TRF1 - 1010909-51.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010909-51.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DONERIO PATROCINIO SILVEIRA POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS TOCANTINS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DONERIO PATROCINIO SILVEIRA contra ato(s) atribuído(s) ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB EM PALMAS/TO e à FISCAL ARRECADADORA DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS/TO, objetivando a suspensão da exigibilidade do débito consubstanciado no Processo Administrativo nº. 10746.724936/2022-83, além do reconhecimento da nulidade do processo administrativo a partir da intimação irregular acerca da Notificação de Lançamento Fiscal n.º 9553/00067/2022, sendo ordenada a regular intimação do impetrante da Notificação de Lançamento Fiscal nº 9553/00067/2022, em seu domicílio fiscal eleito e/ou domicílio fiscal eletrônico, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972. 2.
Alega, em síntese, que: (2.1) seu domicílio fiscal na base de dados da RFB é Rua Jataí, Loteamento Planalto, Quadra 08, Lote 01, Araguaína/TO, CEP 77823-610; (2.2) em 19/11/2021, foi cientificado, em tal domicílio, por meio do Termo de Intimação Fiscal n.º 9553/00094/2021, acerca de procedimento fiscal que visava à fiscalização do Imposto Territorial Rural (ITR), que, apesar de ser tributo federal, estava sendo realizado pelo Município de Ponte Alta do Tocantins/TO, por delegação de competência por força de Convênio firmado com a Receita Federal nos termos estabelecidos pela Lei n.º 11.250/2005, regulamentada pelo Decreto n.º 6.433/2008 e Instrução Normativa RFB n.º 884/2008; (2.3) após resposta ao referido Termo, recebeu nova comunicação acerca do Termo de Constatação Fiscal nº 9553/00004/2022, igualmente em seu domicílio fiscal cadastrado perante a RFB; (2.4) ao proceder à intimação da Notificação de Lançamento Fiscal n.º 9553/00067/2022, sem motivo conhecido, a autoridade coatora, apesar de ter conhecimento do correto domicílio fiscal do impetrante e de já o ter utilizado corretamente em outras oportunidades, remeteu-a a endereço diferente, em Brasília/DF, que, além disto, estava incompleto, sem indicar número de residência, o que inviabilizaria de qualquer maneira sua entrega; (2.5) em decorrência do erro de endereçamento, não teve conhecimento do referido lançamento, não podendo exercer o seu direito de defesa e, consequentemente, em atenção às disposições que regem o processo administrativo fiscal, foi expedida notificação por edital, que acabou por não ser atendida por desconhecimento de sua existência, ocasionando a declaração de revelia no processo administrativo; (2.6) somente em 19/09/2022, com o recebimento do Comunicado de Cobrança n.º 4323230, remetido pela Agência da RFB de Araguaína/TO (unidade vinculada à DRFB de Palmas/TO) ao seu correto domicílio fiscal, teve conhecimento da existência do débito de ITR decorrente do procedimento fiscal; (2.7) o prazo contido no comunicado de cobrança é de 75 (setenta e cinco) dias, que se expira em 05/12/2022, sob pena de inscrição do débito no CADIN e remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa e promoção da execução fiscal. 3.
Deferida a concessão liminar da segurança, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do débito oriundo do processo administrativo n.º 10746(Id. 1469031387). 4.
Foi deferido o pedido de concessão liminar da segurança, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do débito oriundo do processo administrativo n.º 10746.724936/2022-83, até o julgamento deste feito, ou até que a autoridade comprovasse que as alegações apresentadas na inicial eram inverídicas, e que realizasse a intimação do impetrante acerca da Notificação de Lançamento Fiscal n.º 9553/00067/2022 no domicílio fiscal correto, por ele indicado (Id. 1415235764). 4.
O Ministério Público Federal – MPF optou por não intervir no feito (Id. 1421567747). 5.
Notificada (Id. 1464691883), a autoridade vinculada ao Município não prestou informações. 6.
A autoridade vinculada à União prestou informações e comprovou que suspendera o crédito tributário e encaminhara nova intimação da Notificação de Lançamento ITR nº 9553/00067/2022 ao impetrante em 05/01/2023, desta vez encaminhada ao endereço correto (Id. 1508700382 – pág. 1/2), após o que o impetrante ofereceu impugnação, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do processo administrativo n.º 10746.724936/2022-83 (Id. 1551189893). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. 9.
