TRF1 - 1000149-60.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000149-60.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARLETTE FERREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ARLETTE FERREIRA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que foi proferida sentença que julgou procedente a inicial, reconhecendo atividade exercida pela autora sob condição especial e, por conseguinte, foi-lhe concedida Aposentadoria por Tempo de Contribuição (id. 1870306150).
Transcorrido o prazo para implantação do benefício, a parte autora compareceu nos autos alegando que houve incidência do fator previdenciário sobre o cálculo da RMI perfazendo o valor de R$ 2.096,42.
Apresentou resumo de cálculos indicando que a quantia correta seria de R$ 2.850,85 (id. 1916067147).
Instada, a Central de Análise de Benefício do INSS – CEAB/INSS informou que não houve incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, bem como que o salário do benefício foi apurado de forma integral (id. 2134844045).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
Examinando-se detidamente o feito noto que razão não assiste à parte autora.
A CEAB/INSS comprova que não houve incidência do fato previdenciário na elaboração dos cálculos da RMI (id. 2134841045, p. 2).
Além disso, percebo uma discrepância entre os valores de salários de contribuição considerados nos cálculos da parte autora e os cadastrados no CNIS, sobretudo no período entre 05/1997 e 02/2004 (id. 1906160189).
Assim, entendo que as contas apresentadas pela autora não são capazes de infirmar a apuração realizada pela entidade administrativa, mormente porque os atos administrativo que goza de presunção (juris tantum) de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar o que entende atingido por vício, não sendo possível ao Judiciário declarar, de sobressalto, a nulidade do ato da administração quando não concorrer quaisquer evidências para tanto, até porque pelo Princípio de Legitimidade presume-se, até prova em contrário, que todos os atos emanados pela Administração Pública são verdadeiros e praticados pelas normas legais pertinentes.
Inclusive, consoante magistério de Matheus Carvalho, isso quer dizer que, “o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros, em conformidade com os fatos efetivamente ocorridos”1.
Nesse compasso, “o Estado não tem o dever de provar todas as situações fáticas descritas no ato, devendo o particular lesado, em muitos casos, comprovar a falsidade das disposições.
Com efeito, a presunção de veracidade diz respeito a fatos e causa a inversão do ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo”2.
Portanto, em razão da presunção de veracidade dos atos administrativos, mantenho a RMI apresentada pelo INSS.
Dito isso, considerando interposição voluntária de recurso de apelação pelo INSS (id. 1973137652), INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF-1.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo.11ª Edição.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 109. 2IDEM -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000149-60.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARLETTE FERREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o pedido do INSS no evento nº 2126592228, intime-se a CEAB para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição do Id 1916067147. 2.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos 3.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000149-60.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARLETTE FERREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição do Id 1916067147. 2.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos 3.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000149-60.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARLETTE FERREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ARLETTE FERREIRA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula o reconhecimento de atividade exercida sob condição especial e consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2.
Aduz a autora, em síntese, que: (i) requereu administrativamente Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em 21/12/2018, NB nº 42/191.550.650-3, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição; (II) tal justificativa não deve prevalecer porque teria contribuído por tempo suficiente para a percepção do benefício pleiteado; o direito está devidamente demonstrado por meio das cópias de sua CTPS, CNIS, e PPPs, que comprovam o exercício de atividades consideradas especiais; (III) o INSS não reconheceu administrativamente os períodos tido como especiais, sendo apurado tempo de contribuição de 27 anos, 09 meses e 26 dias na DER; (IV) da decisão, a autora interpôs recurso administrativo e a 06ª Junta de Recursos deu parcial provimento, reconhecendo como especiais os períodos de 01/09/1991 a 17/07/1993; 02/12/1991 a 16/04/1992 e 09/07/1992 a 23/07/1993, passando a contar com 27 anos, 09 meses e 26 dias na DER; (V) entretanto, deixou de reconhecer como especial o período de 01/07/1993 a 18/02/2019 e diante dos documentos probantes, a parte autora possuía direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a: (I) reconhecer e regularizar períodos de divergência entre o CNIS e a CTPS da autora; (II) reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1993 até a presente data; (III) reconhecer como especial por enquadramento profissional, dos períodos anteriores a 1995; (IV) efetuar a conversão de tempo comum em especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
As custas foram devidamente recolhidas. 5.
Em despacho inicial, o autor foi intimado a juntar procuração. 6.
O autor cumpriu a determinação e com isso, foi determinada a citação do INSS. 7.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou a litispendência/coisa julgada.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. 8.
A autora, instado a se manifestar sobre provas que pretendia produzir, além das provas constantes dos autos, apresentou relatório de produtividade. 9.
O INSS, por sua vez, não se manifestou. 10.
