLAN RIBEIRO e ADRIANO DE SOUSA, na mesma casa, quando então foi decidido que o roubo seria no Banco Postal de Montes Altos/MA, e que seria praticado na segunda-feira seguinte, 04/04/2005.
Acertaram também que os executores diretos seriam TALVICK CONCEIÇÃO, VICENTE PINHEIRO, FRANCISCO OLIVEIRA, IDEGLAN RIBEIRO e JOSÉ QUEIROZ GOMES.
GLAYDSON ALMEIDA e SIRLENE ALENCAR se encarregariam de fazer o resgate do grupo após o crime.
Na data combinada, GLAYDSON ALMEIDA e SILVENES ALENCAR — irmã de SIRLENE ALENCAR — fizeram o “resgate” de TALVICK CONCEIÇÃO, VICENTE PINHEIRO, ADRIANO DE SOUSA e IDEGLAN RIBEIRO, sendo que JOSÉ QUEIROZ GOMES e FRANCISCO OLIVEIRA já não se encontravam mais no local.
Todos os resgatados foram levados para a casa das irmãs, onde foi distribuído o produto do roubo.
Duas das armas usadas no crime (uma pistola e uma escopeta de repetição, calibre 12mm), foram cedidas por “JOÃO PERON” (JOÃO BATISTA ALVES GUIDA LIMA), que recebeu cerca de R$5.000,00 por sua participação.
SIRLENE ALENCAR não teria acompanhado GLAYDSON ALMEIDA no resgate, como havia ficado acertado, de modo que SILVENES ALENCAR foi em seu lugar.
GLAYDSON ALMEIDA narrou ainda como se deu o planejamento e a execução de um roubo posterior, realizado no dia 02/06/2005, pelo mesmo grupo, no Banco do Brasil da cidade de Lago da Pedra.
Neste evento também o resgate seria feito por ele e por SIRLENE ALENCAR.
Ficaram vários dias na região, e acabaram sendo presos pela polícia, no momento em que procuravam os executores do crime para resgatar.
No segundo roubo — que não está em apuração aqui, mas é mencionado para demonstrar a estabilidade da associação criminosa —, foi usada uma das armas tomadas dos policias de Montes Altos.
As declarações de GLAYDSON ALMEIDA são harmônicas com as demais provas dos autos.
Está clara uma associação com ânimo de permanência para a prática de uma série indeterminada de crimes com uso de arma de fogo.
Prova da assim também a materialidade do crime de quadrilha ou bando, artigo 288, § 1º, do Código Penal. 4.
AUTORIA O réu GLAYDSON ALMEIDA, após ser preso em flagrante por outro crime — roubo ao Banco de Brasil de Lago da Pedra —, confessou o roubo aos Correios de Montes Altos e a quadrilha ou bando, inclusive indicando os demais autores do crime e explicando o funcionamento da associação criminosa (fls. 94/95).
FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA também confirmou ter participado do roubo.
As testemunhas ADELMIR PEREIRA TORRES e ZEINALDO DE CASTRO CORTÊS, policiais militares, ouvidos no inquérito e também em juízo, confirmaram o roubo das armas e sua utilização tanto no roubo dos Correios de Montes Altos como no do Banco do Brasil em Lago da Pedra.
A descrição dessas armas dada em juízo por ANTÔNIO ORLANDO SILVA ALENCAR coincide com a descrição de GLAYDSON ALMEIDA (fls. 1287 e 1288).
O planejamento e a execução dos crimes narrados na denúncia foram expostos de forma minuciosa e coerente por GLAYDSON GONÇALVES DE ALMEIDA.
Seu depoimento possui plena consonância com as informações prestadas pelas testemunhas e pelos demais réus, tanto os que foram ouvidos neste juízo como aqueles que só foram interrogados na polícia, como é o caso de FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA e MARINEZ ALVES DE ABREU.
GLAYDSON ALMEIDA narrou como se deu seu recrutamento para o grupo.
