TRF1 - 1004236-71.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
3a VARA FEDERAL DE MATO GROSSO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA 1004236-71.2023.4.01.3600 Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 n. 10126799, de 28 de abril de 2020, ou ainda, baseado no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deve a parte destacada com “x”, autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com “x” e autenticada por rubrica oficial, nos termos da Portaria n. 02/2019 de Atos Delegados desta 3ª Vara Federal de Mato Grosso: € ___x__ Autor(a) € _____ Réu (Ré) € _____ Embargante € _____ Embargado(a) € _____ Exequente € _____ Executado(a) € _____ Perito € _____ MPF € _____ DPU ____ Manifestar-se sobre o ofício e/ou petição e/ou documentos e/ou requisição de pagamento, constante no ID número ____________. __x__ Manifestar-se no prazo de 15 (dez) dias úteis sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados. __x__ Especificar(em), de forma justificada, as provas que pretende(m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º do CPC 2015). ____ Intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais (CPC, artigo 465, § 3º). ____ Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil/2015. ____ Intimar as partes para manifestarem-se, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – primeiro o autor – sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º), bem como para, na mesma oportunidade, apresentarem suas razões finais (CPC, artigo 364, § 2º). ____ Manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos (precatório, verba de sucumbência, condenação judicial, conversão em renda ou outros), no prazo de cinco dias, bem como acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos. ____ Requerer o que direito nos autos desarquivados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo. ____ Requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrendo in albis o prazo, arquivem-se os autos. ____ Intimar a parte exequente para informar os dados bancários ou, em se tratando de ente público, código para conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, objetivando a transferência de importância depositada pela parte executada nos autos. ____ Intimar a parte exeqüente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo prescricional.
Transcorrendo in albis o prazo, tornar os autos conclusos para despacho. ____ Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. ____ Manifestar-se sobre a praça ou leilão negativo. ____ Intimar a parte interessada para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o instrumento de mandato ou substabelecimento, sob pena de extinção do processo ou revelia, se a providência couber, respectivamente, ao autor ou ao réu. ____ Interposto recurso de apelação e juntado aos autos certidão de Requisitos de Admissibilidade Recursal, nos termos do artigo 1º da Resolução PRESI n. 5679096/2018 do TRF da 1ª Região, intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 1.010, parágrafo 1º), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186, CPC). ____ Intimar as partes sobre a expedição de carta precatória, bem como para acompanharem o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário (CPC, artigo 261, § 2º), devendo providenciar – diretamente junto ao Juízo deprecado – o pagamento de eventuais despesas com diligências necessárias ao cumprimento da missiva. ____ Art. 5º.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o cumprimento da carta precatória expedida, deverá a Secretaria: (...) II – Nas ações de conhecimento: intimar a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover diretamente perante o Juízo deprecado as diligências necessárias ao cumprimento da carta precatória.
Transcorrendo in albis o prazo, intimar pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte requerente, tornar os autos conclusos para Sentença.
Cuiabá. 24/05/2023 MISNAI FRANCIELE ROSA ASSINADO DIGITALMENTE -
03/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1004236-71.2023.4.01.3600.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: PETRUS ALVES FREITAS.
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PETRUS ALVES FREITAS em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando, em tutela de urgência, que a requerida realize a posse do autor, posto que ele preencheu todos os requisitos para exercício do cargo, fixando data para que comprove o encerramento de seu vínculo empregatício atual, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial.
Narra a inicial que o autor foi aprovado em concurso público promovido pela requerida, tendo sido nomeado no dia 12/07/2022 para exercer o cargo de Professor Adjunto-A, Nível 1, de Economia/História Econômica, com lotação na Faculdade de Economia/Ciências Econômicas, VRN, código da vaga n.º 709822.
Que, após a nomeação, foi informado de que deveria apresentar a documentação prevista no edital e tomar posse em até 30 dias corridos, sob pena ser tornada sem efeito sua nomeação.
Aduz, no entanto, que na época, o autor ainda não tinha defendido sua tese de doutorado, mas o faria no dia 09/08/2022, porém, como o prazo final para a entrega de documentos era 12/08/2022, não haveria tempo hábil para a expedição do diploma necessário.
Diante disso, no dia 18/07/2022 protocolou pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos, que foi indeferido no dia 22/07/2022.
Afirma, porém, que no dia 02/08/2022 o autor protocolou todos os documentos solicitados para a posse, relatando que a declaração de conclusão do curso seria apresentada antes do prazo determinado para a posse, porém, sua documentação foi indeferida pela ausência de diploma.
