TRF1 - 1011411-89.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:35
Juntada de manifestação
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23/01/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:41
Decorrido prazo de LIDIA JORGE LEITE em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO FREITAS PEREIRA JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1011411-89.2023.4.01.3900 AUTOR: LIDIA JORGE LEITE, FABIO FREITAS PEREIRA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A parte autora reclama, em suma, de inscrições negativas promovidas em seu desfavor pela ré.
A CEF, devidamente citada, requereu a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário a relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de sorte que merece ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante dicção dos arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ.
Estabelecida relação de consumo, há que se registrar que eventuais prejuízos, decorrentes do risco do empreendimento explorado, devem ser suportados pelo empreendedor, tecnicamente denominado de risco empresarial, que, na ótica consumerista, devem ser impostos àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Ainda dentro dessa linha, o art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990 garante ser direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, os autores, titular e fiadora de contrato de FIES, reclamam de inscrições negativas promovidas em seu desfavor pela CEF em razão do inadimplemento de parcelas do financiamento.
Sustentam, em suma, que não lograram emitir os boletos de pagamento no site da CEF, tampouco puderam comparecer em agência para requerê-los fisicamente.
Para comprovar suas alegações, apresentaram (id 1525785857): comprovantes das inscrições negativas reclamadas, laudos médicos e relatório de frequência ao trabalho.
A CEF, por sua vez, informou que o contrato se encontra inadimplente desde a parcela com vencimento em 01/2023.
Assevera a existência de diversos canais para a emissão dos boletos e realização do pagamento.
Trouxe planilha de evolução do financiamento.
Observo que os autores se limitaram a trazer prova da existência das inscrições negativas e documentos que justificariam a suposta dificuldade de comparecimento a uma agência da CEF.
Ou seja, não trouxeram prova suficiente a fim de corroborar a alegada impossibilidade de emissão dos boletos, mormente da sustentada falha dos sistemas da CEF, sendo certo de que a sua mera narrativa, sem a presença de elementos mínimos de convencimento, não é suficiente a transferir para a ré o ônus probatório.
Nesse cenário, tenho que não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço, razão pela qual resta afastado o dever da ré em indenizar.
O caso, portanto, é de improcedência dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a respectiva movimentação no sistema.
Diante da procuração, que contém cláusula específica de outorga de poderes para assinar declaração de insuficiência de recursos, e considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
02/12/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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02/12/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2023 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO FREITAS PEREIRA JUNIOR - CPF: *04.***.*50-79 (AUTOR)
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02/12/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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27/04/2023 10:04
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
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27/04/2023 10:03
Juntada de Ata de audiência
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26/04/2023 14:41
Juntada de substabelecimento
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18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:46
Juntada de contestação
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13/04/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIO FREITAS PEREIRA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:56
Decorrido prazo de LIDIA JORGE LEITE em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:32
Juntada de procuração/habilitação
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31/03/2023 02:14
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 02:14
Publicado Ato ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO Processo n. 1011411-89.2023.4.01.3900 - 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA AUTOR: LIDIA JORGE LEITE, FABIO FREITAS PEREIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JAMILE CARVALHO LEITE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem da Coordenadora do Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará, MM.
Juiza Federal da 2ª Vara, Dra.
Hind Ghassan Kayath, considerando o disposto no § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/1995, incluído pela Lei n. 13.994/2020, o qual estabelece que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”, e a Resolução/Presi/Cenag 2 de 24/03/2011, que determina que a conciliação orientar-se-á pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, DESIGNE-SE para o dia 26/04/2023, às 09h40, SALA 2, a audiência de conciliação virtual, intimando-se as partes para informar e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, ou manifestar o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação não presencial, a ser realizada pelo aplicativo TEAMS no âmbito do CEJUC/PA.
O CEJUC providenciará a intimação dos interessados pelo sistema processual do PJE e/ou correios (Sistema de Postagem Eletrônica - SPE).
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que deverão acessar a sala de audiência virtual por meio do LINK certificado nos autos e/ou enviado por e-mail. a) Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado; b) A audiência de conciliação tem caráter confidencial (art. 166 do CPC), sendo vedada, portanto, a sua gravação, reprodução e/ou divulgação; c) Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros), a sessão será obrigatoriamente redesignada para nova data e as partes serão intimadas; d) Após a realização da sessão, a ata será lavrada pelo conciliador e juntada por servidor do CEJUC/PA, podendo as partes se manifestarem sobre os termos em que foi redigida em até 48h (quarenta e oito horas) após o seu término, interpretando-se o silêncio como anuência.
Em seguida, o acordo será submetido à homologação judicial.
Belém/PA, 29 de março de 2023 Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC/PA -
29/03/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:10
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
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29/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:58
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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29/03/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/03/2023 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2023 17:45
Juntada de outras peças
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11/03/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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