Vieram os autos conclusos. 11. É o relatório.
Fundamento e decido. 12.
De início, percebo, ao fazer uma detida análise, que as informações constantes nos autos sobre o eventual direito da autora são suficientes ao deslinde do feito, na medida em que a controvérsia gira em torno de questões eminentemente de direito. 13.
Antes, porém, é necessária a análise da preliminar arguida pelo INSS, a possível existência de litispendência/coisa julgada. 14.
Litispendência/Coisa Julgada – Não ocorrência 15.
O INSS, em preliminar de contestação, alegou a existência de litispendência/coisa julgada entre esta ação e a ação mandamental n. 100000806-22.2022.4.01.3507.
Em sua impugnação, a parte autora esclareceu que a ação foi interposta em face da morosidade do INSS em julgar recurso administrativo. 16.
De fato, não vejo óbice ao regular processamento do feito, em que pese a certidão de prevenção positiva juntada no Id 1465163878, os processos relacionados possuem identidade de partes, porém os objetos são diversos. 17.
Assim, não havendo questões processuais que impeçam a análise do mérito ou questões preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos. 18.
MÉRITO 19.
A controvérsia apresentada nesta ação consiste gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja feita a contagem do tempo especial em comum para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. 20.
Antes, porém, deve ser analisado o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição não constante no CNIS. 21.
Reconhecimento dos períodos não informados no CNIS 22.
Pretende a parte autora seja reconhecido tempo de contribuição de períodos que não constam no CNIS.
Considerando que os períodos apontados pelo autor correspondem ao exercício de exercício de atividade remunerada à empregador ou tomador de serviços pessoa jurídica, para que seja reconhecido o tempo de contribuição, basta a efetiva comprovação da atividade remunerada. 23.
No caso, pretende o autor o reconhecimento do período como empregado de 08/03/1990 a 10/06/1991, 28/11/1990 a 07/09/1992, 01/09/1991 a 17/07/1993 e 01/09/1991 a 31/01/1992.
Compulsando os autos, vejo que o vínculo de empregado está anotado na CTPS do autor, de modo que, até prova em contrário, goza de presunção de veracidade. 24.
Nesse sentido, destaco o teor da súmula 75 da TNU, a qual dispõe que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” 25.
Dessa maneira, considerando que não houve impugnação do INSS, deve ser reconhecido o tempo de contribuição informado de 08/03/1990 a 10/06/1991, 28/11/1990 a 07/09/1992, 01/09/1991 a 17/07/1993 e 01/09/1991 a 31/01/1992. 26.
Feito esse esclarecimento, passo a análise do pedido de reconhecimento do tempo de contribuição especial. 27.
Requisitos para a concessão benefício 28.
No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: 29. a) cumprir a carência exigida; 30. b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 31.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988. 32.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço. 33.
Contagem do tempo especial do Contribuinte Individual 34.
Vejo que na negativa administrativa, o INSS não acolheu o período em que exerceu a atividade de Farmacêutica/Empresária empregadora, porque o segurado se enquadrava como contribuinte individual. 35.
Esse dispositivo normativo enquadra o contribuinte individual em condições especiais “por exposição agentes nocivos, somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, emitidos pela cooperativa, observados a alínea "b" do § 2° do art. 260 e o art. 295”.
Nesse sentido é também o teor do Caput do art. 64, do Decreto 3.048/99. 36.
Ou seja, de acordo com essas regras, somente será considerada atividade especial exercida por contribuinte individual caso ele esteja filiado à cooperativa de trabalho e produção e os formulários de reconhecimento da atividade especial sejam emitidos por essas entidades. 37.
Esse fundamento, todavia, não deve prevalecer.
Primeiro, porque há nítida extrapolação ao poder normativo e regulamentar, pois, ao estabelecer restrição dessa natureza por ato infralegal, acaba-se por criar restrição não prevista pelo legislador. 38.
Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999.
ILEGALIDADE.
CUSTEIO.
ATENDIMENTO.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2.
A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3.
Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4.
Agravo interno desprovido. (AGint no Resp 1517362/PR, Rel.
Ministro Gurgel DE Faria, 1ª T., j. 06.04.2017, Dje 12.05.2017) 39.
Além disso, condicionar a validade do PPP ou LTCAT à necessidade de filiação do trabalhador à cooperativa, além de violar direito fundamental de livre associação, subverte toda lógica protetiva à saúde e integridade do trabalhador.
O fundamento ontológico da contagem de tempo diferenciada de atividade exercidas em condições especiais foi, como dito, proteger a saúde e a integridade do trabalhador.
Não há, então, razão lógica para negativa de reconhecimento de atividade nociva pelo simples fato de o trabalhador não estar associado à cooperativa quando houver prova da efetiva exposição a agentes nocivos. 40.