Por ocasião do exame e deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
Nesta análise inicial, reputo provável o direito invocado pelo impetrante.
O Decreto n.º 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, prevê o seguinte rito para a formalização da intimação: Art. 23.
Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (...) § 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (destaquei) Pois bem.
O impetrante comprovou inconsistência no momento em que a Administração Tributária expediu a notificação de lançamento n.º 67/2022, pois ela, corretamente, menciona o endereço declarado pelo contribuinte, ou seja, Rua Jataí, Quadra 8, Setor Planalto, Araguaína/TO, ao passo que o envelope (Id. 1413349265, pág. 12) pelo qual foi encaminhado o referido documento, que expressamente se refere à notificação n.º 067/2022 (capa do envelope, na discriminação de conteúdo), contém endereço diverso daquele declarado pelo contribuinte, seja na base de dados do Cadastro de Pessoa Física – CPF, seja na base de dados do Imposto Territorial Rural, SHIS - Setor de Habitações Individuais Sul, QI 26, Conjunto 7, Brasília/DF (Id. 1413349265).
Conforme exposto acima, a interpretação correta do art. 23 do Decreto n.º 70.235 somente admite a intimação por edital, caso a primeira intimação postal tenha sido remetida para o endereço corretamente declarado pelo contribuinte à Administração Tributária.
No caso vertente, portanto, ao menos por ora, considero presente a relevância do fundamento, pois entendo que o impetrante demonstrou, em uma análise inicial, a aparente ocorrência de equívoco durante o procedimento administrativo fiscal, devendo ser acolhida, por esta razão, a pretensão de suspensão da exigibilidade do débito oriundo do processo administrativo n.º 10746.724936/2022-83, ao menos até o julgamento deste feito, ou até que a autoridade tributária comprove que realizou a intimação do impetrante acerca da Notificação de Lançamento Fiscal n.º 9553/00067/2022 no domicílio fiscal correto, por ele indicado.
Também reputo presente o perigo da demora, pois o prazo conferido ao impetrante para que realize o pagamento findará no dia 05/12/2022, não havendo tempo hábil para que esta ação seja julgada antes de tal data, o que poderia gerar a inscrição indevida do débito em dívida ativa e outras medidas de cobrança contra o requerente.
Ante o exposto, em juízo de cognição preliminar, pertinente a este momento processual, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para DETERMINAR a imediata suspensão da exigibilidade do débito oriundo do processo administrativo n.º 10746.724936/2022-83, até o julgamento deste feito, ou até que a autoridade comprove que as alegações apresentadas na inicial são inverídicas, e que realizou a intimação do impetrante acerca da Notificação de Lançamento Fiscal n.º 9553/00067/2022 no domicílio fiscal correto, por ele indicado”. 10.
Entendo que as premissas então fixadas permanecem inalteradas e, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 11.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, via de consequência, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para: (11.1) DECLARAR a nulidade do ato consubstanciado na primeira tentativa de intimação da Notificação de Lançamento Fiscal n.º 9553/00067/2022, ocorrida em 06/05/2022 ,e demais atos dele decorrentes no bojo do processo administrativo n.º 10746.724936/2022-83, até a nova intimação expedida em 05/01/2023. 12.
Eventuais custas remanescentes, pelo impetrado. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 15.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade impetrada e do MPF neste caso. 16.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem acerca do interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, devem a parte e seu advogado fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (17.1) intimar as partes acerca desta sentença, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade; (17.2) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; (17.3) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; (17.4) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
29/11/2022 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002172-79.2023.4.01.3312
Livia Dourado Leite
Diretor da Faculdade Ages de Medicina
Advogado: Marcos Paulo de Carvalho Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 17:12
Processo nº 1002172-79.2023.4.01.3312
Livia Dourado Leite
Ages Empreendimentos Educacionais LTDA
Advogado: Marcos Paulo de Carvalho Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 11:20
Processo nº 0007750-92.2008.4.01.3400
Padua LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Julio Assis Gehlen
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2008 13:35
Processo nº 0007750-92.2008.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Tevere SA
Advogado: Henrique Gaede
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2009 15:28
Processo nº 1001632-43.2023.4.01.3502
Joel Borges de Almeida
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Norberto Machado de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 09:30