TRF1 - 1001226-49.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001226-49.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ALCIDES JOAO ROCHEMBACH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra ALCIDES JOAO ROCHEMBACH visando à condenação do réu à recomposição de dano ambiental e ao pagamento de danos material e moral, decorrentes de destruição de 180,17 hectares vegetação nativa amazônica, sem autorização, no ano de 2017 em Itaúba/MT.
Durante a instrução do processo, identificou-se que o réu agiu dentro dos limites da autorização de desmate emitida pelo órgão ambiental.
As partes concordaram com a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com a documentação trazida pelo réu na contestação, o MPF identificou que o desmate objeto da ação estava dentro dos limites da autorização emitida pela SEMA/MT.
Na petição ID 759247452, o MPF pediu a desistência da ação, com a qual o réu concordou, pelo que não há impedimento ao acolhimento do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, sem resolver o mérito, na forma do artigo 487, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de aplicar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/04/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 15:18
Juntada de manifestação
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14/01/2022 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:59
Juntada de parecer
-
29/09/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:03
Juntada de manifestação
-
26/04/2021 10:44
Juntada de manifestação
-
09/04/2021 10:17
Juntada de manifestação
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05/04/2021 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
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16/10/2020 09:05
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2020 11:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 23:00
Juntada de Parecer
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04/09/2020 08:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 08:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 10:26
Decorrido prazo de ALCIDES JOAO ROCHEMBACH em 02/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 17:43
Outras Decisões
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26/05/2020 18:02
Conclusos para decisão
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06/12/2019 10:05
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2019 17:31
Juntada de Petição intercorrente
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08/11/2019 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2019 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2019 19:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 03:22
Decorrido prazo de ALCIDES JOAO ROCHEMBACH em 25/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 18:41
Juntada de contestação
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04/09/2019 16:08
Juntada de Certidão
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31/05/2019 15:38
Juntada de Certidão
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08/05/2019 15:12
Juntada de Certidão
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08/05/2019 15:08
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2019 14:28
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 17:40
Conclusos para despacho
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05/04/2019 16:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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05/04/2019 16:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/04/2019 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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