Dessa maneira, havendo a apresentação dos documentos necessários à comprovação de exercício de atividades em condições especiais, é de rigor o afastamento da exigência prevista no art. 64 do Decreto n 3.048/99 e 259, II, da IN 77/2015 para permitir a análise da documentação, ainda que se trata de contribuinte individual não filiado à cooperativa. 41.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial 42.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 43.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 44.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 45.
Por fim, foi editada a Lei n. 8.213/91, dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 46.
A redação original do art. 57 previa a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente. 47.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 48.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 49.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que o autor afirma ter preenchido os requisitos em data anterior. 50.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 51.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 52.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” 53.
Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 54.
Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum 55.
Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 56.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos). 57.
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” 58.
Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,2. 59.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas. 60.
Análise dos fatos e provas produzidas 61.
De acordo com a petição inicial, o autor pretende o reconhecimento de labor em condições especiais nas seguintes ocasiões: 01/07/1993 a 18/02/2019 e por categoria profissional, os períodos anteriores a 1995. 62.
De acordo com as afirmações da parte autora, em todos esses períodos o labor foi prestado em condições especiais, de modo que, para fins de contagem para aposentadoria por tempo de contribuição, deve haver a sua conversão em tempo comum, com a utilização do fator 1.2. 63.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial 64.
A comprovação da atividade especial, nos termos do art. 259, da Instrução Normativa INSS Nº 77/2015, ocorrerá da seguinte forma: Art. 259.
Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. 65.
A mesma Instrução informa ainda, em seu artigo 261, sobre a possibilidade de substituição do LTCAT, vejamos: Art. 261.
Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. §1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - laudo de empresa diversa. § 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22,e todas do MTE. § 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo. § 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. 66.
Em complemento, importante destacar a Súmula n. 68 da TNU, a qual afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 67.
Ressalte-se, ainda, que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004, em data fixada pela IN INSS/DC 99/2003, retrata as características do trabalho do segurado, e deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019). 68.
Importante destacar ainda que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo. 69.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017). 70.
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de forma que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial. 71.
Síntese probatória 72.
De início, observo que restaram como incontroversos, já que reconhecidos na via administrativa os seguintes períodos: 01/09/1991 a 17/07/1993, 09/12/1991 a 16/04/1992 e 09/07/1992 a 23/07/1993. 73.
Quanto ao período anterior a 28/04/1995 e não reconhecido administrativamente, a CTPS da autora revela que a autora exerceu atividade de farmacêutica, entre 08/03/1990 e 01/06/1991; 28/11/1990 a 01/09/1991, assim devem ser reconhecidos como especiais, conforme item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 74.
Quanto ao período de 01/07/1993 até os dias atuais, embora o PPP tenha sido emitido pelo próprio autor, uma vez que exercia atividade como autônomo, percebo que os registros ambientais foram realizados pelo médico do trabalho e estão em conformidade ainda com LTCAT elaborado também por profissional. 75.
Dessa maneira, os documentos apresentados possuem idoneidade suficiente para servir de prova perante o Juízo. 76.
Analisando o PPP, vejo que está adequadamente preenchido, com a indicação do profissional que realizou os registros, de modo que é formalmente válido, porquanto emitido nos termos exigidos pela legislação.
Quanto ao teor das informações, o documento indica fatores de risco químico, biológico, ergonômico e acidentes, sem a utilização de EPI eficaz.
Deve assim, haver a contagem do tempo especial de 01/07/1993 até 21/12/2018 (DER). 77.
Síntese do tempo de contribuição apurado até a DER (21/12/2018) 78.
Até a DER, o tempo de contribuição apurado, após a dedução dos períodos concomitantes e conversão do período especial, totaliza 34 anos, 6 meses e 12 dias.
Dito isso, passo a análise dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição. 79.
Resolvida a questão acerca do reconhecimento do tempo de contribuição especial, passo a análise dos requisitos do benefício previdenciário pretendido, a aposentadoria por tempo de contribuição. 80.
Aposentadoria por tempo de contribuição 81.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a regra do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, bem como o art. 201, 7º, da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC nº 20/98) são: 82. a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. 83. b) cento e oitenta contribuições mensais. 84.
Nada obstante, cabe frisar que as normas advindas com a EC nº 103, embora tenham alterado os requisitos vigentes anteriores no texto da Constituição Federal de 1988, não interferirão na análise do feito, de sorte que a demanda aqui posta em análise reporta ao implemento dos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à vigência da nova legislação constitucional. 85.
A propósito, quanto a temática do conflito intertemporal de normas, a jurisprudência é pacífica: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor policial civil.
Aposentadoria.
Lei Complementar 51/85.
Recepção pela CF/88.
Orientação da Súmula nº 359/STF.