Afirmou ter sido abordado, juntamente com FRANCISCO OLIVEIRA, pela corré MARINEZ ALVES DE ABREU em um bar de propriedade desta.
Foram encaminhados para a casa de SIRLENE e SILVENES ALENCAR e, ali chegando, encontraram TALVICK CONCEIÇÃO e VICENTE PINHEIRO.
Naquela ocasião foi exposto todo o plano.
O réu ficou encarregado do “resgate” dos executores do roubo, o que de fato aconteceu da forma como foi combinado.
Assim, provadas autoria e materialidade delitivas e não havendo causa que exclua o crime ou isente os réus de pena, impõe-se a condenação de GLAYDSON GONÇLAVES DE ALMEIDA pela prática dos crimes do art.157, § 2º, I, II e IV (na redação vigente à época dos fatos), e art. 288, parágrafo único, do Código Penal. 5.
DOSIMETRIA 5.1.
Roubo (art. 157 do Código Penal) A análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal permite concluir que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade específico da conduta que lhe é imputada, é normal para o caso em análise.
O réu não tem registro de antecedentes criminais.
Há registro de uma ação penal por crime de receptação e uso de documento falso na comarca de Açailândia, mas ainda em fase de instrução.
As consequências do crime devem ser sopesadas negativamente ante o considerável prejuízo que a conduta do réu causou à agência dos Correios (R$108.000,00), não havendo notícia de que algo tenha sido recuperado.
As circunstâncias do crime são extremamente graves e devem ser sopesadas negativamente.
Das três circunstâncias relevantes, duas serão consideradas aqui e uma na terceira fase.
Primeiro, deve ser levado em conta que diversas pessoas foram feitas reféns durante o roubo.
Embora o réu não tenha integrado o grupo que executou o crime, participou do planejamento que incluía, primeiro, a rendição de um cidadão que estava em viagem, sequestrando-o juntamente com seu veículo.
Ainda foi restringida a liberdade dos clientes da agência dos Correios e funcionários.
Não é possível imputar ao réu o sequestro dos policiais militares, porque tudo indica que esse episódio não foi planejado, e o réu não participou diretamente da execução do crime.
Em segundo lugar, o réu e os demais utilizaram (ainda que ele não as tenha portado) armas de fogo de grosso calibre, com grande potencial lesivo às muitas pessoas que ficaram em suas miras.
As armas maiores também dão maior gravidade na conduta porque evidenciam familiaridade com esse tipo de instrumento, o que deve ser punido mais gravemente.
Não há elementos que permitam analisar sua personalidade e sua conduta social.
O motivo do crime foi a obtenção de vantagem financeira, que é elementar do tipo penal e, por isso, não pode ser sopesado negativamente.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a prática do crime.
Ante o exposto, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 7 anos de reclusão e pagamento de 70 dias-multa.
Na segunda fase incide a atenuante pela confissão.
Fixo esta redução em 1/3, já que o réu deu detalhes do funcionamento da organização criminosa e seu depoimento foi útil para a condenação dos demais autores do crime.
Com a redução, resulta pena provisória de 4 anos e 8 meses de reclusão e 46 dias multa.
Na terceira fase incide a causa de aumento referente ao concurso de agentes, pois ficou evidente que a participação do réu no crime se deu juntamente com diversas outras pessoas.
Com o aumento em 1/3, resulta pena de 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão e pagamento de 61 dias-multa, que torno definitiva para este crime, ausentes outras circunstâncias a considerar. 5.2.
Quadrilha ou bando (redação anterior do artigo 288 do CP) A análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal permite concluir que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade específico da conduta que lhe é imputada, é normal para o caso em análise.
O réu não tem registro de antecedentes criminais.
Há registro de uma ação penal por crime de receptação e uso de documento falso na comarca de Açailândia, mas ainda em fase de instrução.
As consequências do crime constituem tipos penais específicos e não podem ser sopesadas negativamente sob pena de bis in idem.
