TRF1 - 1004330-47.2022.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1004330-47.2022.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSTITUTO BRANDAO NAVES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA - GO31797 e SERGIO DOUGLAS VILELA - GO61321 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CERES-GO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INSTITUTO BRANDÃO NEVES EIRELI - ME em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ceres/GO, objetivando a concessão de tutela da urgência para suspender a exigibilidade da cobrança das Contribuições Previdenciárias (20%), Contribuições para entidades do Terceiro Setor (Sistema 'S', INCRA e Salário-educação) e Contribuições ao SAT/RAT sobre os valores de natureza indenizatória pagos aos empregados: aviso prévio indenizado, primeira quinzena do auxílio-doença e do auxílio-acidente, 13º salário proporcional, férias proporcionais, aviso prévio indenizado, 1/3 constitucional de férias, auxílio-creche, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), contribuição previdenciária cota empregado.
Com efeito, verifico que a controvérsia objeto da presente demanda encontra-se afetada ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e segs. do CPC) pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme os temas a seguir delimitados: Tema 1.170/STJ: “Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado." (Resp's nºs 1.974.197/AM, 2.000.020/MG, 2.003.967/AP e 2.006.644/MG).
Tema 1.174/STJ: “Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao Imposto de Renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.” (Resp's nºs 2.005.029/SC, 2.005.087/PR e 2.005.567/RS ).
Dessa forma, tendo em vista o disposto no art. 1.036, § 1º, do CPC, e considerando que houve decisão determinando a suspensão dos processos pendentes em todo o território nacional, impõe-se o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento dos referidos Temas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Suspenda-se o presente feito.
E proceda a Secretaria ao acompanhamento do julgamento dos referidos Temas pelo STJ.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Uruaçu/GO, na data da assinatura eletrônica.
Laura Lima Miranda e Silva Juíza Federal Substituta -
28/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:37
Juntada de Informações prestadas
-
13/02/2023 11:50
Juntada de manifestação
-
01/02/2023 15:27
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 09:33
Outras Decisões
-
09/01/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
-
09/01/2023 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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