TRF1 - 1000081-18.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000081-18.2020.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JACIMAR BARBOSA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAXUEL REZENDE VALE - GO57235 DESPACHO 1.
Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000081-18.2020.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JACIMAR BARBOSA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAXUEL REZENDE VALE - GO57235 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ajuizou a presente ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, em desfavor de JUCIMAR BARBOSA CAMPOS, objetivando a reintegração de posse da área indevidamente ocupada por ela na faixa de domínio da BR 364/GO. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) o réu ocupa indevidamente, sem permissão do DNIT, faixa de domínio da Rodovia Federal BR-364, Km 299, sentido decrescente, no perímetro urbano do município de Mineiros/GO; (ii) as fotografias, imagens de satélites e o croqui constantes dos autos administrativos nº 50612.000982/2018-47 em anexo, demonstram que a edificação irregular atinge 40,5 m² da faixa de domínio e mais 59,5 m² da faixa não edificante; (iii) o réu foi notificado, administrativamente, em 06/04/2017, para desocupar a área em questão, mas não cumpriu a determinação; (iv) a edificação deve ser demolida, porque as faixas de domínio das rodovias constituem bens públicos de uso comum do povo, devendo servir a todos os membros da coletividade.
Requer, assim, a concessão de liminar para reintegrá-lo na posse da área, objeto da presente demanda, alegando que a urgência se justifica em razão de risco de acidentes para os usuários da via.
Ao final, pugnou pela procedência do pleito autoral com a consequente demolição do imóvel em questão. 3.
A inicial veio instruída com documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 161362853). 5.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id 1732796059), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, afirmou que a área pretendida pelo DNIT não é parte marginal de rodovia e tampouco bem público.
Disse que se trata de lote no Setor Santa Maria, cuja planta do loteamento está na iminência de ser aprovado pela Prefeitura de Mineiros e os lotes que compõem os quarteirões receberão número de matrícula e registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Informou que concorda com a reintegração de posse apenas da área ocupante da faixa de domínio, reiterando, porém, que o imóvel objeto desta ação não ocupa a faixa de domínio.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Requereu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita. 6.
Na decisão do Id 1923610167, este Juízo determinou a intimação do autor para adequar sua pretensão quanto aos limites da área não edificável, nos termos da Lei nº 13.913/2019, bem como para se manifestar sobre a contestação da parte requerida. 7.
Em réplica, o DNIT reiterou os termos da inicial (Id 1979376188). 8.
Na sequência, a autarquia requereu a adequação da inicial para que o pedido de reintegração de posse se restringisse à faixa de domínio da União, alegando que, em relação à área não edificável, a responsabilidade pela sua fiscalização é do Município (Id 2009487666).
Juntou cópia do Processo Administrativo nº 00784.000064/2024-16, com estudos sobre a nova vistoria realizada no local (Id 2009487668). 9.
Intimado para especificar as provas que porventura pretenda produzir (Id 2047945173), o demandado requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (Id 1312074272). 10. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Da produção de prova testemunhal 12.
Não merece acolhimento o pedido de prova testemunhal formulado pela parte ré, uma vez que em nada contribuirá para o deslinde da causa. É que os fatos alegados na presente demanda somente poderão ser provados por meio de documentos, consubstanciados em estudos técnicos de medição do imóvel supostamente construído de forma irregular, com invasão da faixa de domínio. 13.
Nesse ponto, o DNIT dispõe de profissionais qualificados para tal mister, os quais devem prezar, acima do mero interesse estatal, pela veracidade e pelo exame técnico dos elementos apreciados.
Tanto assim o é que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 14.
Rejeito, portanto, a produção de prova pretendida pelo réu. 15.
Passo, então, ao julgamento antecipado da lide, certo de que o processo está em ordem e matéria bem delineada nos autos. 16.
Das questões preliminares 21.
Do pedido de assistência judiciária gratuita 21.
Considerando que os documentos trazidos aos autos pelo réu, demonstram sua hipossuficiência financeira, acolho o pedido de assistência Judiciária gratuita. 22.