As circunstâncias do crime devem ser sopesadas negativamente, já que a associação criminosa em que o réu se envolveu contava com diversos membros executando várias funções específicas, com detalhado planejamento.
Não há elementos que permitam analisar sua personalidade e sua conduta social.
O motivo do crime foi a intenção de praticar uma série indeterminada de crimes, que é elementar do tipo e, por isso, não pode ser sopesado negativamente.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a prática do crime.
Ante o exposto, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1 ano e 3 meses de reclusão.
Na segunda fase incide a atenuante da confissão.
Fixo o aumento na mesma fração utilizada para o roubo, 1/3, resultando pena provisória de 1 ano de reclusão, já que a pena não pode ficar aquém do mínimo nesta fase.
Na terceira fase incide a causa de aumento de pena do parágrafo único do artigo 288, uma vez que o grupo criminoso era armado.
A fração de aumento, contudo, deve ser a da redação atual do Código Penal, que reduziu a causa de aumento para 1/2, caracterizando lei nova mais benéfica ao réu que deve ser aplicada retroativamente por expressa disposição legal (art. 2º, parágrafo único, do CP).
Com este aumento, resulta pena de 1 anos e 6 meses de reclusão, que torno definitiva para este crime, ausentes outras circunstâncias a considerar. 5.3.
Pena total para o réu Aplicando o concurso material de crimes, artigo 69 do Código Penal, a pena total para o réu GLAYDSON GONÇALVES DE ALMEIDA é de 7 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão e 61 dias-multa.
Ausentes elementos que permitam um juízo mais preciso acerca das condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Apesar da gravidade da conduta do réu, sua confissão foi relevante para o deslinde do caso e demonstra possibilidade de reabilitação.
Assim, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por estarem ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 6.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu GLAYDSON GONÇALVES DE ALMEIDA, qualificado no início desta sentença, ao cumprimento da pena privativa de liberdade total de 7 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão e 61 dias-multa pela prática do crime do artigo 157, § 2º, I, II e V do Código Penal (na redação da época dos fatos); fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido; o regime inicial para cumprimento da pena é o fechado.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeça-se o necessário para os órgãos de registro e estatística criminais. b) proceda-se à anotação da situação do réu no sistema processual. c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, c/c § 2º do artigo 71 do Código Eleitoral; d) proceda-se ao cálculo das custas judiciais e da multa, e intime-se o réu para pagamento, no prazo de 10 dias (CP, artigos 50 e 51), sob pena de execução.
Utilize-se o endereço constante da fl. 941. e) Certifique-se o período de pena provisória já cumprida, para efeito de detração.
Após o prazo recursal, havendo ou não recurso, voltem os autos conclusos para fixação dos honorários devidos ao(s) defensor(es) dativo(s) que atuou(aram) no feito.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se à Superintendência dos Correios no Maranhão a prolação desta sentença, conforme disposto no § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Tapajós, s/n, Avenida Tapajós, s/n, Parque das Nações, Imperatriz- MA - CEP: 65912-900.
Expedi o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, neste Juízo, e publicado na forma da Lei.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Alberto A. de Araújo Juiz Federal -
21/06/2022 04:21
Decorrido prazo de PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:21
Decorrido prazo de GLAYDSON GONCALVES DE ALMEIDA em 10/11/2021 23:59.
