TRF1 - 0013576-71.2014.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013576-71.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013576-71.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508/O POLO PASSIVO:LUIZ ROBERTO MAGIONI RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Nº 0013576-71.2014.4.01.3600 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CREA/MT, contra sentença que concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, para determinar que a autoridade impetrada promova a inscrição do impetrante perante o CREA/MT, fornecendo-lhe a carteira profissional, no prazo de 10 dias.
O apelante, em suas razões recursais, alega que foram observadas discrepâncias entre os certificados e diplomas expedidos pela Faculdade Resende de Freitas, dos procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Educação no tocante à carga horária estipulada para cursos de graduação e as matérias de fato cursadas pelo Recorrido, razão pela qual a Câmara de Engenharia Civil sugeriu o sobrestamento do processo administrativo até fossem prestados os esclarecimentos necessários.
Sustenta que o Conselho recorrente tomou conhecimento que a Faculdade Resende de Freitas fora descredenciada pelo Ministério da Educação – MEC, fato este comprovado por meio dos documentos colacionados em anexo a inicial.
Assevera que se verifica dos documentos juntados pelo Requerido, que houve redução de um ano de ensino/aula pelo fato dos alunos terem tido “aproveitamento extraordinário”, sendo que este aproveitamento nada mais é que a flexibilização ou abreviação da duração dos estudos, com a condição de que o extraordinário aproveitamento deva ser demonstrado por meio de instrumentos de avaliação específico, aplicados por uma banca examinadora especial.
Aduz que da leitura atenta dos documentos colacionados pelo apelado, anexo a sua inicial, não se verifica qualquer documentação capaz de comprovar o procedimento avaliativo que teria sido utilizado pela instituição; fato este que acaba deixando dúvidas quanto a realização de avaliação.
Argumenta que a a Banca Examinadora Especial, criada exclusivamente para avaliar os discentes do curso de Engenharia Civil, através da Portaria DIR-02/2012, era composta por quatro integrantes, sendo somente um formado em engenharia civil.
Defende que o extraordinário aproveitamento de estudos não pode ser concedido para a realização das seguintes disciplinas: Estágio, Trabalho de Conclusão de Curso, Projeto de Laboratório, Projeto Experimental, Práticas Profissionais e/ou Internato.
O MPF não se pronunciou acerca do conflito de interesses, opinando pelo prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013576-71.2014.4.01.3600 VOTO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CREA/MT, contra sentença que concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, para determinar que a autoridade impetrada promova a inscrição do impetrante perante o CREA/MT, fornecendo-lhe a carteira profissional, no prazo de 10 dias.
No caso, o impetrante concluiu o curso de Engenharia Civil em 10/12/2012, possuindo diploma emitido pela Faculdade Resende de Freitas e registrado na Universidade Estadual de Maringá.
Cabe esclarecer que não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso superior, já que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Nesse ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR.
BACHARELADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO CURSO.
DESVIO DE FINALIDADE DA AUTARQUIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.
DANO MORAL.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
DIREITO DE REGISTRO.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DO CREF DESPROVIDO. 1.
Recurso Especial que olvidou rebater o argumento de que não seria o CREF detentor de competência para questionar a legalidade do curso de bacharelado autorizado pelo MEC, cabendo-lhe somente fiscalizar e regulamentar o exercício da profissão, fundamento este suficiente por si só para a manutenção do julgado.
Incidência da Súmula 283/STF. 2.
As conclusões de que o evento gerou dano moral a ser indenizável, bem como do montante da indenização (R$ 20.000,00 para cada autor), foram resultado da análise do contexto fático-probatório dos autos pelas instâncias ordinárias, não cabendo a este STJ realizar esse mesmo exame em sede de Recurso Especial. 3.
Agravo Interno do CREF desprovido." (AgInt no AREsp 877677/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento 21 de Março de 2017 Publicação DJe 31/03/2017 ) "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido." (REsp nº 1453336, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento 26/08/2014, DJe de 04/09/2014) No tocante às alegações quanto a existência de inconsistências em relação ao extraordinário aproveitamento de estudos e a duração do curso, entendeu esta Corte, em caso semelhante, que não é razoável o indeferimento de inscrição profissional ao argumento de que teriam sido observadas "discrepâncias entre os certificados e diplomas expedidos pela Faculdade Resende de Freitas", dos procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Educação no tocante a carga horária estipulada para cursos de graduação e as matérias de fato cursadas pelo Recorrido.
In verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/MT.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL INDEFERIDA AO ARGUMENTO DE DISCREPÂNCIAS NO TOCANTE A CARGA HORÁRIA ESTIPULADA PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E AS MATÉRIAS DE FATO CURSADAS.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO MEC.
ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
PROVA INEQUÍVOCA (CPC/1973, ART. 333, I).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. "À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de Conselhos Profissionais, que invada essa área da competência administrativa.
Precedente jurisprudencial desta Corte: REsp 491.174/RS, Relator originário Ministro Francisco Falcão, desta relatoria p/ acórdão, publicado no DJ de 04/04/2005" (STJ, REsp 668.468/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, DJ 20/02/2006). 2.
Na espécie, a impetrante, Engenheira Civil, egressa da Faculdade Resende de Freitas - Itaúba/MT, comprova ter cumprido as exigências legalmente estabelecidas para fazer jus à inscrição profissional pretendida. 3.
Não sendo razoável o indeferimento de inscrição profissional ao argumento de que teriam sido observadas "discrepâncias entre os certificados e diplomas expedidos pela Faculdade Resende de Freitas, dos procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Educação no tocante a carga horária estipulada para cursos de graduação e as matérias de fato cursadas pelo Recorrido", legítima a pretensão da impetrante. 4.
A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja comprovar a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas." (AMS 0015413-64.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 31/07/2020 PAG.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
FACULDADE DESCREDENCIADA.
DIPLOMA REGISTRADO PELO MEC.
VALIDADE. (6) 1.
A parte impetrante ingressou no curso Engenharia Civil pela Faculdade Resende de Freitas no primeiro semestre de 2008 e graduou-se em 2013.
O CREA/MT, de início, negou ao impetrante registro em razão do descredenciamento da instituição de ensino superior. 2.
A Deliberação n. 384/2014-CEAP, concedeu provisoriamente o cadastramento do curso de Engenharia Civil ofertado pela Faculdade Resende de Freitas - Itaúba/MT, determinando ao CREA-MT a expedição do registro profissional aos egressos matriculados no referido curso, que ingressaram na instituição de ensino superior até o dia 28.03.2011 e não tiveram a possibilidade de transferência. 3.
As alegações do Conselho apelante não foram suficientes para derruir a presunção de veracidade dos diplomas de cursos superiores registrados pelo MEC, nos termos do artigo 48 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases). 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege. 5.
Apelação e remessa oficial não providas." (AMS 0004649-82.2015.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/05/2016 PAG.) Desta forma, como o impetrante possui diploma válido emitido por instituição de ensino autorizada pelo MEC, deve ser mantida a sentença do Juízo a quo que concedeu a segurança.
Honorários Advocatícios Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013576-71.2014.4.01.3600 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO APELADO: LUIZ ROBERTO MAGIONI E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CREA/MT.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL INDEFERIDA AO ARGUMENTO DE INCONSISTÊNCIAS QUANTO A REGULARIDADE DO CURSO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO MEC.
INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CREA/MT, contra sentença que concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, para determinar que a autoridade impetrada promova a inscrição do impetrante perante o CREA/MT, fornecendo-lhe a carteira profissional, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
No caso, o impetrante concluiu o curso de Engenharia Civil em 10/12/2012, possuindo diploma emitido pela Faculdade Resende de Freitas e registrado pela Universidade Estadual de Maringá. 3.
Cabe esclarecer que não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso superior, já que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Nesse ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. “À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica" (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.453.336-RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/09/2014). 4.
No tocante às alegações quanto a existência de inconsistências em relação ao extraordinário aproveitamento de estudos e a duração do curso, entendeu esta Corte, em caso semelhante, que não é razoável o indeferimento de inscrição profissional ao argumento de que teriam sido observadas "discrepâncias entre os certificados e diplomas expedidos pela Faculdade Resende de Freitas", dos procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Educação no tocante a carga horária estipulada para cursos de graduação e as matérias de fato cursadas pelo Recorrido. (AMS 0015413-64.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 31/07/2020 PAG.) 5.
Desta forma, como o impetrante possui diploma válido emitido por instituição de ensino autorizada pelo MEC, deve ser mantida a sentença do Juízo a quo que concedeu a segurança. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Brasília/DF, data do julgamento.
Des.(a) Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
11/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT, Advogado do(a) APELANTE: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508/O .
APELADO: LUIZ ROBERTO MAGIONI, .
O processo nº 0013576-71.2014.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
24/10/2020 16:27
Conclusos para decisão
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04/08/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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04/02/2016 15:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3831551 PETIÇÃO
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16/07/2015 08:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2015 08:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/07/2015 08:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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14/07/2015 16:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3683566 PETIÇÃO
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22/05/2015 10:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 356/2015 - PRR
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19/05/2015 10:15
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 356/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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15/05/2015 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/05/2015 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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15/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2015
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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