Da preliminar de inépcia da inicial 23.
O réu suscitou a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que não estão presentes nos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação. 24.
Razão não lhe assiste, uma vez que a presente demanda foi devidamente instruída com o processo administrativo nº 50612.000982/2018-47 (Id 153126372).
Posteriormente, o DNIT trouxe aos autos, ainda, o Processo Administrativo nº 00784.000064/2024-16, com estudos sobre a nova vistoria realizada no local (Id 2009487668). 25.
Desta forma, a análise quanto à comprovação dos fatos alegados na inicial deve ser feito por ocasião do mérito da demanda. 26.
REJEITO, portanto, a preliminar. 27.
Da área não edificável 28.
O DNIT, em sua manifestação do Id 2009487666, requereu que o pedido de reintegração de posse se restringisse à faixa de domínio da União. 29.
Desse modo, a área não edificante supostamente invadida de 59,5 m², de acordo com o estudo técnico elaborado pela autarquia (Id 153126372), fica excluída do pedido inicial, adequando-se o feito à Lei n. 6.766/79, com a alteração introduzida pela Lei n. 13.913/2019. 30.
Superadas as preliminares, adentro ao exame do mérito da causa. 31.
Do mérito 32.
Pretende o DNIT, por meio desta ação, provimento jurisdicional que determine sua reintegração definitiva na posse do bem imóvel descrito na inicial, haja vista a situação de esbulho possessório caracterizado pela ocupação irregular da faixa de domínio da rodovia BR 364/GO, em razão de edificação construída pelo requerido sem anuência do demandante. 33.
No que se refere aos bens públicos, sujeitos ao regime administrativo, são especificamente aplicáveis as regras do Decreto-Lei n. 9.760/46, que estabelece que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil” (art. 71). 34.
Quanto às rodovias, considera-se faixa de domínio público a “base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamento, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo”. É vedada a ocupação da faixa de domínio sem autorização do órgão competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada, nos termos do art. 1º do Decreto n. 84.398/80. 35.
A largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNIT a definição de sua largura. 36.
Os limites da faixa de domínio têm sua configuração variada de acordo com cada rodovia, divididos simetricamente em relação aos eixos dos canteiros centrais. 37.
A partir da faixa de domínio, tem início a área non aedificandi, faixa não edificável que constitui uma limitação de natureza administrativa, fixada pelo art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79 em 15 (quinze) metros de cada lado, podendo ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado (redação dada pela Lei nº 13.913/2019). 38.
A faixa de domínio e a área non aedificandi, portanto, não são equivalentes.
A primeira, em toda a sua extensão, tem natureza de bem público, e a segunda, limitação administrativa ao direito de edificar, que, mesmo sendo eventualmente relativa a imóvel particular, é afetada ao serviço público de transportes rodoviários e, como tal, considerada bem público por extensão. 39.
Desta forma, a Lei nº 13.913/2019, de 25 de novembro de 2019, que alterou a Lei 6.766/1979, passou a assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, possibilitando a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital. 40.
Foi incluído o § 5º, no art. 4º, da Lei 6.766/1979, com o seguinte texto: "As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital". 41.
Na hipótese sob exame, o DNIT requereu a adequação do seu pedido, no sentido de que a reintegração de posse fosse apenas e tão somente da faixa de domínio irregularmente ocupada (Id 2009487666). 42.
Feitas essas considerações, a análise dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que o pedido merece acolhimento. 43.
Os documentos que instruíram a inicial, notadamente o Relatório de Situação de Imóvel no processo administrativo nº 50612.000982/2018-47 e a planta baixa, croqui e fotografias do trecho da rodovia BR-364, na altura do KM 299, revelaram, na primeira vistoria realizada do local, que o imóvel de propriedade do demandado foi edificado, com finalidade residencial, no sentido decrescente daquela rodovia, ocupando 40,5 m² da Faixa de Domínio (Id 153126372). 44.