-
30/09/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/09/2021 16:48
Juntada de volume
-
07/08/2021 11:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/07/2020 17:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
11/02/2019 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/02/2019 16:33
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
16/11/2018 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2018 11:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR
-
19/09/2018 14:46
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
14/09/2018 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2018 10:32
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
10/09/2018 10:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/09/2018 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/07/2018 10:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/07/2018 08:21
PARECER MPF: APRESENTADO
-
10/07/2018 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
09/07/2018 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
26/06/2018 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2018 14:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 19:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2017 16:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/12/2016 11:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/10/2016 18:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 770/2016
-
13/10/2016 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2016 15:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 13:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/04/2016 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2015 16:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/05/2015 17:13
PARECER MPF: APRESENTADO
-
09/04/2015 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
16/03/2015 11:52
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
09/03/2015 18:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/03/2015 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
11/12/2014 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
31/10/2014 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2014 17:19
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/07/2014 10:19
OFICIO EXPEDIDO
-
01/07/2014 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2014 16:20
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/01/2014 11:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/01/2014 09:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/01/2014 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/11/2013 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
20/11/2013 14:22
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
01/10/2013 17:23
OFICIO EXPEDIDO
-
01/10/2013 17:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
20/09/2013 18:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/09/2013 13:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
28/08/2013 12:42
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
27/08/2013 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2013 16:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2013 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2013 17:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2012 19:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2012 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DO MPF
-
25/06/2012 13:48
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
21/06/2012 10:52
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
23/05/2012 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2012 14:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2012 14:31
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/12/2011 10:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/09/2011 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS DEVOLVIDOS PELO MPF
-
29/08/2011 15:45
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM VISTAS AO MPF
-
04/08/2011 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS DEVOLVIDOS DE CARGA
-
01/08/2011 11:43
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA MPF
-
26/07/2011 12:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 1034/2011 COMARCA DE BURITICUPU/MA
-
26/07/2011 12:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 1033/2011 INTIMA O DEFENSOR PAULO DIAS
-
04/07/2011 11:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE PEDIDO OITIVA TESTEMUNHAS DEFESA, EXCETO JOSÉ MARIO REBELO JUNIOR. REMETER AUTOS MPF ATUALIZAR ENDEREÇO TESTEMUNHAS.
-
14/02/2011 10:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2011 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
28/01/2011 12:49
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
27/01/2011 13:59
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
18/01/2011 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/01/2011 16:08
Conclusos para despacho
-
18/01/2011 13:34
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA
-
13/01/2011 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) MI 85/SECRI A TESTEMUNHA ESTEVAO MILHOMEM BANDEIRA.
-
13/01/2011 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 84/SECRI AO DEFENSOR PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR.
-
13/01/2011 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
06/12/2010 12:54
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
29/11/2010 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/11/2010 11:22
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
23/11/2010 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2010 11:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2010 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2010 11:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2010 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2010 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
05/11/2010 15:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 2179/SECRI AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU P/ INTIMAR O ACUSADO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
-
21/10/2010 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) MI 2076/SECRI AO DEFENSOR DR. PAULO DIAS DE CARVALHO JÚNIOR.
-
21/10/2010 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 2075/SECRI AS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA.
-
25/05/2010 14:03
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
25/05/2010 11:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA NORMAL SEGUIMENTO DO FEITO.
-
24/05/2010 16:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2010 16:12
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
29/04/2010 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO DR. PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR
-
25/03/2010 14:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO DR. PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR
-
24/02/2010 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/11/2009 16:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/08/2009 11:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1720/2009/SECRI AO JUIZO DE BURITICUPU/MA PARA CITACAO DO ACUSADO
-
27/08/2009 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2009 15:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2009 15:18
PARECER MPF: APRESENTADO
-
21/08/2009 08:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
14/08/2009 11:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/07/2009 09:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA REINÍCIO INSTRUÇÃO, MANTIDA DECISÃO FL. 729.
-
21/07/2009 15:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2009 15:56
PARECER MPF: APRESENTADO - PELO REINICIO DA INSTRUÇÃO
-
20/07/2009 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
08/07/2009 09:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/07/2009 09:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/06/2009 18:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - FIXA COMPETÊNCIA JUÍZO. DETERMINA INTIMAÇÃO ACUSADO CONSTITUIR DEFENSOR.
-
22/06/2009 13:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2009 13:03
PARECER MPF: APRESENTADO
-
18/06/2009 08:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
12/06/2009 16:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/06/2009 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2009 09:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2009
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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