TRF1 - 1024255-67.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024255-67.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RIQUINEI DA SILVA MORAIS Advogado do(a) REU: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : demonstrada e comprovada ocorrência de fato típico penal e sua autoria, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno RIQUINEI DA SILVA MORAIS nas penas do art. 299 c/c art. 71 ambos do Código Penal.
Passo, portanto, à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, inciso XLVI, da Constituição de 1988, e Art. 68 do CP).
A culpabilidade excedeu em muito o normal para a presente espécie de crime (falsidade ideológica), já que a fraude foi perpetrada em prejuízo do Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB com vistas a obter registro profissional irregular, situação que burla a seleção e espelha para os demais postulantes meio irregular que deveria respeitar o mérito.
Não há informação de antecedentes.
A conduta social se mostra normal à espécie.
Quanto a personalidade não há elementos suficientes para avaliar.
Os motivos devem ser valorados negativamente, vez que havia a alternativa da opção pelo estudo e resiliência de forma a melhorar continuamente até conseguir sua aprovação.
As circunstâncias do delito devem ser avaliadas como desfavoráveis, considerando o complexo modus operandi empregado pelo condenado para obtenção do seu registro profissional de advogado, envolvendo planejamento para captação de terceira pessoa para prestar do exame em seu lugar e realização de prova em Estado da Federação diverso daquele em que residia o réu.
Quanto às consequências, estas foram normais aos objetivos do delito.
O comportamento da vítima não se aplica.
Tendo por desfavoráveis três circunstâncias judiciais, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 05.2016, sujeito a correção monetária a partir desta data.
Ausente atenuantes, agravantes e causa de diminuição da pena.
Presente, entretanto, a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/6 para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Pena essa que torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária fixada em R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais), correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, a serem pagos em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante maior parte do processo, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, além de inexistir, no momento, motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seccional do Maranhão, comunicando a prolação da presente sentença.
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao Relator do Habeas Corpus (id. 992876668) no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Processo 1008549-45.2022.4.01.0000), independente do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverão ser recolhidas em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Custas pelo condenado.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), 10.04.2023.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara Federal/SJPI -
08/03/2023 01:27
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:37
Juntada de parecer
-
01/03/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2022 21:34
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 19:25
Juntada de alegações/razões finais
-
23/09/2022 16:48
Juntada de alegações/razões finais
-
13/09/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 02:32
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:25
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 14:04
Juntada de alegações/razões finais
-
04/08/2022 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:58
Juntada de parecer
-
28/07/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 14:03
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
28/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:02
Juntada de Termo de audiência
-
28/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:30
Juntada de Ata de audiência
-
22/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 08:43
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 08:05
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 01/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:07
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 08:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
20/06/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 14:51
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
07/06/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:59
Juntada de termo
-
23/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 00:12
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 17/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 01:51
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 00:48
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 29/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:37
Juntada de Ata de audiência
-
24/03/2022 00:17
Decorrido prazo de LIDIANE FREITAS PEDROSO SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:57
Juntada de termo
-
23/03/2022 14:31
Juntada de termo
-
22/03/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:08
Juntada de diligência
-
22/03/2022 03:20
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 17:04
Juntada de termo
-
17/03/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2022 12:31
Audiência Inquirição de Testemunha redesignada para 24/03/2022 08:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
19/02/2022 12:20
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 24/03/2022 09:00 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
16/02/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 03:10
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:57
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 13:07
Juntada de parecer
-
26/11/2021 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 13:00
Outras Decisões
-
25/11/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:09
Juntada de parecer
-
23/11/2021 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 22:21
Juntada de resposta à acusação
-
22/11/2021 21:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 21:31
Outras Decisões
-
17/11/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:17
Juntada de parecer
-
16/11/2021 15:35
Juntada de resposta à acusação
-
16/11/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 10:32
Juntada de diligência
-
09/11/2021 10:56
Juntada de resposta à acusação
-
25/10/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 10:16
Juntada de diligência
-
20/10/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 18:56
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 07:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 18:38
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 07:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 01:10
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 14:59
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 23:23
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 10:30
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:23
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 08:47
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 12:02
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 01:05
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 07:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:52
Outras Decisões
-
05/03/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/03/2021 23:59.
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26/02/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:50
Juntada de denúncia
-
24/02/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
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22/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:24
Juntada de relatório final de inquérito
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21/08/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 16:55
Juntada de Petição (outras)
-
20/08/2020 12:27
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
20/08/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/08/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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