TRF1 - 1009845-57.2022.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA Processo n.º 1009845-57.2022.4.01.3701 AUTOR: EDIMILSON DA CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISAAC FEITOSA DA SILVA - MA11437 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, com fulcro no disposto no art. 93, XIV da CF, c/c art. 152, VI e art. 203, § 4º, ambos do CPC, e, ainda, nos termos da Portaria n.º 02/2016 da 1ª Vara Federal da SSJ/Imperatriz, fica designada perícia médica para o dia 11 de abril de 2023, às 08h20min, a ser realizada pela Dra.
Sara Brito Rebouças Araújo - CRM/MA 4.540, médica perita deste juízo, na sala de perícias desta Subseção Judiciária, localizada na Av.
Tapajós, s/n, Parque das Nações (em frente à FACIMP), Imperatriz/MA.
Cientifiquem-se as partes sobre a possibilidade de impugnar o laudo apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de sua juntada aos autos.
Fica a parte autora ciente, também, da necessidade de apresentar à perita os exames de que dispuser para subsidiar o trabalho desta, bem como de que seu não comparecimento à perícia poderá implicar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com previsão de recolhimento de custas para propositura de nova demanda.
Diante da necessidade de limitar o fluxo de pessoas no fórum da Justiça Federal durante a retomada gradual das atividades, a parte autora fica ciente de que deverá comparecer, necessariamente, apenas no horário designado para realização da avaliação pericial.
Fica estabelecido que o(a) periciando(a) deverá observar as recomendações das autoridades sanitárias sobre as medidas de prevenção de contágio por COVID-19, tais como distância mínima de 2 metros entre as pessoas, higienização das mãos com álcool em gel e USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO.
Em caso de sintomas de COVID-19, o(a) periciando(a) NÃO DEVE COMPARECER À PERÍCIA.
Nesse caso, o(a) advogado(a) ou o(a) autor(a) deverão juntar comprovação aos autos e requerer redesignação do ato.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Passos de Abreu Servidor - MA52079 -
19/12/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
-
19/12/2022 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2022 13:15
Juntada de aditamento à inicial
-
19/12/2022 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009799-68.2022.4.01.3701
Ronaldo Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvio Kleber Araujo Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2022 17:44
Processo nº 1010085-04.2021.4.01.3500
Giovanna Villalba Barros
Fnde - Presidente do Fundo Nacional de D...
Advogado: Celso Goncalves Benjamin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2021 16:52
Processo nº 1009954-71.2022.4.01.3701
Carlos Henrique Santana Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Santana Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2022 17:55
Processo nº 0000489-95.2017.4.01.4003
Eloiza Mendes de Carvalho Santos
Uniao Federal
Advogado: Thayson Carvalho Mauriz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2017 11:00
Processo nº 0014145-02.2015.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
J. A. Alves da Costa Drogaria
Advogado: Fernanda Marcia de Lima Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2015 00:00