Precedentes. 1.
No julgamento da ADI nº 3.817, DJe de 13/1108, concluiu-se que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Essa orientação que foi reafirmada no julgamento do RE nº 567.110/AC-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/4/11. 2.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido que se aplica à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão.
Inteligência da Súmula nº 359/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (STF.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 881.118/RS.
SEGUNDA TURMA.
RELATOR MIN.
DIAS TOFFOLI) 86.
Chamo atenção, ainda, por oportuno, que para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido que o segurado tem direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, ainda que o requerimento seja feito posteriormente. 87.
Nesse sentido é como também entende o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÊNCIA PREVISTA NO ART. 142 DA LEI N. 8.213/91 NÃO PREENCHIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que os segurados têm direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, ainda que o requerimento seja feito posteriormente (RE 630.501, repercussão geral, tema 334, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). 2.
Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei, conforme a regra de transição insculpida no art. 142 do mesmo diploma legal. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o autor, nascido em 14/06/1936 (fl.08), completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 14/06/2001.
Foi constatada a integralização de apenas 52 (cinquenta e duas) contribuições (CNIS de fls.41 e documentos de fls.42/43), não havendo qualquer comprovação, como cópia da CTPS, de que há outros períodos a serem considerados. 4.
Ao contrário do que a parte autora alega, o documento de fls. 13 não possui valor probatório, pois se trata de simulação da contagem de tempo de serviço, disponibilizado no site da Previdência Social, preenchida pelo próprio beneficiário, que necessita de conferência por um servidor do INSS, com apresentação dos documentos que confirmem os períodos inseridos. 5.
Ausentes os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, não assiste à parte autora o direito à aposentadoria por idade pleiteada. 6.
Apelação da parte autora não provida. (TRF1.
AC 0055857-94.2012.4.01.9199. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Publicação: 12/12/2018.
Julgamento: 7 de Novembro de 2018.
Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS). 88.
No mais, a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 protegeu o direito adquirido em seu art. 3º, senão vejamos: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. 89.
E caso estejam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado poderá observar, ainda, o que menciona o art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/15: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. 90.
Ou seja, caso seja atingida a pontuação exigida com a soma de idade e tempo de contribuição, a depender da regra aplicável ao momento do pedido, será facultativa a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício. 91.
No caso, a análise administrativa do INSS apurou, na DER (28/11/2018) o tempo de contribuição do autor de 27 anos, 9 meses e 18 dias. 92.
Considerando, então, o tempo de contribuição apurado nesta ação após a conversão, conclui-se que, na DER, o autor contava com 34 anos, 6 meses e 12 dias, de forma que, naquela ocasião, estavam atendidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição. 93.
Como o autor, nascido em 27/04/1964, contava, na DER, com 54 anos de idade e o tempo de contribuição apurado foi de 34 anos e 6 meses, o resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, superava 88 pontos, de modo que faz jus à opção pela não incidência do fator previdenciário, conforme regra do art. 29-C, acima transcrita, tendo em vista que a pontuação exigida ao caso era de 95 pontos. 94.
Com isso, preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 95.
DISPOSITIVO 96.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: 97. a) reconhecer como especial o labor desempenhando nos seguintes períodos: 08/03/1990 e 01/06/1991; 28/11/1990 a 01/09/1991 e 01/07/1993 a 21/12/2018; 98. b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, prevista no art. 52 da Lei 8.213/1991. 99. bi) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91, observado o disposto no art. 29-C, de modo a garantir ao autor a opção pela incidência ou não do fator previdenciário, devendo o INSS, no momento do cálculo do benefício, aplicar a regra mais favorável ao segurado. 100. bii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 21/12/2018, data do requerimento administrativo (DER); 101. biii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 102. c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 103. d) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. 104. e) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 105.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se os autos. 106.
Intimem-se.
Cumpra-se. 107.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: ARLETE FERREIRA DOS REIS Nº DO CPF: *25.***.*25-72 BENEFÍCIO: Aposentadoria por tempo de contribuição DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 21/12/2018 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000149-60.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARLETTE FERREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, noto que a petição inicial não está acompanhada da procuração, o que não permite ao juízo verificar a legitimidade do procurador para representação judicial da parte autora.
Dessa forma, intime-se o subscritor da petição inicial (Roque Erotildes de Sousa Fernandes da Cunha - OAB/GO 41.810), para que, em 15 dias, providencie a juntada de procuração, sob o risco de extinção do feito.
Não cumprida a determinação no assinado, retornem os autos conclusos.
Por outro lado, cumprida a providência, INTIME-SE e CITE-SE a ré, para que, querendo, conteste a ação, no prazo legal (30 dias).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal (15 dias).
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
24/01/2023 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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