Em nova vistoria in locu, a equipe técnica do DNIT constatou que a ocupação irregular teve ampliações significativas em sua área, mudando suas dimensões desde a primeira vistoria realizada, de modo que a área invadida passou a ser de 291 m² da faixa de domínio (Id 2009487668). 45.
O Téc, Suporte de Infraestrutura de Transportes relatou o seguinte: “...juntamos croqui realizado com base em imagens de satélite do local, representando a invasão e demonstrando que se trata do fundo do lote, que teve ampliações significativas em sua área, adentrando por 16,7 metros a faixa de domínio, com largura de 16,5 metros na parte do lote confinante com o bordo da via, ocupando aproximadamente 291 m² (metros quadrados) da faixa de domínio rodoviária”. 46.
Inserindo-se a área ocupada, portanto, em imóvel público, é desnecessário perquirir se o esbulho alegado é de força “velha” ou “nova”, posto que a ocupação de bem público não configura “posse”, mas apenas detenção de natureza precária, que não confere os mesmos direitos do possuidor ao detentor.
Assim, não há que se falar em retenção ou indenização por acessões e benfeitorias realizadas, conforme entendimento pacificado pelo E.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FAIXA DE DOMÍNIO.
FERROVIA.
CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRA PARA FINS FESTIVOS E CULTURAIS.
DISTINÇÃO DE POSSE NOVA E POSSE VELHA.
DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O único fundamento jurídico para a negativa do pleito é o fato de a ação ter sido proposta fora do prazo de ano e dia exigido pelos artigos 558 e 562 do CPC/2015. 2.
O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 3.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 4.
Ao contrário de outros casos semelhantes, não se constatou construção para moradia, nem se apontou, no acórdão fustigado, qualquer fundamento constitucional que impedisse o exame do Recurso Especial.
O acórdão recorrido assentou que "conforme Relatório de Ocorrência (OUT7, Evento 01), verifica-se pelas fotografias do local ter sido construído um galpão de madeira que aparentemente abriga o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Esteio do Rio Grande" (fl. 54, e-STJ).
Desse modo, ainda que se realizem atividades festivas e culturais, não há como chancelar a utilização indevida de bem público para tal mister. 5.
Impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. 6.
Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno à Corte de origem com vistas à prolação de novo decisum sem o óbice de ser a posse "velha". (REsp 1755460/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida [...]. (AgInt no REsp 1819584/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Súmula 619: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (Corte Especial, aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). 47.
In casu, a análise técnica realizada pelo DNIT em Mineiros, constante dos autos do PA n. 50612.000982/2018-47, dando conta da ocupação irregular da faixa de domínio, cerca-se da presunção de legitimidade conferida aos atos administrativos, que a parte requerida não se desincumbiu de ilidir. 48.
Não bastasse isso, foram acostados aos autos do P.A. a planta baixa, croqui e fotografias do local, como já mencionado alhures, comprovando o alegado na inicial. 49.
Posteriormente, o DNIT apresentou nova manifestação técnica, em 26/01/2024, alterando as dimensões apuradas na primeira vistoria realizada no local (Id 2009487668) 50.
Cumpre destacar que os limites da faixa de domínio têm sua configuração variada de acordo com cada rodovia, conforme o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNIT a definição de sua largura. 51.
No caso em tela, a autarquia consignou que o seguimento local possui 30 metros de Faixa de Domínio (Id 153126372 – fl. 04).
Esse estudo topográfico foi realizado pelos técnicos da autarquia, que atestaram ser esse o limite da faixa de domínio daquela rodovia, nos termos do processo administrativo nº 50612.000982/2018-47. 52.
Assim, estando a edificação ocupando irregularmente faixa de bem público na porção de 291 m², essa ocupação é mera detenção precária, que autoriza o ente público a reclamar o bem a qualquer tempo. 53.
Impõe-se, assim, a desocupação do local, com a demolição da construção ali erigida de forma irregular, o que deve ocorrer às expensas do requerido, não se justificando que o DNIT seja responsabilizado pelas despesas advindas de conduta praticada por particular em desrespeito à lei.
