TRF1 - 1004018-52.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 18:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:10
Juntada de Informação
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22/06/2023 12:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 20/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE JESUS FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004018-52.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5057761-06.2012.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE DE JESUS FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004018-52.2023.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em desfavor da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
A exequente apela, alegando, em síntese, a impossibilidade de extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação, antes de comprovada a satisfação integral do crédito e ausência de saldo remanescente.
Aduz deveria ter sido intimada, nos termos do art. 10 do CPC/2015, para o exercício do contraditório, antes da extinção do feito pela quitação.
Com contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004018-52.2023.4.01.9999 VOTO Sabe-se que o depósito judicial do valor integral do tributo, além de suspender sua exigibilidade, faz com que o contribuinte não mais seja responsabilizado pela correção monetária e juros de mora, visto que os depósitos serão repassados, independentemente de qualquer formalidade, para a conta que a Fazenda Pública indicar ou, se for o caso, a Conta Única do Tesouro Nacional (§ 2º da Lei n. 9.703/98).
Somente se vencida a Fazenda Pública o valor será devolvido ao contribuinte (desde o depósito a Fazenda Pública tem em mãos o montante e pode dele tirar proveito).
Este, o precedente paradigma: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ART. 151, II, DO CTN.
CONVERSÃO EM RENDA.
PRETENSÃO DA FAZENDA ESTADUAL DE OBTER A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EM RAZÃO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 179/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Recurso especial pelo qual a Fazenda Estadual busca provimento judicial que lhe assegure o direito de receber a complementação do depósito judicial (art. 151, II, do CTN) efetuado pelo contribuinte, na medida em que ele não teria sido atualizado pela Selic, que seria o índice utilizado para correção dos débitos tributários em atraso, mas pela caderneta de poupança. 2.
Constatado que a Corte estadual empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 3.
O depósito integral do débito tributário, previsto no art. 151, II, do CTN, é uma garantia facultada pelo sistema tributário nacional pela qual o contribuinte, suspendendo de forma potestativa a exigibilidade do crédito fiscal, pode discutir a legitimidade da exação sem, contudo, sujeitar-se aos naturais consecutivos da mora.
Essa, também, é a inteligência do art. 9º, § 4º, da LEF, segundo o qual "[s]omente o depósito em dinheiro, na forma do art. 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora".
No mesmo sentido: REsp 1.011.609/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009. 4.
Realizado o depósito, caberá à instituição financeira depositária proceder a devida correção monetária desses valores, nos termos da Súmula 179/STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 5.
A disciplina legal concernente à atualização dos débitos tributários não interfere no regime jurídico próprio dos depósitos judiciais e a solução para o eventual descompasso acerca dos indexadores adotados por um e por outro sistema, sobretudo para evitar eventual perda de arrecadação, também deve se dar no plano normativo (lege ferenda), tal como ocorreu com a edição das Leis 9.703/98 e 10.482/02. 6.
O contribuinte, portanto, é parte ilegítima para responder demanda que busca questionar diferenças de correção monetária sobre depósito judicial por ele realizado; remanesce à Fazenda Pública, se o caso, acionar a instituição financeira, em demanda autônoma. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1234702/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012) - Negrito ausente do original No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada em 18/05/2012.
A parte executada foi citada por edital, publicado em 17/02/2014 (ID 295909553, fl.34).
Em 09/02/2021, o Juízo a quo exarou despacho deferindo o pedido de penhora on line, via BACENJUD, no valor apresentado pelo exequente - R$ 1.501,39, conforme o cálculo do débito atualizado em 29/06/2021 (ID 295909553 – fl. 88).
Nos dias 30/06/2022, via sistema BACENJUD, foram realizados bloqueios dos valores para satisfação do crédito.
Intimado para se manifestar, o exequente requereu em 03/01/2023 a conversão em renda do valor constrito e a continuidade da execução de saldo remanescente.
O Juízo a quo considerou quitado o débito e extinguiu o feito em 16/01/2023.
Compulsando os autos, verifico que a penhora on line, via BACENJUD ocorreu no valor atualizado da dívida apresentado pela credora na ocasião de seu requerimento, contudo, não consta nos autos os comprovantes enviados pela instituição bancária indicando o levantamento dos valores constritos, ou seja, não está confirmada a transferência definitiva do crédito ao INMETRO na execução.
Nesse contexto, a ausência de conversão em renda do depósito judicial com a intimação da exequente para manifestação, anterior à sentença de extinção da execução, impede a constituição da prova que lastreia o reconhecimento da quitação do débito pelo ente público.
Ressalte-se, que o não atendimento dessa formalidade pode gerar nulidade e o prolongamento desnecessário da demanda.
No mesmo sentido é o entendimento dos egrégios Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Regiões: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA "ON LINE".
BACENJUD.
DEPÓSITO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO EM RENDA.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO. 1.
A controvérsia que se apresenta a deslinde cinge-se à possibilidade de se considerar a penhora "on line" do valor da dívida, por intermédio do Sistema BACENJUD, como suficiente à satisfação do crédito exequendo a ensejar a extinção do feito executivo com fulcro no art. 794, I, do CPC. 2. É causa de extinção do crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial nos termos do art. 156, VI, do CTN. 3.
Na hipótese, consta dos autos os formulários dos depósitos judiciais realizados à ordem da Justiça Federal, porém inexiste a comprovação da conversão em renda dos respectivos valores com a emissão da guia de recolhimento ao erário. 4.
Porquanto não convertida em renda o valor do crédito constante da CDA nº 1211423, não é o caso de extinção da presente execução fiscal.
Apelação provida. (AC 200885000049119, Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, TRF5 - Primeira Turma, DJE - 18/06/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARREMATAÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DA UNIÃO.
CONVERSÃO EM RENDA.
NECESSIDADE. 1.
Merece reparos a sentença que, ao verificar a suficiência dos valores depositados pelo arrematante do bem penhorado, tanto no que toca ao débito executado como com relação às despesas processuais, determinou a extinção do processo. 2.
O encerramento do executivo fiscal somente poderia ser efetivado após a conversão em renda do depósito e a conseqüente intimação da União para requerer o que entender de direito. 3.
Apelação provida para cassar a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da ação. (AC 200404010421093, Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - Primeira Turma, DJ 17/05/2006.).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004018-52.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: JOÃO HENRIQUE DE JESUS FERREIRA EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SEM CONVERSÃO EM RENDA E INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO. (art. 924, II, do CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1 – No âmbito deste Tribunal, a jurisprudência é no sentido de que o simples depósito judicial, sem a efetiva conversão em renda dos valores depositados, não é razão suficiente para quitar a obrigação e extinguir a execução. É necessário conceder vista à exequente para que manifeste a concordância com os depósitos e, se o caso, requeira a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, CPC/2015. (Precedente: AC 0001751- 75.2006.4.01.3806, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 19/12/2019) 2 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 3 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
27/04/2023 23:17
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0002-49 (APELANTE) e provido
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26/04/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2023 00:11
Publicado Intimação de pauta em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, .
APELADO: JOAO HENRIQUE DE JESUS FERREIRA, Advogado do(a) APELADO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 .
O processo nº 1004018-52.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/04/2023 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:36
Incluído em pauta para 25/04/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
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20/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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20/03/2023 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2023 16:42
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2023 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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