TRF1 - 1001186-40.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:23
Juntada de ciência
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17/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:24
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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07/05/2025 07:19
Juntada de resposta
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06/05/2025 17:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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06/05/2025 17:39
Juntada de documento sirea
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06/05/2025 17:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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06/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:39
Juntada de documento sirea
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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17/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:13
Juntada de outras peças
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02/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:55
Juntada de planilha
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20/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001186-40.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DE MORAES RODRIGUES ROMANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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22/01/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/01/2024 03:28
Juntada de documento comprobatório
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07/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA DE MORAES RODRIGUES ROMANO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001186-40.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA DE MORAES RODRIGUES ROMANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE VIEIRA DOS SANTOS SIQUEIRA - GO30481 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada de requerimento (NB: 550.505.363-3— DER: 15/03/2012— id1503382877).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1656868490) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “síndrome do túnel do carpo CID: G56.1.” (quesito “1”).
Data do início da doença: ano de 2013. (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
O perito explica que a comorbidade acarreta limitações funcionais para o trabalho: “realizar trabalhos manuais repetitivos” (quesito “4”).
Incapacidade PERMANENTE e PARCIAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 24/08/2022 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença. (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional: PREJUDICADO (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “17”, o perito conclui “meritíssimo, pericianda 49 anos, diagnóstico de Síndrome do Túnel do carpo bilateral, submetida a descompressão cirúrgica do punho direito em outubro e esquerdo em Novembro de 2022.
Mantém queixa de dor residual em punho esquerdo, com teste de Tinnel positivo a esquerda e força de apreensão das mão preservada bilateral.
Incapacitada para atividades que exijam carregamento de peso e trabalhos manuais repetitivos.
Não apresenta indicação para reabilitação pois não apresenta atividade laboral específica, nunca desempenhou atividade laborativa remunerada.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois a parte autora esteve como contribuinte facultativo no período de 01/12/2014 a 30/06/2023, sendo a DII fixada 24/08/2022.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 640.798.294-8 desde a data de entrada do requerimento (DER: 24/09/2022) e mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data da realização da sentença, com data de cessação do benefício (DCB: 20/11/2024).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 640.798.294-8, com data de início do benefício (DIB: 24/09/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/12/2023), com data de cessação do benefício (DCB: 20/11/2024) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 20 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/11/2023 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 15:58
Juntada de contestação
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07/08/2023 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:03
Juntada de laudo pericial
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12/04/2023 20:30
Juntada de manifestação
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10/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001186-40.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DE MORAES RODRIGUES ROMANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 05/06/2023, às 09:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/04/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/02/2023 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2023 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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