DISPOSITIVO 54.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) reintegrar o DNIT na posse da faixa de domínio da Rodovia 364, Km 299, sentido decrescente, no Município de Mineiros, e; b) condenar o requerido a proceder, às suas expensas, à demolição da edificação irregular na porção de 291 m² (fundo do lote) que invade a faixa de domínio da BR 364, Km 299, sentido decrescente, no Município de Mineiros/GO. 55.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu. 56.
Condeno o requerido nas custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, ficando, porém, suspensa a exigibilidade e somente poderá ser executado, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que houve modificação na situação financeira do devedor (art. 98, § 3º, CPC). 57.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado/Carta Precatória de intimação do requerido Jucimar Barbosa Campos para cumprimento da ordem judicial.
Fica deferido à parte ré o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, sob pena de execução forçada, na forma da lei. 58.
Expirado o prazo supra, sem que o requerido tenha cumprido a determinação judicial, faculto ao DNIT que adote as providências necessárias para a desocupação e demolição do imóvel, na porção definida nessa sentença.
Autorizo, desde já, o uso de força policial para acompanhar o servidor da autarquia na diligência, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000081-18.2020.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JACIMAR BARBOSA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAXUEL REZENDE VALE - GO57235 DESPACHO Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar provas que porventura pretenda produzir, desde que pertinentes ao deslinde da causa.
Após essas providências, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000081-18.2020.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JACIMAR BARBOSA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAXUEL REZENDE VALE - GO57235 DECISÃO 1.
Pretende o DNIT, por meio desta ação, provimento jurisdicional que determine sua reintegração definitiva na posse do bem imóvel descrito na inicial, haja vista a situação de esbulho possessório caracterizado pela ocupação irregular da faixa de domínio da rodovia BR 364/GO, em razão de edificação construída pelo réu sem anuência do demandante. 2.
Por ocasião do ajuizamento do feito, o autor buscou amparo na Lei nº 6.766/79, a qual previa, no seu art. 4º, inciso III, o seguinte: Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (...). 3.
Ocorre que, em 25/11/2019, foi promulgada a Lei nº 13.913/2019, que alterou os limites da área não edificável contígua à área de domínio, de modo que o inciso III, do art. 4º, da Lei nº 6.799/1979 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado; (...). 4.
Cumpre destacar que, de maneira geral, a lei processual nova aplica-se de imediato, desde o início de sua vigência, aos processos em andamento, respeitando-se os atos processuais já realizados, ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior. 5.
No caso, como a Lei nº 13.913/2019 entrou em vigor antes do ajuizamento da presente ação de reintegração de posse, o processo deve se submeter ao procedimento previsto na referida lei, inclusive quanto à possibilidade de redução da área não edificável. 6.
Considerando que, na inicial, o autor pretende a demolição da edificação na porção de 59,5 m² que invade a área não edificável da faixa de domínio da BR 364, é imprescindível sua intimação para adequar sua pretensão com relação aos limites da área não edificável, nos termos da Lei nº 13.913/2019. 7.
Ante o exposto, intime-se o DNIT para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua pretensão quanto aos limites da área não edificável, nos termos da Lei nº 13.913/2019. 8.
Considerando que houve a citação do requerido Jacimar Barbosa Campos, via Whatsapp (Id 1709846991), o qual apresentou contestação nos autos (Id 1732796059), intime-se, ainda, o DNIT para apresentar réplica, no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar as provas que porventura pretenda produzir, desde que pertinentes ao deslinde da causa. 9.
Após essas providências, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000081-18.2020.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JACIMAR BARBOSA CAMPOS DESPACHO Manifeste-se o DNIT, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da Carta Precatória negativa juntada aos autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
10/08/2022 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2022 14:43
Juntada de carta
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02/08/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:56
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/04/2022 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2022 15:38
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/02/2021 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2020 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:00
Conclusos para despacho
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19/03/2020 08:27
Juntada de Petição intercorrente
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13/03/2020 14:07
Juntada de Certidão
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02/03/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2020 11:18
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2020 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2020 16:22
Conclusos para decisão
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14/01/2020 10:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/01/2020 10:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/01/2020 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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