Por fim, no dia 10/08/2022 o autor apresentou recurso administrativo pelo indeferimento de sua documentação e, apresentou a declaração de conclusão de curso, requerendo que esta fosse aceita enquanto o diploma não fosse expedido.
Contudo, referido recurso foi indeferido, sob o argumento de que estava previsto no edital que para a posse somente seria necessária a apresentação de diploma e que não seriam aceitas declarações e com isso, no dia 16/08/2022 a nomeação do autor foi tornada sem efeito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Numa análise condizente com os provimentos de cognição sumária, vejo presente a probabilidade do direito na fundamentação apresentada, conforme se demonstrará a seguir.
O autor foi aprovado em concurso público de provas e títulos para carreira de magistério superior da Universidade Federal de Mato Grosso e nomeado no dia 14/07/2022 (publicação do ato) para exercer o cargo de Professor Adjunto-A, Nível 1, de Economia/História Econômica, com lotação na Faculdade de Economia/Ciência Econômicas.
No entanto, o autor foi impedido de tomar posse, em virtude de não atender aos requisitos do Edital nº 6/SGP/UFMT/2019, no que tange a apresentação do diploma de Doutorado.
O subitem 17.1, do Edital nº 6/SGP/UFMT/2019, estabelece que no ato da posse o candidato deverá apresentar as seguintes documentações: a) Fotocópia do RG e do CPF e, no caso de candidato estrangeiro, fotocópia do passaporte ou identificação de estrangeiro (se residente no Brasil); b) Fotocópia do diploma de curso de graduação, devidamente registrado, de acordo com os requisitos básicos da área para a qual se inscreveu. c) Fotocópia do diploma de pós-graduação devidamente registrado e de acordo com os requisitos básicos.
Somente serão aceitos cursos de pós-graduação credenciados e reconhecidos pela CAPES. 17.2 Para a posse somente serão aceitos diplomas.
Não serão aceitos atestados, declarações, atas ou quaisquer outros documentos para fins de comprovação de titulação.
Portanto, a exigência da apresentação do diploma de pós-graduação, quando da convocação para posse no cargo, estava prevista no Edital, o que em princípio daria razão ao ato coator.
Contudo, a certidão de ID 1505894357 - Pág. 4 comprova que o autor defendeu a tese de doutorado na data de 09/08/2022 e foi aprovado.
A publicação do ato de sua nomeação para o cargo de magistério ocorreu na data de 14/07/2022 (ID 1505841888 - Pág. 1), cujo prazo para posse finalizou na data de 14/08/2022 (trinta dias da publicação da nomeação), dentro, portanto, da conclusão do curso de doutorado, com a apresentação da tese.
A jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de apresentação do certificado de conclusão do curso - em substituição ao diploma - como documento hábil à comprovação de titulação ou qualificação profissional.
Assim, aceitar o diploma como único documento hábil à comprovação da conclusão do curso de doutorado é medida que extrapola os limites da razoabilidade, mostrando-se desproporcional, ainda que exigido pelo edital, posto que não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. .EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ANS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVAM A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
FORMALISMO EXARCEBADO.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a recorrida, apesar de não ter apresentado o diploma de conclusão no curso de Direito, comprovou, através de outros documentos, a sua formação e efetiva capacitação profissional ao exercício da profissão. 2.
Constata-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, "ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma" (REsp 1.426.414/PB, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.2.2014). 4.
Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (grifei). (STJ – acórdão nº 2018.02.03422-5 – Classe RESP – Recurso Especial – Relator Herman Benjamin – órgão julgador Segunda Turma – data 04/10/2018 – data da publicação 16/11/2018 – Fonte da publicação DJE data 16/11/2018).
No caso, o autor concluiu o curso de doutorado, com a apresentação da tese, dentro do prazo de 30 (trinta) dias para a posse, presente, portanto, a probabilidade do direito da parte autora.
O perigo na demora também está presente, posto que outros candidatos poderão assumir a vaga em que o autor foi aprovado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso que proceda os atos necessários para a posse do autor Petrus Alves Freitas, no cargo no qual foi aprovado e nomeado (Professor Adjunto-A, Nível 1, Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva, Área: Economia/História Econômica, com lotação na Faculdade de Economia/Ciências Econômicas, VRN, código da vaga n.º 709822), caso o único motivo do indeferimento seja a apresentação do diploma de doutorado.
Cite-se e intime-se para cumprimento desta decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
Defiro a parte Autora os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
27/02/2023 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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